LEI N. 3.177, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

(Revogada pela Lei n. 4.200, de 12/12/2017)

Alterada pela Lei n. 3250, de 19/11/2013

Alterada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014

Alterada pela Lei n. 3506, de 3/2/2015

Alterada pela Lei n. 3626, de 22/09/2015

Alterada pela Lei n. 3829, de 27/06/2016 ( Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Oficio n. 90/2016/GOV)

Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.

Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial e autoriza idêntico procedimento para compensação de créditos não tributários. (Redação dada pela Lei n. 3.829, de 27/06/2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, inscritos até o dia 1º de julho de 2011, observadas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar um ou mais débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial para compensar com um ou mais créditos tributários do Estado de Rondônia inscritos em dívida ativa.

Art. 2º. A compensação prevista nesta Lei está condicionada, cumulativamente, a observância dos seguintes requisitos:

I – o Precatório Judicial deverá estar incluso em orçamento para pagamento;

II – só serão admitidos à compensação prevista nesta Lei, os débitos oriundos de precatórios que não sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, seja quanto à titularidade do crédito, seja quanto ao seu valor, ainda que em autos apartados, pendente de recurso ou impugnação de qualquer natureza, ressalvada a possibilidade de o credor, assim reconhecido nos termos da lei, manifestar expressa renúncia ao valor controvertido e à discussão judicial sobre eventual direito alegado, caso em que deverá apresentar nos autos cópia protocolada do instrumento de renúncia ofertado nos autos, quando formular seu pedido;

III – o Precatório Judicial deverá ser de titularidade do contribuinte interessado, quer por ter sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer por ser sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada);

IV – o contribuinte, credor do precatório, relativamente ao ICM ou ao ICMS devido, deverá recolher as parcelas não-compensáveis, a saber:

a) em 25% (vinte e cinco por cento) referentes à cota-parte do Município;

b) em 9% (nove por cento) referentes à cota vinculada da saúde;

c) em 15% (quinze por cento) referentes à cota vinculada da educação – FUNDEB;

d) em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) referentes à cota vinculada da educação – COTA/TESOURO; e

e) despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

V – renúncia do direito de discutir, judicialmente, quaisquer aspectos jurídicos relacionados ao crédito tributário em questão; e

VI – o pagamento prévio das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à PGE, referentes à execução fiscal e respectivos embargos à execução, ou outra ação judicial que tenha por objeto discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário.

§ 1º. Na hipótese de Precatório Judicial adquirido por meio de cessão, nos moldes dos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comprovar a sua condição de titular derivado, mediante a apresentação de escritura pública de cessão de crédito e de certidão de objeto e pé expedido pelo tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 2º. Na hipótese de Precatório Judicial adquirido por força de sucessão, o titular derivado deverá comprovar que a condição de sucessor já foi reconhecida por órgão judicial competente mediante certidão.

§ 3º. A apuração do valor da cota-parte dos Municípios e dos fundos constitucionais vinculados à saúde e a educação, ocorrerá após a atualização da dívida e da aplicação dos benefícios concedidos por esta Lei, sendo que esse valor será pago, em espécie, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) cotas.

§ 4º. As cotas do parcelamento, previstas no parágrafo anterior, serão pagas com periodicidade mensal e sucessiva e os seus valores serão atualizados, de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/RO.

§ 5º. O parcelamento relativo à cota-parte dos Municípios e dos fundos constitucionais vinculados à saúde e educação condiciona a extinção do crédito tributário a sua efetiva liquidação, no entanto, torna obrigatória a assinatura de acordo entre as partes, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento, na forma do artigo 791, II, do Código de Processo Civil.

§ 6º. A inclusão de créditos tributários do Estado de Rondônia no parcelamento previsto nesta Lei não implica novação da dívida.

§7º. A compensação prevista neste artigo não se aplica:

I – à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;

II – a créditos constantes de precatórios, que tenham sido objeto de penhora judicial; e

III – às parcelas não compensáveis previstas no inciso IV caput deste artigo.

Art. 3º. A cessão de Precatório Judicial, nos moldes dos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, ficando o Estado desobrigado relativamente, ao pagamento de parcela efetuada ao titular do precatório em data anterior àquela comunicação.

§ 1º. O tribunal de origem do ofício requisitório deverá descontar do precatório originário o valor cedido e, para fins de controle, averbará nos autos respectivos o nome de cada cessionário e o valor destacado, comunicando o fato à Procuradoria Geral do Estado para fins de registro e controle.

§ 2º. Para os fins previstos nesta Lei, não se aplica ao cessionário de crédito de precatório a compensação prevista no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e o § 9º do artigo 97 da ADCT da Constituição da República.

§ 3º. A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não altera a sua natureza, alimentícia ou comum, nem a sua ordem cronológica de inscrição.

§ 4º. O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado, todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes, para evitar eventuais fraudes de excessivas sucessões na titularidade do crédito. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3250, de 19/11/2013)

Art. 4º. O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Geral do Estado e deverá estar instruído com os documentos seguintes:

I – certidão expedida pelo tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, atestando:

a) a titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial;

b) a data de inscrição do precatório; e

c) o valor atualizado do Precatório Judicial individualizado do interessado;

II – declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos principais ou acessórios relativos ao Precatório Judicial utilizado na compensação com os créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação;

III – caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da petição de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, devidamente protocolizada na instância correlata;

IV - cópia de certidão da dívida ativa; e

V – o comprovante do pagamento prévio das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à PGE, referentes à execução fiscal e embargos à execução ou outra ação judicial que tenha por objeto discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário.

Art. 5º. O deferimento do pedido de compensação suspende a exigibilidade do respectivo débito tributário inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário constituído em desfavor do credor do precatório se fará na forma da lei.

Art. 6º. A compensação autorizada nesta Lei, relativamente à eventual diferença de valores entre os créditos tributários e os débitos objetos de precatórios judiciais, observar-se-á o seguinte:

I – se o valor atualizado do crédito tributário do Estado for superior ao valor atualizado do débito do precatório, o saldo remanescente deverá ser recolhido ao erário, em espécie, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses; e

II – se o valor atualizado do débito do precatório for superior ao do crédito tributário, o saldo remanescente do precatório prosseguirá em sua tramitação ordinária, mantendo-se a sua posição na ordem cronológica de inscrição originária.

§ 1º. O saldo remanescente do crédito tributário devido ao Estado poderá ser parcelado, na forma prevista no inciso I deste artigo, observando-se periodicidade mensal e sucessiva, e os seus valores deverão ser atualizados, de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFs/RO.

§ 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir eventual diferença relativa à parte quitada no acordo de compensação.

Art. 7º. O crédito tributário a ser compensado deverá ser consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de compensação, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. A compensação autorizada por esta Lei não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014)

Art. 8º. A adesão à compensação prevista nesta Lei contemplará os seguintes benefícios:

I – redução da multa e dos juros de mora;

II – pagamento à vista ou parcelado, em moeda corrente, de parte do crédito tributário a ser compensado, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei.

§ 1º. Os débitos tributários, consolidados para fins da compensação autorizada por esta Lei, poderão ser pagos:

I - com redução de 52,75% (cinquenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora, desde que a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, for recolhida em moeda corrente e em cota única; e

II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 15% (quinze por cento) dos juros de mora, quando a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, for recolhida em moeda corrente e em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFs/RO.

§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de setembro de 2013, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de setembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3250, de 19/11/2013)

§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3454, de 05/11/2014)

§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de junho de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3506, de 3/2/2015)

§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3626, de 22/09/2015)

§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2016, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.829. de 27/06/2016)

§ 3º. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias;

III - ausência do pagamento de ICMS declarado em GIAM, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação do pedido de adesão a compensação autorizada nos termos desta Lei; e

IV - ocorrida a rescisão nos termos deste parágrafo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 9º. A opção pelos benefícios desta Lei implica o reconhecimento irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência dos já interpostos.

Art. 10. É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese em que os benefícios e restrições impostos por esta Lei se restringem àquela parcela efetivamente reconhecida.

Art. 11. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 12. Caso o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, o contribuinte interessado deverá requerer a sua inscrição junto a Diretoria da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, declarando detalhadamente o valor que reconhece e confessa devido, e assinar Termo de Confissão de Dívida e Renúncia, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 13. Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação, caso constatado qualquer prejuízo à Fazenda Pública.

Art. 14. Uma vez comunicado do deferimento da compensação, o credor do precatório deverá dirigir-se à PGE para firmar Termo de Quitação, em relação ao débito judicial objeto do precatório, conforme modelo do Anexo II da presente Lei, por meio do qual declara expressa renúncia a discussão presente ou futura em relação ao precatório.

Art. 15. Admitir-se-á a compensação prevista nesta Lei em juízo quando da realização dos acordos diretos autorizados pela Lei nº 2.916, de 03 de dezembro de 2012.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.142 de 11 de dezembro de 2002.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador