LEI N. 3.138, DE 05 DE JULHO DE 2013.

(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 147/2013 -GG/RO).

Alterada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013.

Alterada pela Lei n. 3.937, de 30/11/2016. (Não altera texto da Lei. Modifica a natureza jurídica da EMATER).

Dispõe sobre a regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, com a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Em consonância com disposto no § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos para a efetiva regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, e Regularização Fundiária, nos termos desta Lei.

§ 1º. A EMATER-RO reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicável.

§ 2º. A EMATER/RO terá sede e foro na Capital do Estado, podendo, a critério da Diretoria Executiva, criar ou extinguir unidades administrativas e/ou operacionais, em qualquer localidade do Estado.

Art. 2º. A EMATER/RO, órgão oficial de assistência técnica e extensão rural do Estado de Rondônia, tem como objetivos:

I – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, de acordo com as políticas de ação dos governos Federal, Estadual e municipais, visando à socialização de conhecimentos de natureza técnica, econômica social e ambiental, à prestação de assistência técnica para aumento da produção e produtividade agrícolas, de caráter sustentável, e à melhoria das condições de vida do meio rural do Estado;

II – colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, e Regularização Fundiária, bem como com outras Secretarias e órgãos públicos federais, estaduais e municipais afins, na formulação e execução das Políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural;

III – estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com os demais órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, e Regularização Fundiária e órgãos federais afins, nos diversos níveis da Administração Pública, com entidades privadas parceiras, bem como organizações representativas dos agricultores familiares e produtores rurais, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público produtivo; e

IV – promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas técnicas e operacionais relacionadas com suas atividades.

Art. 3º O capital inicial da EMATER/RO será representado pelo valor dos bens móveis e imóveis de propriedade do órgão oficial estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER referido no § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, além de bens cedidos pelo Estado, no montante e na forma a serem estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da EMATER/RO, mediante incorporação de lucros e/ou de reservas, transferências orçamentárias, bens imóveis e outros recursos, reavaliações e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos municípios, asseguradas sempre a participação majoritária do Estado.

Art. 4º. Constituirão recursos da EMATER/RO:

I – as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III – os créditos abertos em seu favor;

IV – os recursos de capital, inclusive os recursos de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V – os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VI – a renda de bens patrimoniais;

VII – as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII – recursos provenientes de fundos, existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida do meio rural;

IX – recursos decorrentes de Lei específica;

X – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI – receitas operacionais;

XII – auxílios e subvenções, inclusive internacionais; e

XIII – outras receitas.

Art. 5º. O Estatuto da EMATER/RO será aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração, até o dia 31 de janeiro de 2014.

Art. 5°. O Estatuto da EMATER/RO será aprovado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)

Parágrafo único. O Estatuto de que trata o caput disporá, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma disposta nesta Lei, sobre a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER/RO, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

Art. 6º. A EMATER/RO será administrada por um Conselho de Administração, composto por 7 (sete) membros, um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 (cinco) membros, sendo que apenas os membros da Diretoria Executiva serão remunerados, cujos vencimentos e vantagens não excederão, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado.

§ 1º. São membros natos do Conselho de Administração da EMATER/RO os titulares das Secretarias de Estado:

I – da Agricultura, Pecuária, e Regularização Fundiária, como presidente do Conselho;

II – de Desenvolvimento Econômico e Social;

III – do Planejamento e Coordenação Geral;

IV – de Finanças;

V – de Administração; e

VI – de Desenvolvimento Ambiental.

§ 2º. O sétimo membro do Conselho de Administração será um representante dos empregados da EMATER/RO, eleito em assembleia geral da categoria, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal da EMATER/RO serão escolhidos pelo Conselho de Administração, dentre os membros deste, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do presidente do Conselho de Administração da EMATER/RO.

§ 5º. O cargo de Diretor-Presidente da EMATER/RO é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, devendo o escolhido ter formação superior ou técnica em ciências agrárias e, comprovadamente, mais de 10 (dez) anos de experiência do setor produtivo no Estado de Rondônia.

§ 6º. Os demais cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Diretor-Presidente dentre os empregados da EMATER/RO, com mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício.

Art. 7º. O Plano de Carreiras, Remunerações e Benefícios – PCRB dos Empregados da EMATER/RO, contendo o Quadro de Empregos e de cargos e funções de confiança, será instituído por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração, até o primeiro trimestre de 2014.

Art. 7°. O Plano de Carreiras, Remuneração e Benefícios – PCRB dos Empregados da EMATER/RO, contendo o Quadro de Empregos e de cargos e funções de confiança, será instituído por Lei do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)

§ 1º, Os empregados da EMATER/RO serão regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º. Até que seja instituído o PCRB previsto no caput, os empregados de que trata o artigo 47 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual continuarão a perceber a remuneração mensal vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 8º. Os empregados do órgão oficial estadual de assistência técnica e extensão rural permanecerão nos quadros da EMATER/RO, em conformidade com o artigo 47 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º. Os servidores da Administração Direta do Estado poderão ser colocados à disposição da EMATER/RO, conservando o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício do respectivo cargo, para todos os efeitos legais.

§ 2º. Os empregados referidos no artigo 47 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual poderão ser cedidos para órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, sem ônus para o órgão de origem, sendo considerados como em efetivo exercício do respectivo cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 9º. A administração do órgão oficial estadual de ATER promoverá a devida regularização do acervo físico, técnico e administrativo e saldos bancários existentes até o dia 31 de dezembro de 2013.

Art. 10. Além da prestação de contas, na forma da legislação específica, a EMATER/RO submeterá o balanço anual à apreciação do Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 11. Na aquisição ou alienação de bens, como também na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a EMATER/RO obedecerá às normas que disciplinam o processo licitatório.

Art. 12. A movimentação de recursos financeiros da EMATER/RO ocorrerá, preferencialmente, em instituições bancárias oficiais.

Art. 13. Ficam convalidados por esta Lei todos os atos de administração praticados para a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, em cumprimento às disposições do artigo 161 da Constituição Estadual. (Artigo vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 11/09/2013). (Revogado pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)

Art. 14. O órgão oficial estadual de assistência técnica e extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. A estrutura de administração do órgão oficial estadual de ATER vigente na data da publicação desta Lei será mantida até 31 de dezembro e 2013.

Art. 14. O órgão oficial estadual de assistência técnica e extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1° de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)

Parágrafo único. A estrutura de administração do órgão oficial estadual de ATER vigente na data da publicação desta Lei será mantida até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3.308, de 19/12/2013)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de julho de 2013, 125º da República.

AIRTON PEDRO GURGACZ

Governador em Exercício