LEI Nº 2.744, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Alterada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016
Dispõe sobre a utilização de prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando resultante de passagens aéreas adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgãos/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, serão repassados a um único órgão.
Art. 1º. Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgão/entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações serão repassados a um único órgão. (Redação dada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016)
§ 1º. Fica estabelecida a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL, órgão responsável que será repassado as milhagens, onde serão acumulados e destinados para o deslocamento de atletas que forem participar de competição oficial nacional ou internacional, representando o Estado de Rondônia; e para a participação de estudantes da rede pública estadual em congressos oficiais em outros Estados.
§ 2º. Cada estudante e atleta somente poderão viajar com os benefícios desta Lei apenas uma vez por ano.
Art. 2º. Caberá à SECEL montar uma comissão gestora para fiscalizar, administrar e executar o caput do art. 1º.
§ 1º. A Comissão será composta por 3 (três) membros das federações esportivas e 3 (três) membros ligados a associações culturais sob a presidência do Secretário de Esporte, Cultura e Lazer.
§ 2º. Essa comissão terá validade por 2 (dois) anos que poderão ser substituídos ou prorrogados por igual prazo.
Art. 3º. Os atletas, para obterem o benefício de que trata o art. 1º, deverão estar vinculados a uma das federações esportivas do Estado de Rondônia, enquanto que os estudantes deverão estar devidamente matriculados em uma escola da Rede Pública.
Art. 4º. É vedada a utilização dos prêmios ou créditos para deslocamento de dirigentes para qualquer que seja a finalidade, salvo os Técnicos ou Dirigentes que acompanharão os respectivos alunos ou atletas.
Art. 5º. A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedade de economia mista, fundações e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas pelo órgão definido conforme o previsto no parágrafo 1º do art. 1º, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagem e os repasses, quando necessário.
Art. 5°. A cada trimestre, todos os órgãos/entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedade de economia mista e fundações, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas e a identificação das respectivas companhias aéreas pelo órgão definido conforme o previsto no § lº do artigo 1º, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagens e os repasses, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 3.757, de 12/01/2016)
Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará esta Lei, estabelecendo, inclusive as formas de controle das anotações dos prêmios e/ou créditos de milhagem e da respectiva concessão destes por parte do Estado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de maio de 2012.
Deputado HERMÍNIO COELHO
Presidente em exercício – ALE/RO