LEI N. 2.632, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013)

Alterada pela Lei n. 2.793, de 2/7/2012

Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias.

Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:

Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: (Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012)

I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais);

II – a contar de 1º de janeiro de 2012, o Auxílio por Atividades Penitenciárias no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, suplementada, se necessária.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador