LEI N. 3.278, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

DOE N. 2362, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

ADI SOLICITADA OFÍCIO N. 24 de 12 de fevereiro de 2014

Indeferida pela PGE por meio de despacho

Alterações;

Alterada pela Lei n. 3.572, de 23/06/2015

Autoriza o Poder Executivo a proceder à afetação, de bem imóvel, pertencente ao seu patrimônio, situado no Município de Porto Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à afetação de imóvel pertencente ao Estado de Rondônia ao Programa Habitar Bem – Morada Nova, destinado a servidores públicos do Estado de Rondônia, do imóvel denominado Parque dos Tanques, com área de 217.988,70 m² (duzentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e oito metros e setenta centímetros quadrados), situado na Avenida Lauro Sodré.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à doação de imóvel pertencente ao Estado de Rondônia para o Programa Habitar Bem - Morada Nova para servidores públicos do Estado de Rondônia, denominado Parque dos Tanques, com área de 217.988,70 m² (duzentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e oito metros e setenta centímetros quadrados). (Redação dada pela Lei n. 3.572, de 23/06/2015)

Parágrafo único. Estende-se 5% (cinco por cento) do benefício de que trata o caput deste artigo aos servidores estatutários da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. (Parágrafo único vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 26/12/2013).

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei, devidamente matriculado no Cartório de 1º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sob o nº 78.360, sendo constituído de Lote de Terras Urbano nº 565, situado na Quadra nº 572, Setor nº 20, à Avenida Lauro Sodré s/n., Bairro Nacional, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte , com a Estrada do Belmont; ao Sul, com área do Estado de Rondônia - Matrícula nº 29.734; a Leste , com o lote nº 565; e a Oeste, com área do Estado de Rondônia Matrícula 29.734. Dados do Perímetro: Pontos - Comprimento - Coordenada - Azimute : A1 - 6,20m - 137708,48 - 9034235,68 - 76°33'48“; A2 - 6,37m - 397714,34 - 9034237,08 - 87°34'08”; A3 - 78,20m - 397720,70 - 9034237,35 - 98°58'58“; A4 - 173,62m - 397797,94 - 9034225,14 - 85°44'55”; A5 - 40,00m - 397971,07 - 9034238,01 - 92°28'44“; A6 - 14,27m - 398011,04 - 934236,28 - 132°26'37L; A7 - 105,13m - 398021,57 - 9034226,65 - 91°16'31”; A8 - 319,46m - 398126,67 - 9034224,31 - 198°30'09“; A9 - 90,16m - 398112,72 - 9033905,15 - 93°27'32”; Al0 - 35,75m - 398202,72 - 9033899,71 - 191°44'03“; A11 - 54,06m - 398195,45 - 9033864,71 - 275°06 '15”; Al2 - 59,10m - 398141,60 - 9033869,52 - 189°47'36“; Al3 - 355,45m - 398131,55 - 9033811,28 - 251°31'53”; Al4 - 286,52m - 397784,41 - 9033698,68 - 330°13 '18“; Al5 - 40,25m - 397652,11 - 9033947,37- 350°00'48”; Al6 - 1,2lm - 397645,13- 9033987,01 - 67°03'03“; Al7 - 68,87m - 397646,24 - 9033987,48 - 357°40'11”; Al8 - 102,12m - 397643,44 - 9034056,29 - 349°28'16“; Al9 - 3,79m - 397624,78 - 9034156,69 - 30°04'56”; A20 - 3,89m - 397626,68 - 9034159,97 - 61°03'35“; A21 - 20,02m - 397630,08 - 9034161,85 - 79°54'08”; A22 - 56,89m - 397649,79 - 9034165,36 - 90°54'59“; A23 - 1,92m - 397706,67 - 9034164,45 - 72°24'52”; A24 - 70,65m - 39778,50 - 9034165,03 - 359°59'01“.

Art. 3º. A afetação de que trata o artigo 1º desta Lei tem por encargo a construção de moradias para servidores públicos da esfera estadual, que se enquadrem aos pressupostos do Programa Habitar Bem, vinculado e executado pela Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS, a qual tem por objetivo a possibilidade do acesso à habitação para famílias de baixa renda do Estado de Rondônia.

Art. 3º. A doação de que trata o artigo 1º desta Lei tem por encargo a construção de moradias para servidores públicos da esfera estadual que se enquadrem aos pressupostos do Programa Habitar Bem, vinculado e executado pela Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, a qual tem por objetivo a possibilidade do acesso à habitação para famílias de baixa renda do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.572, de 23/06/2015)

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para a implantação do Programa Habitacional para servidores públicos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a implantação do Programa Habitacional para servidores públicos, contados a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.572, de 23/06/2015)

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel deverá retornar ao Patrimônio do Estado, sem prejuízo, sem ônus e sem ressarcimento, na forma e condições que se encontrar.

Art. 5º. A Coordenadoria de Gestão Patrimonial – CGP/SUGESPE deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador