LEI N. 3.000, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Alterada pela Lei n. 3.794, de 3/5/2016.
Cria o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER de provimento efetivo, providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á no Grau “A” no Nível “I” de cada cargo, conforme Anexo IV desta Lei, no limite da quantidade de cargos disponíveis, consoante expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 2º. A carreira será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor e na garantia do padrão de qualidade dos serviços.
Art. 3º. O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER é constituído de:
I - Quadro Geral de Cargos Efetivos – Anexo I;
II - situação geral das carreiras e cargos sob a vigência da Lei n. 2.270, de 31 de março de 2010 e desta Lei – Anexo II;
III - Índices do Adicional de Desempenho – Anexo III;
IV - Tabela de Vencimento Básico – Anexo IV; e
V - Descrição e Especificação dos Cargos – Anexo V.
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Art. 4º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - plano de carreira, cargos e salários, o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, previstos nesta Lei;
II - grupo ocupacional, o conjunto de categorias funcionais agregadas em razão de afinidade de atribuições, bem como da natureza e especificidade das tarefas cometidas aos cargos das carreiras a elas pertencentes;
III - categoria funcional, o conjunto de carreiras agrupadas em razão da natureza da área de atuação;
IV – carreira, o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, que guardam afinidade quanto aos requisitos para ingresso, em nível de complexidade das tarefas e de nível de responsabilidade decorrente das atribuições;
V - cargo público, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou comestíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
VI - cargo de provimento em comissão, o conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração;
VII - cargo de provimento efetivo, o conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos da instituição a qual se vincula, acessível a todo brasileiro, mediante concurso público;
VIII – progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente posterior dentro da mesma classe;
IX – progressão vertical passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior; e
X - quadro lotacional é o agrupamento de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo do quadro de pessoal necessário e adequado à consecução dos objetivos desta Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS, DAS CARREIRAS, DAS CATEGORIAS E DO GRUPO OCUPACIONAL
Seção I
Dos Cargos
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Rondônia estão previstos no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Esta Lei não regulamenta os cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER uma vez que estes já se encontram regulamentados em lei específica.
Art. 6º. O ingresso no cargo do grupo ocupacional registro do Comércio dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargos na Classe I, Referência A de cada carreira.
Parágrafo único. As provas de conhecimentos e habilidades poderão ser unicamente objetivas, ou objetivas e discursivas, podendo ser acrescidas de prova prática e exame psicotécnico, conforme as atribuições do cargo exigido.
Art. 7º. A comprovação de formação escolar para ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á:
I - para os cargos de nível superior, mediante apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo órgão de classe competente, ou certificado de conclusão de curso superior oficialmente reconhecido.
II - para os cargos de nível médio, mediante apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão, expedido por instituição oficial de ensino ou regularmente credenciada, nos termos da legislação educacional.
Art. 8º. Quando o provimento do cargo exigir profissão regulamentada, a comprovação da regularidade junto à entidade fiscalizadora do exercício da profissão será realizada mediante apresentação de certidão ou declaração emitida pela respectiva entidade de classe, constando os dados cadastrais do profissional.
Seção II
Das Carreiras
Art. 9º. O quadro de pessoal efetivo da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER com nova nomenclatura é composto pelas seguintes carreiras:
I - procurador autárquico;
II - analista de registro do comércio;
III - técnico de registro do comércio;
IV - analista de gestão e apoio ao registro do comércio;
V - técnico de gestão e apoio ao registro de comércio;
VI - motorista;
VII – auxiliar administrativo; e
VIII – vigia.
Seção III
Das Categorias Funcionais
Art. 10. São Categorias Funcionais da Junta Comercial do Estado de Rondônia:
I – Categoria Funcional Registro do Comércio, composta pelas carreiras que desempenham diretamente as atividades inerentes ao registro do comércio e demais atribuições finalísticas da instituição; e
II – Categoria Funcional de Gestão e Apoio ao Registro do Comércio, composta pelas carreiras que prestam suporte técnico-administrativo e suporte técnico-especializado às atividades de registro do comércio.
Art. 11. A Categoria Funcional Registro do Comércio é composta pelas seguintes carreiras:
I - procurador autárquico;
II - analista de registro do comércio; e
III - técnico de registro do comércio.
