LEI N. 2.720, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
Alterada pela Lei n. 2.832, de 28/08/2012
Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação de Produtividade aos Médicos Cirurgiões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Médica, devida aos Médicos que realizam procedimentos cirúrgicos, lotados e em exercício nas unidades de saúde do Estado.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Médica, devida aos Médicos Cirurgiões e Médicos Anestesiologistas que realizam procedimentos cirúrgicos, lotados e em exercício nas unidades de saúde do Estado. (Redação dada pela Lei n. 2.832, de 28/08/2012)
Art. 2º. A Gratificação instituída por esta Lei será paga com base em critérios de medição de produtividade a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas:
I a avaliação do desem¬penho individual, que visa aferir o desem¬penho do servidor no exercício das atribuições da competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - a inclusão e interface com o preenchimento correto das AIHs, e o peso de cada procedimento cirúrgico realizado fixado por Decreto.
Art. 3º. A produtividade será aferida por pontos, conside¬rando se como limite mínimo 30 (trinta) pontos e máximo 100 (cem) pontos.
§ 1º. Fica fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) o valor de cada ponto de produtividade.
§ 2º. Será fixado por Decreto o número mínimo de procedimentos cirúrgicos por especialidade, como condição de acesso à produtividade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Médico, acrescida da Gratificação de Produtividade, não poderá ultrapassar o teto definido em lei para a remuneração dos servidores do Poder Executivo.
§ 1º. O peso de cada procedimento cirúrgico será estabelecido em regulamento próprio, podendo ser criada tabela diferenciada para cada especialidade médica cirúrgica.
§ 2º. A produtividade da equipe de apoio será de até 20% (vinte por cento) do valor fixado no artigo 3º, § 1º, a ser estabelecida no regulamento para cada integrante da equipe de cirurgia.
§ 3º. Em caso da produtividade ultrapassar o teto estabelecido no artigo 4º, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês subsequente até o final do exercício.
Art. 5º. Sobre a Gratificação de Produtividade de Cirurgia Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo em até trinta (30) dias.
Art. 7º. As despesas com a presente Lei correrão a conta do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2012.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador