LEI Nº 2.775, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

(Declarada Inconstitucional na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade 0005987-77.2013.822.0000)

Alterada pela Lei n. 3.230, de 28/10/2013. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 179/2013/GOV).

Dispõe que o porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, com base no art. 6º, inciso VII da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.230, de 28/10/2013).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, com base no art. 6º, inciso VII da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 1º. O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.230, de 28/10/2013).

Art. 2º. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários autorizará o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo território nacional, devendo sempre ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 2º. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários autorizará o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia, devendo sempre ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional. (Redação dada pela Lei n. 3.230, de 28/10/2013). § 1º. O contido nesta Lei ressalvará a limitação do porte de arma de fogo no interior das penitenciárias conforme regulamento próprio, no que se refere ao trabalho dos Agentes Penitenciários.

§ 2º. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 3º. Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

Art. 3º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.826, de 2003.

Art. 4º. As condições estabelecidas nesta Lei obedecerão ao constante na Lei Federal nº 10.826, de 2003 e demais normas que regulamentam a matéria. (Revogado pela Lei n. 3.230, de 28/10/2013)

Art. 5º. A Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS deverá adotar todas as providências necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, em especial na confecção e entrega das carteiras funcionais aos Agentes Penitenciários, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma.

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de junho de 2012.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente – ALE/RO