Art. 12. A Categoria Funcional de Gestão e Apoio ao Registro do Comércio é composta pelas seguintes carreiras:
I - Analista de Gestão e Apoio ao Registro do Comércio, cujas atribuições são de natureza especial e próprias de profissões regulamentadas, para as quais a especialidade e complexidade das tarefas exigem formação escolar superior em nível de graduação em área específica do conhecimento, desdobrando-se a carreira nos seguintes cargos:
a) administrador;
b) analista de tecnologia da informação;
c) contador;
d) economista; e
e) controlador interno;
II - técnico de gestão e apoio ao registro do comércio, a qual se desdobra nos cargos de:
a) técnico administrativo;
b) técnico em contabilidade; e
c) técnico em tecnologia da informação;
III – motorista;
IV – auxiliar administrativo; e
V – vigia.
Seção IV
Do Grupo Ocupacional
Art. 13. O Grupo Ocupacional Registro do Comércio, consubstancia-se no Quadro de Pessoal Efetivo da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER – composto pelas categorias funcionais Registro do Comércio e Gestão e Apoio ao Registro do Comércio.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 14. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER.
Art. 15. É dever da Presidência da JUCER manter nomeadas todas as vagas criadas para cada cargo, para garantir o bom andamento dos serviços desta Autarquia.
Art. 16. Fixada a lotação, o controle do provimento das vagas será feito pela Divisão de Recursos Humanos, obedecendo rigorosamente ao preenchimento do número de vagas criadas por lei.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I Do Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório
Art. 17. O servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER será submetido à avaliação especial de estágio probatório, durante os três anos iniciais de efetivo exercício, por meio da qual será aferida sua aptidão para o cargo.
Art. 18. O Programa de Acompanhamento de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório - PADEP/JUCER, objetiva planejar, acompanhar, orientar e aprimorar o processo avaliativo do servidor em estágio probatório, visando à sua plena adaptação às exigências do cargo.
Art. 19. São objetivos específicos do PADEP/JUCER:
I - promover ações que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor em estágio probatório, como forma de viabilizar o alcance dos objetivos do cargo e da instituição;
II - permitir o acompanhamento contínuo e avaliação sistemática do desempenho do servidor em estágio probatório, visando à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho; e
III - fornecer os demais subsídios necessários à confirmação ou não do servidor no respectivo cargo.
Art. 20. O PADEP/JUCER será coordenado pelo Setor de Recursos Humanos da JUCER.
Art. 21. A operacionalização dos trabalhos relativos às avaliações de desempenho do servidor no estágio probatório será de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório - CPADEP, que será composta por servidores estáveis, designados pela Presidência da JUCER.
Art. 22. O processo de avaliação de desempenho do PADEP/JUCER, seus critérios, formulários e recursos serão definidos em ato específico da Presidência da JUCER, nos limites estipulados pela Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992 e suas alterações.
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art. 23. A aptidão e a capacidade do servidor em estágio probatório serão avaliadas observando-se os seguintes requisitos:
I - quanto à qualidade e à produtividade: organização do trabalho, qualidade do trabalho, pontualidade e assiduidade;
II - quanto ao desempenho profissional: criatividade, disciplina, responsabilidade, comprometimento e cumprimento de metas;
III - quanto à iniciativa profissional: planejamento, inovação, mudança, flexibilidade e tomada de decisão; e
IV - quanto à integração ao ambiente de trabalho: trabalho em equipe, relacionamento interpessoal, aprendizado e aperfeiçoamento profissional.
Art. 24. A avaliação do servidor em estágio probatório far-se-á em 6 (seis) etapas, a serem realizadas semestralmente, no sexto, décimo segundo, décimo oitavo, vigésimo quarto, trigésimo e trigésimo sexto mês de efetivo exercício no cargo, devendo o avaliando alcançar nota mínima igual ou superior a 70 (setenta) na média das 6 (seis) avaliações, em escala de zero a 100 (cem) pontos.
§ 1º. A Presidência da JUCER deverá decidir quanto à homologação da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório no prazo de até trinta dias após a realização da última avaliação.
§ 2º. Sendo a decisão conclusiva da aptidão do servidor para o exercício do cargo, será o ato de confirmação publicado no Diário Oficial do Estado, retroagindo a estabilidade no cargo ao dia imediatamente subsequente ao término do período avaliativo.
§ 3º. Sendo a decisão conclusiva pela inaptidão do servidor para o exercício do cargo, será ele exonerado ou reconduzido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
Seção III
Do Avaliador
Art. 25. A Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório será exercida por seu superior imediato, ao qual incumbe:
I - dar ciência ao avaliando de todas as etapas do processo de avaliação;
II - fomentar e estimular condições técnicas e ambientais que facilitem a execução das atribuições do avaliando;
III - identificar as causas, juntamente com o avaliado, dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação, propondo ações necessárias para a sua solução;
IV - acompanhar, orientar e avaliar, sistematicamente, o servidor no desempenho de suas atribuições; e
V - justificar a atribuição de pontos abaixo da nota mínima, em qualquer dos fatores de avaliação.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Da Avaliação Permanente de Desempenho de Servidor Estável
Art. 26. O desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Registro do Comércio é pautado pela valorização de seus servidores, mediante sistema de ascensão funcional que associe a qualificação profissional ao satisfatório desempenho das atribuições do cargo, oportunizando igualdade de condições.
Art. 27. A avaliação de desempenho é um processo sistemático e permanente de acompanhamento do desempenho, cuja finalidade é a aferição da plena adaptação do servidor estável às atribuições funcionais.
Art. 28. A coordenação dos trabalhos relativos às avaliações de desempenho do servidor estável será de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável – CPADE, que será composta por servidores estáveis, designados pela Presidência da JUCER.
Art. 29. A avaliação de desempenho do servidor disposta nesta Seção será realizada anualmente por comissões especiais designadas para tal fim, com observância, no mínimo, dos seguintes itens:
I - qualidade e produtividade das tarefas sob seu encargo;
II - criatividade, disciplina, comprometimento e responsabilidade; e
III - iniciativa, planejamento, flexibilidade, tomada de decisão, trabalho em equipe, relacionamento interpessoal e aperfeiçoamento profissional.
§ 1º. Concluindo a comissão pela inaptidão do avaliado, deverá ser-lhe oportunizada impugnação administrativa em ao menos duas instâncias, que decidirão os pedidos nos prazos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
§ 2º. Considerar-se-á satisfatória a avaliação do servidor que for igual ou superior a 70 (setenta) pontos, a qual resultará na atribuição, ao avaliado, do conceito “apto”.
§ 3º. O interstício avaliativo terá início:
I - para os servidores já integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da JUCER na data de publicação desta Lei, na data de início de sua vigência; e
II - para os servidores que ingressarem no Quadro de Pessoal Efetivo da JUCER após a publicação desta Lei, na data de início do efetivo exercício do cargo na JUCER.
Art. 30. Nas hipóteses de interrupção do interstício avaliativo, este continuará a ser computado a partir da data do novo exercício do servidor na JUCER.
Art. 31. A decisão homologatória da avaliação de desempenho será publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia e, quando for conclusiva pela não concessão da progressão funcional, além da publicação da relação nominal na imprensa oficial, deverá haver comunicação pessoal e reservada ao servidor das razões que ensejaram a decisão.
Art. 32. A Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER implantará e manterá programa permanente de capacitação profissional, objetivando o aperfeiçoamento funcional de seus servidores e o desenvolvimento de competências, visando à ascensão na carreira e à preparação para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 33. O processo de avaliação de desempenho, seus critérios, formulários e recursos serão definidos em ato da Presidência da JUCER.
Art. 34. O Boletim de Avaliação deverá ser preenchido, fundamentadamente, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e anualmente em relação aos servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresentar impugnação.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 35. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por meio de Progressão Horizontal e Progressão Vertical.
§ 1º. Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente posterior dentro da mesma classe.
§ 2º. Progressão Vertical é a passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior.
§ 3º. Fará jus à progressão o servidor que tiver avaliação satisfatória na Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável – CPADE.
Art. 36. As progressões dar-se-ão de 2 (dois) em 2 (dois) anos de efetivo exercício, na respectiva referência ou classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivo regulamento, sendo que o servidor em estágio probatório adquirirá o direito à progressão após 3 anos de efetivo exercício e confirmação na carreira.
§ 1º. O servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, ou que estiver em disponibilidade não poderá progredir no cargo.
§ 2º. Cumprida a pena de suspensão, publicada a decisão definitiva da nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação e tendo o servidor retornado ao exercício do cargo iniciará novo período aquisitivo.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos instituídos pela Lei, para o presente plano dar-se-á respeitando as progressões já alcançadas pelos servidores.
Art. 38. Os atuais aposentados e pensionistas não serão reenquadrados, em razão do caráter contributivo da previdência e, da necessidade de anterior previsão de custeio para aumento de benefícios, nos termos que dispõe o artigo 195, § 5° da Constituição Federal.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores aposentados deverá beneficiar os que possuem direito à paridade, observando-se os preceitos normativos, na forma prevista nas Emendas Constitucionais ns. 20/98, 41/03 e 47/05.
Art. 39. O servidor legalmente afastado nos termos da Lei Complementar n. 68, de 1992 terá o seu enquadramento, iniciado, a partir do término de seu afastamento.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER atualizará as progressões e promoções funcionais dos integrantes das carreiras mencionadas neste artigo, regularizando as situações funcionais destes.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41. A remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, composta pelo vencimento básico, pelos adicionais, pelas gratificações e pelas demais vantagens estabelecidas em lei, fica sujeita à revisão geral anual na mesma data e índice aplicável aos demais servidores públicos do Estado de Rondônia.
Art. 42. O vencimento básico dos cargos que compõem as carreiras do Grupo Ocupacional Registro do Comércio, escalonados em padrões, são os constantes das tabelas do Anexo IV desta Lei.
Seção II
Do Adicional de Desempenho
Art. 43. O adicional de desempenho de que trata esta Seção será incorporado à remuneração para todos os fins de direitos.
Parágrafo único. O adicional previsto no caput é indevido em caso de cessão de servidor, sem ônus para a JUCER, e somente enquanto perdurar o afastamento.
Art. 44. O adicional de desempenho será concedido aos servidores do Grupo Ocupacional Registro do Comércio no valor correspondente de até mil pontos.
§ 1º. O servidor de cargo efetivo, quando no exercício de cargo comissionado, fará jus ao adicional de desempenho na pontuação máxima correspondente ao cargo que ocupa.
§ 2º. Sendo o exercício de cargo comissionado inferior a um mês, a pontuação máxima do cargo efetivo será proporcional aos dias da efetiva designação, sendo aferida a produtividade referente aos dias remanescentes.
§ 3º. O adicional de desempenho é o valor, em moeda corrente, resultante da multiplicação da pontuação do servidor pelo índice do adicional de desempenho previsto no Anexo III desta Lei, correspondente à Classe e à Referência do servidor na carreira.
§ 4º. O servidor afastado das atividades específicas do Grupo Ocupacional Registro do Comércio para outras atividades de qualquer natureza não perceberá o adicional de que trata o caput deste artigo, salvo se designado através de Decreto para o desempenho de atividades diretamente afetas às atividades de Registro do Comércio.
Art. 45. O adicional de desempenho não será devido ao servidor:
I – afastado ou cedido e que esteja à disposição funcional de outros órgãos, poderes, entes ou entidades, sem ônus para a JUCER;
II – afastado sem remuneração das funções de seu cargo, quaisquer que seja o motivo; e
III – investido em cargos exclusivamente em comissão.
Art. 46. Nos afastamentos e licenças legal, considerados de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia e suas alterações, o adicional de desempenho será pago pela média aritmética dos pontos alcançados nos três meses anteriores à data do início do afastamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da gratificação natalina, será considerada a média do Adicional de Desempenho percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que a precederem.
Seção III
Das Gratificações
Art. 47. São gratificações devidas aos servidores do Grupo Ocupacionais Registro do Comércio:
I - Gratificação de Aperfeiçoamento Funcional;
II - Gratificação de Realização de Trabalhos Extraordinários e Específicas; e
III - Gratificação de Graduação e Especialização.
Subseção I
Da Gratificação de Aperfeiçoamento Funcional
Art. 48. A Gratificação de Aperfeiçoamento Funcional é devida aos servidores do Grupo Ocupacional Registro do Comércio em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento profissional, compatível com a área de atuação específica do servidor ou em áreas correlatas à administração pública.
Parágrafo único. Serão aceitos, para fins de recebimento da gratificação de qualificação funcional, cursos e treinamentos aplicados pela JUCER até a data de criação desta Lei.
Art. 49. A gratificação de aperfeiçoamento funcional incidirá sobre a somatória do vencimento básico com o adicional de desempenho no valor de 2% (dois por cento) para cada grupo de cinquenta horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento).
Subseção II
Da Gratificação de Tarefas Extraordinária e Específica
Art. 50. A Gratificação de Tarefas Extraordinária e Específica será devida ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais, como participação em grupos de trabalhos, comissões, ou CIPA, mediante prévia designação da presidência da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER.
Art. 51. A Gratificação de Tarefas Extraordinária e Específica é correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da carreira de nível superior, no Grau “A” do Nível “I”, para cada 30 (trinta) dias de designação ou proporcional aos dias de efetiva prestação dos trabalhos extraordinários ou específica, devendo ser incluída na folha de pagamento imediatamente subsequente à prestação dos serviços.
Parágrafo único. A Gratificação de Tarefas Extraordinária e Específica estabelecido no artigo anterior será igualmente devida em tantos meses quantos forem a sua duração, aos servidores que laboram com folha de pagamento, contabilidade, orçamento, finanças, e controle interno.
Subseção III
Gratificação de Graduação e Especialização
Art. 52. A Gratificação de Graduação e Especialização é devida aos servidores do Grupo Ocupacional Registro do Comércio que apresentarem títulos de graduação ou especialização, desde que estes não sejam requisito para ingresso na carreira, calculada sobre o resultado do somatório do Vencimento Básico com o Adicional de Desempenho, nos seguintes percentuais:
I – em 10% (dez por cento) para títulos de graduação;
II – em 15% (quinze por cento) para títulos de especialização, tipo Pós-Graduação (Lato Sensu);
III – em 20% (vinte por cento) para títulos de Mestrado; e
IV – em 25% (vinte e cinco por cento) para títulos de Doutorado.
Parágrafo único. Os percentuais definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, cabendo ao servidor optar por um deles.
Seção IV
Dos Auxílios
Art. 53. Fica assegurado aos servidores do Grupo Ocupacional Registro do Comércio os seguintes auxílios:
I - auxílio alimentação;
II - auxílio saúde; e
III - auxílio transporte.
§ 1º. Os auxílios de que trata este artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
§ 2º. É vedado o pagamento do auxílio previsto no inciso III deste artigo aos servidores que não se encontrem em efetivo exercício em razão de afastamentos legais disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
§ 3º. Na ausência de legislação própria aplicável a todos os servidores públicos civis do Estado de Rondônia, a regulamentação dos auxílios previstos nesta Seção será realizada por ato da Presidência da JUCER.
§ 4º. O auxílio alimentação de que trata o inciso I será estendido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores egressos de outros órgãos, lotados e em efetivo exercício na Junta Comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.794, de 3/5/2016).
Subseção I
Do Auxílio Alimentação
Art. 54. Fica instituído o Auxílio Alimentação, que tem a finalidade de subsidiar parcialmente as despesas mensais do servidor com alimentação e será concedido aos servidores do Grupo Ocupacional Registro do Comércio da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER.
Subseção II
Do Auxílio Saúde
Art. 55. O Auxílio Saúde tem a finalidade de subsidiar parcialmente as despesas do servidor com assistência médica e odontológica, sendo devido na forma do artigo 2° da Lei nº 995, de 27 de junho de 2001.
Subseção III
Do Auxílio Transporte
Art. 56. O Auxílio Transporte tem a finalidade de subsidiar as despesas do servidor com o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e deste para aquela, e será pago em pecúnia, em valor equivalente à tarifa unitária de transporte coletivo na localidade em que o servidor tem exercício.
Parágrafo único. O Auxílio Transporte corresponderá à quantia equivalente aos deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de dias úteis no mês de referência, devendo ser creditado na folha de pagamento anterior ao mês de referência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira dos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, com a finalidade de acompanhar e orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER e integrada por:
I - um representante do Recurso Humanos da JUCER;
II – um representante da Procuradoria da JUCER; e III - dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo no Estado de Rondônia – SINTRAER.
Art. 58. Todo o processo de implantação e desenvolvimento do PCCR em suas diversas etapas será coordenado e regulamentado pelo setor competente da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, devendo esta dar ampla divulgação ao mesmo, e envolver a Comissão Permanente prevista no artigo anterior.
Art. 59. Os servidores de outros órgãos públicos cedidos, relotados, remanejados, ou movimentados a qualquer título para a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER serão regidos pelo Plano de Cargos e Salários do órgão de origem, contudo, em decorrência de suas atribuições e tarefas na JUCER, perceberão o adicional de desempenho, valendo para enquadramento no índice de adicional de desempenho, o tempo de serviço prestado à JUCER.
Art. 60. A cedência para mandato classista dar-se-á nos termos do § 3°, do artigo 20 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 61. Do total de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, 60% (sessenta por cento) serão preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional do Registro do Comércio.
Parágrafo único. Dos ocupantes dos Cargos em Comissão será exigida qualificação compatível com a área de atuação do setor que irão dirigir e chefiar.
Art. 62. Os servidores contratados pelo regime celetista pertencente aos cargos de assistente administrativo e auxiliar administrativo farão jus à progressão salarial constante do Anexo IV, utilizando-se os grupos ocupacionais de nível médio e fundamental, respectivamente.
Parágrafo único. A data do ingresso no serviço público dos servidores de que trata o caput deste artigo será a data base para fins da utilização do Anexo IV.
Art. 63. Os cargos de auxiliar de serviços gerais e de vigia serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 64. Esta Lei se aplica integralmente para os servidores do Grupo Ocupacional do Comércio admitidos antes do dia 05 de outubro de 1988.
Art. 65. Ficam revogadas a Lei n. 2.270, de 31 de março de 2010, e a Lei n. 1.811, de 20 de novembro de 2007 e todas as disposições em contrário.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador