LEI N. 2.948, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

DOE N. 2125, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterado pela Lei n. 3.057, de 13/05/2013.

Alterada pela Lei n. 3.517, de 17/03/2015.

Dispõe sobre a instituição de Taxas de Serviços e altera o Anexo único da Lei nº 2.186, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO as seguintes Taxas de Serviços, com seus respectivos valores fixados em Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, vigente à época do seu recolhimento, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 369, de 22 de fevereiro de 2007:

I – Taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV – 1,92 UPF/RO;

II – Taxa de Substituição da Placa Eletrônica do SINIAV – 1,10 UPF/RO.

§ 1º. A Taxa de que trata o inciso I é cobrada, anualmente, em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de implantação, operação e manutenção do sistema;

§ 2º. A Taxa especificada no inciso II é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da substituição da Placa Eletrônica de identificação do veículo.

Art. 2º. Contribuinte das Taxas de Serviços do DETRAN/RO é todo usuário, pessoa física ou jurídica, que solicitar a prestação de serviços.

Art. 3º. O Anexo único da Lei nº 2.186, de 25 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN/RO”, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei n. 3.057, de 13/05/2013).

Art. 3º. O Anexo único da Lei nº 2.186, de 25 de novembro de 2009, que ‘Dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO’, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.517, de 17/03/2015).

Art. 4º. A instituição dos códigos dos serviços, bem como qualquer providência administrativa necessária à efetiva operacionalização e arrecadação das Taxas de Serviços de que trata esta Lei, será regulamentada por Resolução do Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador