LEI N. 2.732, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
Alterada pela Lei nº 4.268, de 2/5/2018.
Institui o Programa Bolsa Estágio Remunerado da Assembleia Legislativa - PROBEL para estudantes do ensino superior, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Bolsa Estágio Remunerado da Assembleia Legislativa – PROBEL para alunos das instituições de ensino superior do Estado de Rondônia, para atuarem na sede da Assembleia Legislativa.
§ 1º. Poderão participar do PROBEL estudantes de nível superior que estiverem devidamente matriculados e com frequência regular.
§ 2º. Será desligado do Programa de que trata o caput deste artigo, o estagiário que tiver 02 (duas) reprovações.
Art. 2º. A Assembleia Legislativa poderá firmar convênios com autarquias, fundações, agentes de integração e instituições de ensino, estabelecendo os critérios e competências para a perfeita efetivação do PROBEL.
Parágrafo único. O planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio ficam a cargo da coordenação geral do PROBEL que deverá ser instituída quando firmado o convênio entre a Assembleia Legislativa e as entidades e instituições a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. O número de estagiários não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total de cargos do quadro de provimento efetivo da Assembleia Legislativa, reservando-se, do quantitativo total de vagas, 10% (dez por cento) para estudantes portadores de necessidades especiais, compatível com o estágio a ser realizado.
Art. 3º. O número de estagiários não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total de cargos nomeados, do quadro geral de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, reservando-se, do quantitativo total de vagas, 10% (dez por cento) para estudantes portadores de necessidades especiais, compatível com a atividade a ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 4.268, de 2/5/2018)
Art. 4º. Mediante termo de compromisso, o estudante poderá receber ajuda, a título de bolsa estágio, no valor equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.
Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo do valor da bolsa estágio:
I - proporcionalidade da jornada trabalhada;
II - faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o término do mês de exercício.
Art. 5º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem efetivar o PROBEL, fica autorizado a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa a proceder todos os atos no sentido de regulamentar e tornar eficaz a presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador