LEI N. 3.018, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

(ADIN 0013053-74.2014.822.0000)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013.

Alterada pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016.

Alterada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017.

Alterada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017.

Alterada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017 (Solicitada a PGE a Arguição de Constitucionalidade. Ofício n 179/2017/GOV) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

Alterada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019.

Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 2º. Para a melhor consecução de sua finalidade, a Gestão Democrática da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia será implementada mediante a observação dos seguintes princípios e fins:

I - corresponsabilidade entre o Poder Público e a sociedade na gestão da escola;

II - autonomia das unidades de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

III - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

V - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos com monitoramento e avaliação dos resultados;

VI - garantia da descentralização do processo educacional;

VII - valorização dos profissionais da educação;

VIII - democratização das relações humanas, de trabalho, e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

IX - eficiência no uso dos recursos;

X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; (Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000, com trânsito em julgado em 22/09/2015)

X - escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 920, de 21/12/2016).

X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

XI – respeito a pluralidade, a diversidade ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instancias da rede publica de ensino do Estado; e

XII – garantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento das pessoas no preparo para o exercício da cidadania e da qualidade para o trabalho.

Art. 3º. As Unidades Escolares que constituem a Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme legislação vigente, são dotadas de autonomia em sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica.

Art. 4º. Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à supervisão do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta.

CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA

Seção I Da Autonomia Pedagógica

Art. 5º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico - PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia.

Seção II Da Autonomia Administrativa

Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola.

Seção III Da Autonomia Financeira

Art. 7º. A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora – UEx, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

Art. 8º. A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares será assegurada, ainda:

I - pela garantia dos repasses dos recursos financeiros pelos mantenedores;

II - pela geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades Escolares, inclusive de recursos provenientes de doações e demais recursos eventuais; e

III - pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardada a transparência e controle social.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 9º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I - Conselho Escolar;

II - Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor; (Declarada a inconstitucionalidade nos termos da ADIN 0013053-74.2014.822.0000, com trânsito em julgado em 22/09/2015)

II - consulta à comunidade escolar para escolha de Diretor; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - Consulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor; (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

III - Projeto Político Pedagógico - PPP; e

IV - Grêmio Estudantil.

Seção I

Do Conselho Escolar

Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instancia de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora das questões pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instância de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e executora das questões pedagógicas, administrativas e financeiras. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 11. São atribuições do Conselho Escolar:

I - organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC;

I - organizar e conduzir o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar;

III - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar;

IV - analisar e propor alternativas de solução às questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira;

V - discutir e acompanhar a efetivação do currículo escolar com base no Referencial Curricular do Estado;

VI - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990);

VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais de avaliações externas e internas - abandono, aprovação e reprovação - propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidade da educação;

VIII - discutir e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;

IX - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar;

X - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros em parceria com a Coordenadoria Regional de Educação - CRE e outras instituições afins;

XI - analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola, comunicando aos órgãos competentes as medidas adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na Unidade Escolar;

XII - monitorar a merenda escolar no âmbito da Unidade Escolar, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos;

XIII - apoiar, assessorar e colaborar com a administração da Unidade Escolar em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, no sentido de cumprir as disposições legais, a preservação das instalações físicas e equipamentos da escola, bem como a aplicação de medidas pedagógicas previstas no Regimento Escolar;

XIV - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar;

XIV – analisar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

XV - propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar; e

XVI - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar e Vice Diretor, em decisão tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente.

Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.

Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais e estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número impar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos seguimentos e um membro nato o Diretor Escolar.

Parágrafo único: (Alteração implementada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017 e Vetada pelo Governador do Estado)

Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.

Art. 13. No ato da consulta à comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será escolhido um suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar na função de Presidente, como membro nato, e será substituído, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor, na qualidade de Vice-Presidente.

Art. 15. O Conselho Escolar tem sua estrutura organizacional composta de:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira; e

IV - Conselho Fiscal.

§ 1º. A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar nos termos de seu Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela totalidade de seus membros.

§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:

I - Presidente;

II – Vice-Presidente;

III - Secretário; e

IV - Tesoureiro.

§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos termos do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - Secretário; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - Tesoureiro. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil.

§ 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por:

I - representante do segmento de professores ou funcionários;

II - representante do segmento de estudantes; e

§ 4°. A Comissão de Articulação Pedagógica e financeira de caráter deliberativa será composta por Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 4º. A Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo, será composta por Conselheiros escolhidos em Assembleia Geral, sendo constituída por: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I – um representante do segmento de professores ou funcionários;

I - um representante do segmento de professores ou funcionários; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II – dois representantes do segmento de pais/responsáveis e/ou estudantes.

II - dois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - representante do segmento de pais/responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros, sendo:

§ 5º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros, sendo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;

I – dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários; (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

I - dois representantes do segmento de professores e/ou funcionários; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e

II – um representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos.( Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

II - um representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - 1 (um) representante do segmento de pais/responsável legal. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 6 º. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no seguimento pais de estudantes.

§ 6°. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no segmento de pais de estudantes. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 16. As atribuições da Assembleia Geral, Diretoria Executiva, da Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Estatuto do Conselho Escolar - ECE, seguindo orientações da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ 1º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 12 (doze) anos poderão participar da Assembleia Geral do Conselho Escolar e votar na escolha dos representantes de seu segmento.

§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

§ 2°. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscrever e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados, ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002. (Revogado pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 4º. Não havendo estudantes maiores de 14 (catorze) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal.

§ 5º. Os estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos podem participar com direito a presença sem direito a voto.

§ 6º. No caso do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, não havendo representação de pais, as vagas não preenchidas se estenderão ao corpo discente.

§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.

§ 7º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir sua gestão mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 17. A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:

I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;

II - um representante dos pais de estudantes;

III - um representante dos professores e corpo técnico; e

IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar.

§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.

§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de eleição do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.

§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação-CRE acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.

Art. 17. A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Escolar será escolhida pelo mesmo em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - um representante dos pais de estudantes; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - um representante dos professores e corpo técnico; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Organizadora não poderão ser escolhidos como membros ao Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 4º. Será de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.

§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.

§ 2º. Os pais ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.

§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 4º. Havendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:

I - maior tempo na Unidade Escolar; e

II - maior idade.

Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. Os pais ou responsável legal escolherão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular escolha, não sendo também permitidas as escolhas por procuração. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 4º. Havendo empate dos inscritos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - maior tempo na Unidade Escolar; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - maior idade. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 19. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.

Art. 19. Para cada Conselheiro será escolhido um suplente que o substituirá em suas ausências ou na vacância da função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.

Art. 20. A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:

I - de seu Presidente; e

II - da metade mais um de seus membros.

Art. 22. O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.

Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.

Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos.

§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.

§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.

§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir.

Art. 23. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão da gestão, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar que será destituído se a maioria dos presentes na assembleia decidir. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 24. Cabe ao suplente:

I - substituir o titular em caso de impedimento; e

II - completar o mandato do titular em caso de vacância.

Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 24. Cabe ao suplente: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - substituir o titular em caso de impedimento; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - completar a gestão do titular em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a escolha de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante.

Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar desempenham função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar desempenha função pública relevante não remunerada. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 26. As Unidades Escolares do Estado, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.

Art. 26. As Unidades Escolares do Estado que forem criadas a partir da data da publicação desta Lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar concomitantemente ao ato de autorização do seu funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de suas diretorias e gerências, subsidiar e orientar as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE quanto aos seguintes assuntos:

I – assessoramento contínuo às Unidades Escolares sobre questões pedagógicas, administrativas e financeiras, relativas ao funcionamento do Conselho Escolar;

II - desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação da atuação dos Conselhos Escolares junto às Unidades Escolares de sua jurisdição;

III - criação de Grupos de Articulação e Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs; e

IV - realização de seminários, encontros e/ou fóruns regionais para fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares como instâncias de construção da autonomia da Unidade Escolar e fortalecimento da gestão democrática.

Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs.

Seção II

Da Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor

Seção II

Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar.

Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:

I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;

II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;

III - professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e

IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 29. O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores e de Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - professores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 30. As eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 3 (três) anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, a cada 4 (quatro) anos, considerando que a próxima consulta deverá ser realizada no mês de março de 2019. (Redação dada pela Lei n. 4.113, de 18/07/2017).

Art. 30. As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia a cada 4 (quatro) anos, sempre no último bimestre letivo e conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)

Subseção I

Da Candidatura e do Voto

Art. 31. Poderão candidatar-se para a função de Diretor ou Vice-Diretor os profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados:

I - não esteja no cumprimento de estágio probatório;

II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;

III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;

IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou unidade escolar;

V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; e

VI - apresente uma das seguintes formações:

a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação;

b) Pedagogia nas demais habilitações, desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação, e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar;

c) Licenciatura, desde que tenha 5 (cinco) anos civil de exercício profissional na Rede Publica Estadual de Educação e, no mínimo 1 (um) ano civil lotado na Unidade Escolar; e

d) no caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado, deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi eleito.

VII - ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar, reali-zado pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO, a ser regulamentado por edital publicado no Diário Oficial do Estado – DOE (Inciso acrescido pela Lei n. 3.363, de 26/05/2014)

§ 1º. O Diretor eleito e Vice Diretor, que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, deverão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 03 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Publica Estadual de ensino, conforme sua habilitação.

§ 2º. Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação.

§ 3º. Em Unidade Escolar onde não houver candidatura ao cargo de Diretor e Vice-Diretor, caberá a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomear um Diretor e Vice-Diretor que atendam às qualificações especificadas neste artigo.

§ 4º. O servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas.

Subseção I

Da Inscrição e da Escolha

(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 31. Poderão inscrever-se para a função de Diretor e Vice-Diretor os profissionais do Magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Governo Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - não esteja no cumprimento de estágio probatório; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - não esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

V - não esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017). (Revogado pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017) (Lei n. 4.120, de 21/08/2017, declarada inconstitucional na ADI N. 0800808-56.2018.8.22.0000).

VI - apresente uma das seguintes formações: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

b) Pedagogia nas demais habilitações; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

c) Licenciatura; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. O Diretor e Vice-Diretor nomeados que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, poderão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 3 (três) turnos, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme sua habilitação em efetivo exercício na sala de aula. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pós-graduação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de inscrito, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nomeado por ato do Governador do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 4º. O servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá inscrever-se em apenas uma delas. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 5º. O Diretor e Vice-Diretor designado deverá ter dedicação exclusiva para a Rede Estadual de Ensino, durante o exercício da função, na carga horária para que foi nomeado, preferencialmente no turno matutino. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 6º. No caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 7º. Na comunidade escolar onde não houver professores interessados em ocupar as funções de Diretor e Vice-Diretor poderá ser nomeado por Ato do Governador para o exercício das respectivas funções os servidores efetivos detentores de cargos de técnico educacional desde que possuam formação de nível superior ou especialização em gestão escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.

Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor, observadas as atribuições inerentes a cada cargo, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma dessas funções. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 1º. Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizado, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.

§ 2º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 32. O registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, chapa única, observando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

Parágrafo único. Na Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação discricionário do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 30, desta Lei.

Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-Diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 33. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-Diretor que não observarem o disposto no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)

Art. 34. Poderão votar:

I - os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;

II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e

III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.

III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar, que não esteja contemplado nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

§ 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.

§ 2º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.

§ 3º. Não será permitido voto por procuração.

§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 34. Poderão participar do processo de escolha: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - os servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, matriculado e frequentando a Unidade Escolar e que não estejam contemplados nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito à escolha em cada uma delas. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. Em nenhuma hipótese um membro da comunidade escolar ou servidor terá direito a mais de uma escolha na mesma Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. Não será permitido escolha por procuração. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Subseção II

Do Processo Eleitoral

Art. 35. Caberá a Secretaria de Estado da Educação, instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Eleitorais Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo eleitoral no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente, observando:

I - a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da Educação- SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e

II - a Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar.

Art. 36. As Comissões Eleitorais, de que trata o artigo 34, desta Lei, terão sua composição conforme segue:

I - a Comissão Coordenadora Estadual será composta de:

a) 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO;

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO;

d) 1 (um) representante da União Rondoniense de Estudantes Secundaristas - URES; e

e) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB – CACS;

II - as Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE;

b) 1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado;

c) 1 (um) representante dos estudantes; e

d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares - CE ou instituição a esta equivalente;

III - as Comissões Eleitorais Escolares serão compostas por, no mínimo 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;

b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos;

c) 1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e

d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar.

§ 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, candidatar-se à função de Diretor ou de Vice-Diretor.

§ 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 37. Será considerada eleita a Chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 5º do artigo 33, obtiver maioria na votação.

Art. 37. Será considerada eleita a chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4° do artigo 34, obtiver maioria na votação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 38. Na hipótese de nenhuma Chapa alcançar a maioria simples dos votos válidos na primeira votação o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pela mantenedora.

Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 39. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 3 (três) anos, a partir da data de posse, permitida uma única recondução para a mesma função.

Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em dois mandatos consecutivos, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante eleição.

Subseção II

Do Processo de Consulta para Diretor

(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 35. Caberá à Secretaria de Estado da Educação instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de consulta à comunidade para escolha de Diretores e Vice-Diretores, nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Regionais e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente, observando: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - a Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - a Comissão Escolar será escolhida pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim, pela Direção Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 36. As Comissões de Consulta a Comunidade, de que trata o artigo 35, desta Lei, terão sua composição conforme segue: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - a Comissão Coordenadora Estadual será composta de: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

a) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

d) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

e) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB - CACS; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - as Comissões Regionais serão compostas por: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

b) 1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

c) 1 (um) representante dos Grêmios Estudantis; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares - CE ou instituição a esta equivalente; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - as Comissões Escolares serão compostas por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

c) 1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, inscrever-se na função de Diretor. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 37. Será considerado o vencedor o inscrito que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4º do artigo 34, obtiver maioria na votação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 38. Na hipótese de nenhum inscrito alcançar a maioria simples da escolha na primeira consulta, o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados por Decreto. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 39. O ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governador do Estado e será pelo período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Decreto de nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função. (Redação dada pela Lei nº 4.473, de 29/04/2019)

Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomeações consecutivas, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Subseção III

Da Posse

Art. 40. A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições, mediante:

I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e

I – assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013

II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:

§ 1°. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

I - as atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;

II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; e

III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho, que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola.

§ 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de mandato do Diretor e Vice-Diretor eleitos.

§ 3º. A perda do mandato será precedida de procedimentos administrativos, garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos do cargo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 41. A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento Eleitoral.

§ 1º. São obrigações do Diretor em exercício:

I - entregar, ao diretor eleito, relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;

II - transmitir o cargo em Assembleia Geral;

III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e

IV - participar ativamente no processo de transição, dando conta dos relatórios e bens patrimoniais, bem como dos arquivos e documentos pertencentes à escola.

§ 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição.

§ 3º. O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 42. Caberá ao Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de eleições de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo eleitoral.

Subseção III

Da Nomeação

(Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 40. A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - nomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Governador do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si e, principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - as atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

V - o gestor nomeado deverá, no decurso de sua gestão, participar do curso de atualização garantindo frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e ser aprovado, na modalidade a distância, bem como ser aprovado em exame de certificação inicial no âmbito do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, com o objetivo de orientar a elaboração de portfólio evidenciando as práticas de implementação de planejamento e os resultados obtidos no aprimoramento da vida escolar, pelo diretor, com vistas à certificação avançada. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 4°. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores, eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar. (Acrescido pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

Art. 41. A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. São obrigações do Diretor em exercício: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - entregar ao Diretor nomeado relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - transmitir a função em Assembleia Geral; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - participar ativamente no processo de transição prestando conta dos relatórios e bens patrimoniais, além dos arquivos e documentos pertencentes à escola. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. Compete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. O não cumprimento das obrigações do § 1º incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 42. Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Subseção IV

Da Vacância e Exoneração do Cargo

Art. 43. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.

Art. 44. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, desde a data da vacância.

Parágrafo único. Recusando-se o Vice-Diretor a assumir o cargo de Diretor da escola, proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação caberá ao Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nomear o Diretor.

Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor, proceder-se-á eleição por processo simplificado conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação o Titular da Secretaria de Estado da Educação nomeará um novo Vice-Diretor, dentre aqueles indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar.

Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-Diretor, proceder-se-á eleição por processo simplificado, conforme regulamento eleitoral expedido pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ 1º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, até a realização da eleição, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará servidor para assumir a função de Diretor, se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato.

Art. 47. A perda de mandato do Diretor ou Vice-Diretor eleito ocorrerá:

I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua posse;

II - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no Capítulo IV desta Lei;

III - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;

IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola;

V - em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de Licença Maternidade;

VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escolar - PDE; e

VIII - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.

§ 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria de Estado Administração - SEAD, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

§ 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.

§ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade, afastamento para concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC nomeará temporariamente um substituto, indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar.

§ 4°. Em caso de afastamento temporário do cargo de Vice-Diretor em virtude de Licença Maternidade, o Titular da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nomeará, temporariamente, um substituto indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Subseção IV

Da Vacância e Exoneração da Função

Art. 43. A vacância à função de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de função. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 44. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor, a contar da data da vacância. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. Recusando-se o Vice-Diretor a assumir a função de Diretor da escola, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 45. Na vacância da função de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação de ambas as funções por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 46-A. É assegurado ao diretor e vice-diretor, até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de diretor e vice-diretor destas unidades de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

Art. 47. A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorrerá: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor e Vice-Diretor, quando do ato de sua nomeação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no capítulo IV, desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados às escolas; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

V - em caso de se afastar do exercício da função por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença-maternidade; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

VIII - pelo não cumprimento das políticas públicas essenciais, instituídas pela mantenedora; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IX - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

X - por ato discricionário do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 2º. O Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 4º. Em caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licença- maternidade, nomeará por Decreto temporariamente um substituto conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

§ 5°. O titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento, o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei n. 4.120, de 21/08/2017). (Declarada inconstitucionalidade na ADIN Nº 0800808-56.2018.8.22.0000 com trânsito em julgado em 23/08/2019)

Seção III

Do Projeto Político-Pedagógico

Art. 48. O Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática, assim como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções.

Art. 49. Cabe à unidade de ensino, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico - PPP com os Planos de Educação, as normas legais e diretrizes curriculares do sistema de ensino, o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.

Art. 50. A elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP é de responsabilidade da Unidade Escolar, sob a coordenação de seus gestores, observando as orientações e normas de elaboração, implementação e avaliação emanadas do Sistema Estadual de Ensino, devendo, como instância de construção coletiva, contemplar:

I - o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;

II - a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;

III - o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos - que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professor-estudante e Unidade Escolar;

IV - as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;

V - a definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na Unidade Escolar;

VI - os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);

VII - o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;

VIII - o programa de formação continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;

IX - as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa como: Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica, incluindo dados referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, dentre outros; e

X - a concepção da organização do espaço físico da Unidade Escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade escolar.

Seção IV Dos Grêmios Estudantis

Art. 51. O Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais.

Art. 52. Aos estudantes das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino fica assegurada a organização de entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.

Art. 53. Os gestores das Unidades Escolares devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de Grêmios Estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.

Art. 54. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada Unidade Escolar convocada para este fim, conforme previsto na Lei Federal nº 7.389, de 4 de novembro de 1985.

Art. 55. É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

Art. 56. Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento, respondendo, civil e criminalmente, conforme a legislação específica aplicável, os responsáveis que lhe derem causa.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES

Art. 57. Os gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:

I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho Escolar, o Projeto Político Pedagógico e sua adequação no âmbito da Unidade Escolar, seguindo as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;

III - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e a Prestação de Contas dos referidos recursos em tempo hábil;

IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à utilização dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos nas avaliações interna e externa, utilizando-se de recursos audiovisuais;

V - apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho Escolar e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico - PPP, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

VI - baixar normas disciplinares complementares para o funcionamento da Unidade Escolar, observando a legislação em vigor, ouvido o Conselho Escolar;

VII - organizar o quadro de recursos humanos da Unidade Escolar com as devidas especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

IX - decidir quanto à organização e ao funcionamento da Unidade Escolar, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e

XI - cumprir metas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O acompanhamento da Gestão Democrática das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC por meio de suas Diretorias, Gerências, Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e pela comunidade escolar representada pelo Conselho Escolar no cumprimento de suas atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão democrática nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira tem por objetivo buscar maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão democrática conforme artigo 2º desta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais.

Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata:

Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-Diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 57 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte do Secretário de Estado da Educação ou chefia imediata: (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

I - repreensão ou advertência escrita, cominada pelo Coordenador Regional de Educação;

II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e

II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessenta) dias, cominada pelo Secretário de Estado da Educação; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 46 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação.

III – destituição da função gratificada de Diretor, conforme artigo 47 desta Lei, cominada pelo Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)

Parágrafo único. A penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade previstas no artigo 178, III, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 60. O provimento ao cargo de Diretor e de Vice-Diretor em escolas conveniadas será realizado conforme estabelecido no respectivo convênio.

Art. 61. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas de Educação Indígena será realizado de acordo com a legislação específica inerente a esse público.

Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 62. O provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em unidades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 63. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-Diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei.

Art. 64. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC se responsabilizará por avaliar, anualmente, os resultados desta Lei, encaminhando à Assembleia Legislativa sugestões para o aperfeiçoamento do Processo de Gestão Democrática Escolar, quando necessário.

Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC autorizada a criar a Ouvidoria da Gestão Democrática.

Art. 66. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação e/ou a Assembleia Legislativa, através da Comissão de Educação, convocará audiência pública para a revisão periódica da presente norma.

Art. 66. A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Parágrafo único. A Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo: (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

I - 4 (quatro) membros indicados pela SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

III - 1(um) membro indicado pelo SINTERO; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

IV - 1 (um) membro indicado pelo SINPROF; (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

V - 1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

VI - 1 (um) membro indicado, por acordo de todas as Coordenadorias Regionais de Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.972, de 10/01/2017)

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR

Eu, , professor(a) _, matrícula _, designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Estadual , localizada no município de _, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação - CRE de _¬¬_, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades: I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos; II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino; III - garantir o processo de avaliação institucional, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas, administrativas e financeiras; IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola; V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar; VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: a) coordenação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP; b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica; c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas; d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação; e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores; f) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar; g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes; VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil; VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar; IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial; X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar; XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente), responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar; XII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos; e XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE Eu, _professor (a)_, matrícula _, designado(a) para exercer a Função de Diretor (a) da Escola Estadual _,localizada no Município de _, da jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação – CRE de _, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:

I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos;

II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino;

III - garantir o processo de avaliação institucional, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;

IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola;

V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar;

VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:

a) coordenação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP;

b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;

c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações internas e externas;

d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores;

f ) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar;

g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e

h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes;

VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil;

VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar;

XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente), responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;

XII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Coordenadoria Regional de Educação - CRE e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC observando os prazos estabelecidos; e

XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. (Redação dada pela Lei n. 3.162, de 27/08/2013)