LEI Nº 3.301, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 225/2013/GOV).

(Declarada Inconstitucional na ADI nº 5213)

Alterações;

Alterada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014

Dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado o direito de greve aos trabalhadores da Administração direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 1º. Fica assegurado o direito de greve aos trabalhadores da Administração direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014)

Parágrafo único. Considera-se exercício legítimo do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades e serviços públicos, ressalvados aqueles essenciais às necessidades inadiáveis da comunidade, após frustradas as alternativas de negociação entre a entidade sindical e o poder público.

Art. 2º. Cabe à entidade representativa dos servidores públicos convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços.

§ 1º. O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º. Na falta de entidade sindical, os trabalhadores instituirão comissão de negociação mediante assembleia geral com os trabalhadores interessados, sendo estes no mínimo cinquenta por cento da categoria.

§ 3º. O movimento grevista será considerado legal se atender aos limites desta Lei e, também, aos seguintes requisitos:

I – comunicação, por escrito, aos chefes dos três poderes públicos e ao Ministério Público, à população e ao dirigente do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

II – manutenção de 30% (trinta) por cento das atividades e serviços essenciais, assim entendidos aqueles que atendam às necessidades inadiáveis da comunidade, e na sua falta, coloquem em risco iminente a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, o exercício dos direitos e garantias fundamentais e a preservação do patrimônio público; e

III – esclarecimento à população sobre os motivos, abrangência e estimado tempo de duração da greve, bem como a maneira pela qual se pretende assegurar o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, através de publicidade nos meios de comunicações.

Art. 4º. Apresentada a pauta de reivindicações à Administração, esta adorará os seguintes procedimentos:

Art. 4º. Apresentada a pauta de reivindicações aos Poderes, Órgãos, Fundações ou Autarquias, cada um, no seu âmbito de atuação, adotará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014)

I – instalará o processo de negociação; e

II – manifestar-se-à sobre as reivindicações no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, acolhendo-as apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

Art. 5º. É garantido aos servidores em greve, sem prejuízo de outros direitos previsto em lei:

I – a livre divulgação do movimento grevista à população e aos demais servidores;

II – a persuasão dos servidores visando a sua adesão ao movimento grevista, mediante o emprego de meios pacíficos;

III – a arrecadação de fundos para o movimento grevista; e

IV – a prestação de esclarecimentos a população sobre os motivos e objetivos da greve.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, o legítimo exercício do direito de greve poderá servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração, que constituam violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos direitos e garantias fundamentais.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, o legítimo exercício do direito de greve poderá servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração direta, Autárquica, Fundacional, Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, que constituem violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos direitos e garantias fundamentais. (Redação dada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014)

§ 2º. As manifestações e atos de convencimento utilizados pelos grevistas não poderão impedir o regular funcionamento do serviço ou da atividade pública, a liberdade de locomoção, o acesso ao trabalho, aos logradouros e prédios públicos, nem causar ameaça ou dano à pessoa ou ao patrimônio público ou privado.

§ 3º. É vedado à Administração, sob pena de responsabilidade das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, frustrar o exercício dos direitos previstos nesta Lei ou praticar qualquer tipo de retaliação individual ou coletiva, após a cessação do movimento.

§ 3º. É vedado à Administração, Direta, Autárquica, Fundacional, aos Poderes Le-gislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, sob pena de responsabilidade das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, frustrar o exercício dos direitos previstos nesta Lei ou prati-car qualquer tipo de retaliação individual ou coletiva, após a cessação do movimento. (Redação dada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014)

Art. 6º. Constitui abuso do direito de greve:

I – a paralisação que não atenda, às formalidades para convocação da assembleia geral dos servidores e o quorum específico para deliberação;

II – a paralisação de serviços sem a devida comunicação à Administração, com a antecedência mínima prevista no artigo 3º;

III – a recusa à prestação dos serviços e atividades essências, no percentual mínimo estabelecido pelo artigo 3º, e

IV – a manutenção da greve após a celebração de acordo ou de decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade do movimento grevista.

Parágrafo único. Não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de leis ou acordos que estejam em pleno vigor.

Art. 7º. A responsabilidade pelos atos praticados durante a greve será apurada, no que couber, nas esferas administrativas, civil e penal.

§ 1º. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se sendo independentes entre si.

§ 2º. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 8º. É vedada à Administração praticar, durante período de greve, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os seguintes atos:

Art. 8º. É vedada à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública praticar, durante período de greve, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os seguintes atos: (Redação dada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014)

I – demissão de servidor, exceto aquelas aplicadas em processo judicial ou administrativo fundada em fatos não relacionados ao movimento grevista;

II – exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, exceto a pedido; III – nomeação de novos servidores para o exercício de cargo efetivo;

IV – contratação por tempo determinado prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal; e

V – contratação de terceiros para a execução de serviços prestados usualmente por servidor.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato respectivo e a responsabilização da autoridade que o praticou ou determinou.

Art. 9º. Os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a participação da entidade sindical ou de comissão de negociação constituída pela categoria.

Art. 9º. Os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, com a participação da entidade sindical ou de comissão de negociação constituída pela categoria. (Redação dada pela Lei n. 3.451, de 04/11/2014)

Art. 10. Esta Lei aplica-se aos movimentos grevistas que tenham iniciado após a sua vigência, bem como aqueles que ainda não tenham findado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 2013.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente – ALE/RO