LEI N. 3.163, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Alterada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 130/2015/GOV).

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.0000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015, com efeito ex tunc)

Alterada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017.

Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública em Rondônia - CONESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão de deliberação colegiada, define-se como instância plural e heterogênea, voltada para a dinamização da Política de Segurança Pública em Rondônia, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que desenvolvem atividades de segurança.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é composto por 12 (doze) membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - um representante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

II - um representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;

III - um Procurador do Estado;

IV- um representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

V - um Delegado de Polícia Civil;

VI - um Coronel da Polícia Militar;

VII - um Coronel do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII – um representante da OAB-RO;

IX - um representante da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa Estadual; e

X – 3 (três) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com formação em Direito, de reconhecida capacidade jurídica e conduta ilibada.

§ 1º. Os membros do Conselho, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 3º. Quando a indicação do integrante do Conselho não for efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao órgão competente, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual escolher o respectivo representante.

§ 4°. Os membros indicados e escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, quando detentores de cargo público efetivo, deverão se encontrar no Quadro de Pessoal Civil do Estado na situação de Ativo.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão permanente, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é constituído de 13 (treze) membros, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

I - membros natos: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

a)Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

b)Comandante-Geral da Polícia Militar; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

c)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

d) Delegado-Geral da Polícia Civil; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc)

e) Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

II- membros efetivos: (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

a) um representante do Tribunal de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

b) um representante do Ministério Público do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

c) um representante da Defensoria Pública do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

d) um representante da Secretaria de Estado de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

e) um representante da Procuradoria Geral do Estado; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

g) dois cidadãos, de reputação ilibada, indicados pela Assembleia Legislativa. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

§ 1°. O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da SESDEC. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc)

§ 2°. O mandato dos membros natos terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas instituições de origem. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

§ 3°. O mandato dos membros efetivos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do segundo mandato. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

§ 4°. Os membros do CONESP serão nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, depois de recebidas das instituições competentes as indicações dos membros efetivos e respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015) com efeito ex tunc)

§ 5°. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, e bem assim de seu respectivo suplente. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.610, de 15/11/2015) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801942-26.2015.8.22.000 julgada procedente para declarar inconstitucionalidade da Lei nº 3.610, de 15/11/2015 com efeito ex tunc)

Art. 2º. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, terá caráter permanente e será composto por 11 (onze) membros, conforme composição abaixo: (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

I - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

II - Comandante-Geral da Polícia Militar - PM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

IV - Delegado-Geral da Polícia Civil - PC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

V - Diretor-Geral da Polícia Técnico-Científica - POLITEC; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia - DPE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

X - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

§ 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

§ 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

§ 3º. Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, assim como de seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

§ 4º. O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do 2º (segundo) mandato. (Redação dada pela Lei n. 4.005, de 23/03/2017).

Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública a fiscalização da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da Segurança Pública no Estado de Rondônia e, ainda:

I - participar do estudo, formulação e deliberação da política de segurança pública;

II - apoiar e participar de iniciativas que permitam a dinamização das ações dos órgãos de segurança pública, visando à proteção das pessoas e do patrimônio, à garantia dos direitos individuais e a prevenção e repressão da criminalidade;

III - promover a Conferência Estadual de Segurança Pública;

IV - apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, podendo recomendar a sua desconstituição e revisão para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;

V - zelar pelo cumprimento das Leis, podendo expedir atos enunciativos, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

VI - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação dos órgãos de Segurança Pública e as atividades do Conselho, o qual deve ser entregue ao Chefe do Poder Executivo Estadual;

VIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar os Serviços de Segurança prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Estado;

IX - constituir comissões técnicas para assessoramento em estudos e trabalhos ao combate dos problemas de segurança do Estado;

X - propor projetos de combate à violência a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual;

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; e

§ 1°. As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2°. Quando o Conselho receber reclamação de ordem disciplinar ou para controle de ato administrativo, poderá efetuar juízo de arguição de relevância, observado o quórum especificado no parágrafo anterior.

§ 3°. Deliberado que o caso deve ser examinado primeiramente pelo órgão originário da reclamação disciplinar ou administrativa, o Conselho fixará prazo, nunca superior a 90 (noventa) dias, para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da Lei, podendo haver prorrogação, devidamente justificada.

Art. 4°. O Conselho Estadual de Segurança Pública contará com uma Secretaria, com quadro de servidores pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho será dirigida por um Diretor, subordinado ao Presidente do órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no Regimento Interno, secretariar as reuniões do Conselho.

Art. 5º. O Conselho solicitará ao Chefe do Poder Executivo Estadual, por prazo determinado, a convocação de servidores públicos e militares, para o desempenho de atividades de natureza técnica e operacional, para atuar de forma individual, ou integrar comissão ou grupo de trabalho, com objetivo definido e sem prejuízo das vantagens da sua carreira.

Art. 6º. O Poder Executivo viabilizará os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, que estarão consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, sendo Ordenador de Despesas o Titular da Pasta.

Art. 7º. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Chefe do Executivo Estadual aprovará, por Decreto, o Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º. A função dos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública é considerada como serviço relevante prestado ao Estado de Rondônia, não se lhe atribuindo qualquer remuneração.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador