LEI N. 2.675, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Alterada pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012
Dispõe sobre a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais, disciplina a Gestão Compartilhada com estas, na área da saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1°. Organizações Sociais são entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas na forma do Capítulo III desta Lei, aptas a participarem de processo de seleção público, objetivo e impessoal, para firmar Contrato de Gestão com o Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 2°. A gestão compartilhada tem como objetivo fomentar a absorção do gerenciamento de serviços de saúde de competência do Estado pelas Organizações Sociais, tendo como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado; e
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados e ao cumprimento das metas estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 3°. A qualificação de entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. A qualificação referida no caput deste artigo deverá ocorrer a qualquer tempo.
Art. 4º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais de saúde pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, através de ato justificando a conveniência e oportunidade de sua qualificação, após manifestação do Secretário de Estado da Saúde.<code> Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde, na forma desta Lei, quando firmarem Contrato de Gestão com o Estado, serão submetidas ao controle interno do Poder Executivo, sem prejuízo do controle externo exercido pelos demais Poderes e Órgãos competentes.
Art. 5°. A solicitação de qualificação por parte da entidade se efetivará mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, o qual deverá estar instruído com a comprovação do registro do ato constitutivo da instituição e, quando for o caso, das alterações posteriores, dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos, evidenciando sua atuação na área da saúde;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - Ter como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas a composição e as atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
IV - participação de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral no conselho de administração; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
V - composição e atribuições da diretoria;
VI - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado de Rondônia, dos demonstrativos contábeis e financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; e
VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Art. 6°. O ato de qualificação referido no artigo 3° será precedido de certificação do Secretário de Estado da Saúde, quanto ao cumprimento integral dos requisitos exigidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente comprovarem, no ato da apresentação do requerimento de qualificação, o desenvolvimento de atividades na área de saúde há mais de 1 (um) ano.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados para fins de atendimento dos requisitos de qualificação os seguintes critérios básicos: (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
I - no caso de associação civil, que os seus membros eleitos sejam pessoas de notória capacidade profissional em sua área de atuação; e (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
II – que os membros eleitos para compor o Conselho não sejam parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado, de Parlamentar, de Membro do Judiciário, do Ministério Público, ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, todos do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
§ 1º. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à organização social. (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
§ 2º. O Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo. (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
§ 3º. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade, na forma do estatuto, devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
Art. 8°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, dentre as atribuições exclusivas do Conselho de Administração, devem ser incluídas as seguintes: (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
II - aprovar propostas de Contrato de Gestão da entidade; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
VI - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e dos Contratos de Gestão; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
VII - aprovar o estatuto, suas alterações, bem como a extinção da entidade por 2/3 (dois terços) de seus membros; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
VIII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
IX - aprovar por 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento da entidade, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios de seus empregados. (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
X - aprovar e encaminhar, ao órgão executor do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
XI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
CAPÍTULO IV
DA DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 9°. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
Art. 10. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Art. 11. A desqualificação importará reversão dos bens, cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado, dos valores entregues à utilização da organização social, e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO
Art. 12. A seleção de Organizações Sociais de Saúde para fins de gestão compartilhada de que trata esta Lei far-se-á quando houver mais de uma entidade qualificada, com observância das seguintes etapas:
I – publicação de Comunicado de Interesse Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do prazo fixado para que as Organizações Sociais formalizem manifestação de interesse em participar do processo de seleção;
II – recebimento e julgamento das propostas; e
III – adjudicação e homologação da Organização Social selecionada.
§ 1º. Os atos previstos nos incisos I e III deste artigo serão de competência do Secretário de Estado da Saúde.
§ 2º. O Secretário de Estado da Saúde constituirá comissão composta por 05 (cinco) membros, para fins de proceder ao recebimento e julgamento das propostas a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º. A Comissão, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser constituída por:
I – 1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicado, em conjunto, pelos Sindicatos de Servidores da Saúde lotados e em atividade na SESAU;
II – 1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicado, pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
III – 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes, indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 4º. A publicação do Comunicado de Interesse Público, referida no inciso I deste artigo, será efetuada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por três vezes consecutivas e em jornais de circulação estadual e nacional, por duas vezes consecutivas, além de ser disponibilizada em sitio eletrônico oficial.
Art. 13. O Comunicado de Interesse Público, a que se refere o artigo anterior, dentre outros requisitos, deverá conter:
I – descrição sucinta do objeto da pactuação pretendida pelo Estado;
II – informação sobre a disponibilização pela Secretaria de Estado da Saúde de minuta do Contrato de Gestão e seus respectivos anexos técnicos com descrição detalhada da atividade a ser transferida, das instalações e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, além dos atos do Secretário de Estado da Saúde referidos nos artigos 14 e 15 desta Lei;
III – prazo para que as Organizações Sociais se manifestem quanto ao interesse em participar do processo de seleção; e
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, cujo termo de início dar-se-á no primeiro dia útil, imediatamente, posterior ao termo final do prazo estabelecido no inciso anterior.
Art. 14. A proposta de trabalho a ser apresentada pela entidade, na forma de plano operacional, deverá conter os requisitos a serem estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 15. No julgamento das propostas serão observados os seguintes critérios além de outros definidos por ato do Secretário de Estado da Saúde:
I – adequação da proposta de trabalho de atividades assistenciais à capacidade operacional da unidade e ou serviço de saúde objeto do contrato;
II – adequação da proposta de investimento às metas estabelecidas e ao ativo permanente disponibilizado, considerando o quantitativo e estado dos bens;
III – experiência anterior em gerenciamento de serviços de saúde;
IV – transparência nos procedimentos de compras, de aquisição de bens e de contratação de serviços e pessoal;
V – sistema de informação;
VI – sistema de aferição de satisfação do usuário;
VII - comprovação de regularidade jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da entidade, obedecendo, no que couber, as diretrizes da Lei Federal n. 8.666/93 sobre habilitação; e
VIII – economicidade.
Parágrafo único. As propostas serão avaliadas e classificadas nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 16. Demonstrada a inviabilidade de competição, desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, regularidade fiscal, capacidade econômica e técnica, o Poder Executivo poderá firmar Contrato de Gestão com a entidade que permanecer no processo de seleção, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e seus incisos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á a inviabilidade de competição quando:
I – após a publicidade a que se refere o § 3º do artigo 12 desta Lei, apenas uma das entidades qualificadas houver manifestado interesse pela gestão compartilhada da atividade a ser transferida;
I – após a publicidade a que se refere o § 4° do artigo 12 desta Lei, apenas uma das entidades qualificadas houver manifestado interesse pela gestão compartilhada da atividade a ser transferida; (Redação dada pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
II – houver impossibilidade técnica das demais entidades proponentes, fato impeditivo que deverá ser relatado e motivado pela comissão a que se refere o § 2º do artigo 12 desta Lei, e convalidado por ato do Secretário de Estado da Saúde; e
III – o imóvel da Unidade de Saúde, objeto da Gestão Compartilhada a ser firmada, houver sido cedido ao Estado mediante Comodato, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, caso em que habilitará a proponente a firmar o competente Contrato de Gestão.
Art. 17. Para atender ao interesse público e a critério da Administração Pública, o processo de seleção poderá englobar os serviços de mais de uma Unidade de Saúde, mesmo que tais Unidades se localizem em Municípios distintos, adjudicando e homologando a uma única Organização Social, parcerias que contemplem o conjunto dos referidos serviços.
Parágrafo único. Quando o processo de seleção for realizado nos termos do caput deste artigo, deverá ser firmado Contrato de Gestão específico para cada Unidade de Saúde.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde e a entidade qualificada como Organização Social da Saúde, com o objetivo de formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades.
§ 1º. É dispensável o procedimento licitatório para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Saúde dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Lei.
§ 3º. A celebração do Contrato de Gestão será precedida de processo seletivo de acordo com o disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 19. A Organização Social, durante a execução do Contrato de Gestão, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 20. Na elaboração do Contrato de Gestão, deverão ser observados os princípios estatuídos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 21. O Contrato de Gestão celebrado será instrumentalizado sempre por escrito e publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela Organização Social da Saúde, observadas as regras gerais de direito público contendo, cláusulas que disponham sobre:
I – atendimento indiferenciado e gratuito aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II – indicação de que em caso de extinção da Organização Social da Saúde ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão incorporados ao patrimônio do Estado de Rondônia ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado de Rondônia, de demonstrações contábeis e financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulando as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI – composição do repasse mensal em parte fixa e em parte variável, sendo esta vinculada a indicadores de qualidade e aquela a indicadores quantitativos;
VII – limite de, no máximo, 10% de serviços terceirizados, por categoria, para as atividades fins exercidas no âmbito da Unidade de Saúde, cujos serviços serão transferidos;
VIII – estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer natureza, pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções; e
IX – vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Estado ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1º. Em casos excepcionais, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional, com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VIII deste artigo, mediante autorização formal do Secretário de Estado da Saúde, desde que não implique em aumento do valor do repasse mensal.
§ 2º. O ato de assinatura do Contrato de Gestão deverá ser precedido de apreciação e aprovação da Comissão de Avaliação, sem prejuízo das demais formalidades legais.
Art. 22. O Secretário de Estado da Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário o Estado de Rondônia.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 23. A execução do Contrato de Gestão se efetiva, no âmbito da Organização Social, por meio de sua diretoria e sob o controle do Conselho de Administração e de fiscalização da Entidade.
Art. 23. A execução do Contrato de Gestão se efetiva, no âmbito da Organização Social, por meio de sua diretoria e de seu órgão de fiscalização. (Redação dada pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
Art. 24. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão serão de competência do Núcleo Técnico de Gestão, constituído na forma do artigo 43, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado e das atribuições da Comissão de Avaliação referida no artigo 42.
Art. 25. A prestação de contas da Organização Social, ordinariamente, será apresentada a cada trimestre, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, conforme delibere a Comissão de Avaliação, mediante relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo, dentre outros, comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Art. 26. O Núcleo Técnico de Gestão emitirá relatório técnico trimestral, consignando, entre outros, os resultados alcançados pelas Organizações Sociais da Saúde na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao Secretário de Estado da Saúde e ao Conselho de Administração da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
§ 1º. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário de Estado da Saúde deve submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa apresentada pela Organização Social da Saúde à Comissão de Avaliação para apreciação e manifestação.
§ 2º. Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o Secretário de Estado da Saúde deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
§ 3º. Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social.
§ 4º. Ao final de cada exercício financeiro, será elaborado relatório consolidado, englobando os relatórios técnicos trimestrais, de que trata este artigo, devendo o Secretário de Estado da Saúde encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acompanhado de parecer conclusivo, ouvida a Controladoria Geral do Estado.
Art. 27. A Comissão de Avaliação emitirá relatório anual que, dentre outros quesitos, avaliará a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais da Saúde, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.
Art. 28. Os servidores do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, especialmente aqueles lotados no Núcleo Técnico de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela comunicarão o Secretário de Estado da Saúde e darão ciência à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 29. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, devendo ainda representar ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 30. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como instituições de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 31. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, inclusive, recursos para aquisição de equipamentos e contratação de serviços de obras - nova, ampliação e/ou reforma - mesmo que essas sejam executadas em terreno ou edificação localizados em endereço diverso daquele contratado. Nesse caso, ficando condicionado que o imóvel, após recebida a obra, seja destinado ao uso da Unidade de Saúde objeto do Contrato de Gestão onerado pelas despesas realizadas.
§ 1º. São assegurados às organizações sociais da Saúde os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, devendo estes serem restituídos nas condições recebidas, ressalvas os desgastes de uso.
§ 2°. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, devendo estes serem restituídos nas condições recebidas, ressalvados os desgastes de uso. (Redação dada pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
Art. 32. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A permuta, a que se refere este artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 33. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais da Saúde, com ônus para a origem, nos termos do Capítulo X desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO PACTUADO
Art. 34. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Estado assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º. A intervenção será feita através de Decreto do Poder Executivo, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. Decretada a intervenção, o Secretário de Estado da Saúde deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo, constituindo Comissão para tal fim, a qual será assistida pela Procuradoria Geral do Estado, visando a apurar as causas determinantes da medida e definindo responsabilidades, quando for o caso, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 3°. Da decisão administrativa emanada do Secretário de Estado da Saúde, com base no relatório conclusivo da referida Comissão, caberá recurso dirigido ao Governador do Estado.
§ 4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa da parte contratada, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 5º. Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO X
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 35. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social, mediante cessão, servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço de saúde pactuado.
§ 1º. A cessão referida no caput deste artigo constitui-se em instituto próprio e de utilização específica para os fins desta Lei.
§ 2º. A Organização Social da Saúde deverá observar o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado de Rondônia, ressalvadas as contratações regidas pela CLT.
§ 3º. A Organização Social, quando de suas contratações, para todas as áreas, deverá dar preferência para o Servidor Estatutário Estadual.
Art. 36. No ato de cessão do servidor ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos do Estatuto do Servidor do Estado, computando-se o tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais, inclusive, dentre outros direitos, promoção por antiguidade, licença prêmio, aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos.
§ 1º. Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
§ 2º. O servidor estável, que anteriormente laborava no serviço transferido, que não for cedido à Organização Social será relotado na forma da legislação vigente.
§ 3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, sendo vedado qualquer discriminação que afete a isonomia salarial.
Art. 37. O servidor cedido à Organização Social poderá, a qualquer tempo, por manifestação desta, ter sua cessão cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no § 2° do artigo anterior.
Art. 38. O servidor da área da saúde, com mais de um vínculo funcional, poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas pelos vínculos mantidos com o Estado de Rondônia, e desde que a soma das cargas horárias de todos os vínculos funcionais não supere os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 39. O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária patronal do servidor cedido à Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.
Art. 40. Fica vedado o pagamento pela Organização Social da Saúde de qualquer espécie de remuneração ao servidor cedido com recursos do Contrato de Gestão, exceto o pagamento pelo desempenho de Cargo de Direção e Gratificação por Produtividade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por desempenho de Cargo de Direção o exercício de Cargo de Diretor, Gerente, Coordenador, Chefe, dentre outros.
Art. 41. A vedação, a que se refere o artigo anterior, não prejudica a contratação pela Organização Social do servidor cedido, com recursos do Contrato de Gestão, quando o contrato firmado for regido pela CLT, e desde que a carga horária deste, acrescida da carga horária sob o regime estatutário não supere os limites e condições estabelecidos no artigo 38.
Parágrafo único. Quando o servidor cedido for detentor de mais de um contrato, sob o regime estatutário, somam-se as cargas horárias de cada contrato para os efeitos do limite referido no artigo 38 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Secretário de Estado da Saúde presidirá Comissão de Avaliação, que além das atribuições arroladas nos dispositivos desta Lei, em especial, no Capítulo VII, também deverá:
I – manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
II – avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais da Saúde, quanto à otimização do padrão de qualidade, eficácia e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; e
III – manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social da Saúde, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1º. A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I – 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes, indicados, em conjunto, pelos Sindicatos de Servidores da saúde lotados e em atividade na SESAU; e
II - 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes, indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 2º. Nos impedimentos do titular da pasta da saúde, o Secretário Adjunto o substituirá.
§ 3º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 43. O Secretário de Estado da Saúde instituirá no âmbito de sua assessoria, Núcleo Técnico de Gestão, cujas atribuições serão desempenhar as tarefas de planejamento, implantação, acompanhamento, fiscalização, controle e apreciação das prestações de contas relativas às parcerias firmadas, mediante Contrato de Gestão e será composto por servidores detentores de notório conhecimento nas áreas de saúde, direito, administração, orçamento, tecnologia da informação, engenharia clínica, finanças, estatística, contabilidade, controle, avaliação e auditoria.
§ 1°. O Núcleo Técnico de Gestão deverá ser constituído por no mínimo 3/4 (três quartos) de servidores efetivos.
§ 2°. A critério da Administração Pública, o Núcleo Técnico de Gestão referido no caput deste artigo poderá desempenhar outras atribuições, sejam estas pertinentes à Gestão Compartilhada ou ainda referente à gestão e execução direta dos serviços de saúde.
Art. 44. Fica fixado que o prazo do Contrato de Gestão será de 5 (cinco) anos.
Art. 45. Ressalvada a Comissão de Avaliação, referida no artigo 42, as demais comissões, a serem constituídas na forma desta Lei, deverão ser compostas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de servidores efetivos.
Art. 46. A critério da administração e a bem do interesse público, o Chefe do Poder Executivo poderá fixar prazo para que as instituições ajustem os respectivos estatutos para atender ao disposto nos artigos 7º e 8° desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.698, de 28/03/2012)
Art. 47. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos para qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como organizações sociais da saúde.
Art. 48. O Poder Executivo deverá consignar no Contrato de Gestão, que a Organização Social da Saúde mantenha programa de capacitação para os servidores cedidos, bem como aos demais servidores da área da saúde.
Art. 49. As Organizações Sociais contratadas disponibilizarão serviços de ouvidoria, nas unidades de saúde objeto da Gestão Compartilhada, por meio de telefonia, internet ou qualquer outra modalidade de comunicação, os quais serão acompanhados e avaliados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 50. A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvida, acrescentando-se a expressão OSS à esquerda do nome.
Art. 51. A critério da Administração Pública e observada a legislação vigente, poderá ser pactuado que a remuneração da produção SUS, medida pela emissão de AIHs e SIAs, ficará a favor da Organização Social de Saúde a ser contratada, cujo montante financeiro auferido por esta será abatido do repasse mensal subsequente.
Art. 52. O início da prestação de serviços de gerenciamento, contratados nos termos desta Lei, fica condicionado à aprovação do Projeto de Lei do Plano de Carreira, Cargos e Remunerações - PCCR da Saúde pela Assembleia Legislativa.
§ 1º. O PCCR, a que se refere o caput, deverá ser implantado, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º. A Unidade de Saúde, objeto de Gestão compartilhada, que não contar com leito de UTI deverá disponibilizar Unidade de UTI móvel para os usuários.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no orçamento da área de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador