LEI N.2.840, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.
Alterada pela Lei n. 2.946, de 26/12/2012
Alterada pela Lei n. 3.014, de 15/04/2013
Alterada pela Lei n. 3.142, de 9/8/2013
Alterada pela Lei n. 3.453, de 5/11/2014
Alterada pela Lei n. 3.506, de 3/2/2015
Alterada pela Lei n. 3.551, de 12/05/2015
Alterada pela Lei n. 3.576, de 30/06/2015
Alterada pela Lei n. 3.639, de 06/10/2015
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – V.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ–V, relacionado com o ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ–V, relacionados com o ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Redação dada pela Lei n. 3.453, de 05/11/2014)
§ 1º. O REFAZ–V não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011. (Suprimido pela Lei n. 2.946, de 26/12/2012)
§ 2º. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º. A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ-V contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – redução da multa e dos juros de mora; e
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário. (Redação dada pela Lei n. 3.551, de 12/05/2015)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.453, de 05/11/2014)
Art. 3º. Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de novembro de 2012.
Art. 3º. Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 28 de fevereiro de 2013. (Redação dada pela Lei n. 2.946, de 26/12/2015)
Art. 3º Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3.453, de 05/11/2014)
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.506, de 3/2/2015)
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.576, de 30/06/2015)
Art. 4º. Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º desta Lei, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico http://www.sefin.ro.gov.br.
Parágrafo único. A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ–V nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e
IV – em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do Estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III, do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º. O pagamento na forma prevista no inciso IV deste artigo somente será aceito quando o valor total dos créditos tributários consolidados a serem incluídos no REFAZ –V, após as reduções previstas nesta Lei, supere R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais). (Revogado pela Lei n. 3.639, de 06/10/2015)
§ 3º. O parcelamento previsto nesta Lei:
I – poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados; e
II – não se aplica aos débitos fiscais, cujo parcelamento seja expressamente vedado pela legislação tributária estadual.
Art. 6º. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa tributária serão aplicados sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º desta Lei, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 1º. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º. Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3º. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ICMS no Estado de Rondônia.
Art. 8º. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; e
III – a ausência do pagamento de ICMS declarado em GIAM, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 9º. A adesão ao REFAZ–V implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 10. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 11. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ-V as disposições do artigo 9°, da Lei Federal n. 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governado