LEI N. 2.954, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Revogada pela Lei n. 3.933, de 16/11/2016.

Autoriza o Estado de Rondônia a assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida da Companhia de Águas e Esgoto do Estado de Rondônia - CAERD, junto à Eletrobrás Distribuidora de Rondônia, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia autorizado a assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia, junto à Eletrobrás Distribuidora Rondônia - CAERD, decorrente das contas de energia elétrica vencidas no interregno de setembro de 2000 até dezembro de 2011, mediante assinatura de termo de acordo, com interveniência da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, observando as seguintes condições:

I – seja concedido benefício idêntico, inclusive no mesmo percentual, àquele concedido aos débitos tributários alcançados pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ V, outorgado pela Lei Estadual nº 2.840/2012, sobre a dívida consolidada da CAERD junto a ELETROBRAS Distribuidora Rondônia;

II – para fins de compensação dos valores a serem pagos a ELETROBRAS Distribuidora Rondônia até a 24ª cota mensal do referido acordo, os valores relativos aos débitos que o Poder Executivo possui junto a CAERD deverão ser auditados e, se for o caso, reconhecidos pelas respectivas Unidades Gestoras;

III – o saldo remanescente, após a quitação dos débitos do Executivo em face da CAERD, deverá ser contabilizado como aporte de recurso financeiro do Estado junto a CAERD para fins de aumento de capital;

IV – os débitos tributários incontroversos que a ELETROBRAS Distribuidora Rondônia possui junto a Fazenda Pública Estadual serão utilizados para quitação das cotas do parcelamento, até a 24ª parcela mensal, mediante compensação;

V - a quitação das parcelas mensais do acordo celebrado se iniciará, obrigatoriamente, por meio da compensação prevista no inciso anterior;

VI – o Estado de Rondônia, a partir da 25ª cota, assumirá a responsabilidade pelo pagamento integral das cotas mensais daquele parcelamento, ficando autorizado a reter os valores devidos pelo Executivo junto a CAERD em face da prestação de serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, para fins de compensação e amortização daquela dívida; e

VII – compete a SEFIN a instituição de uma comissão para aferir o montante dos débitos existentes entre o Estado de Rondônia e a ELETROBRAS Distribuidora Rondônia para fins da compensação descrita no inciso IV deste artigo.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária a fim de dar condições ao cumprimento do acordo em questão.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador