LEI Nº 2449, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

DOE Nº 1724, DE 2 DE ABRIL DE 2011.

Alterada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015

Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O acesso na escala hierárquica do Soldado PM/BM e Cabo PM/BM serão graduais e sucessivos, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto:

I – para promoção à graduação de Cabo PM/BM: Curso de Formação de CB PM/BM; e

II – para promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM/BM: Curso de Formação de Sargentos PM/BM.

Art. 2º. O ingresso nos Cursos de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, nas Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão regidos pelos dispostos desta Lei e será aplicável apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa das Corporações.

Art 3º. O Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia, serão realizados pelos seguintes critérios:

I – antiguidade; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

II – processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Art. 4º. As vagas abertas para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargentos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

II – 50% (cinquenta por cento) por processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Art. 5º. São condições básicas para o Soldado PM/BM 1ª Classe e Cabo PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, dentro de seus respectivos quadros, respeitando o critério de Antiguidade:

Art. 5º. São condições básicas para o Militar do Estado de Rondônia ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, dentro dos respectivos quadros, respeitando o critério de antiguidade, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

I – tenha no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Curso de Formação de Cabos PM/BM, e cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;

I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente, com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

II – esteja classificado, no mínimo, comportamento BOM; e

III – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;

IV- não estar cumprindo pena.

Parágrafo único. Os soldados PM/BM e Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos a graduação de CABOS (PM/BM) e SARGENTOS (PM/BM), respectivamente.

Art. 6º. A designação para freqüentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os seguintes requisitos:

Art. 6º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

I – possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM e cinco anos para o Curso de Formação de Sargento PM/BM;

I - ser Cabo PM/BM e contar, alternativamente, com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na respectiva corporação ou 5 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação. (Redação dada pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

II – estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas por antiguidade;

III – não estar cumprindo pena;

IV – estar no mínimo no comportamento BOM; e

V – estar apto para o serviço, considerando para tal, todos, aos Soldados e Cabos PM/BM, aptos em caráter total e/ou restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.

Art. 7º. A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna – PSI, será feita por uma Comissão composta de 3 (três) Oficiais, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, por meio de: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

I – Provas de Conhecimentos Básicos: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

a) Exame de nível intelectual – valendo 5 (cinco) pontos; e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

b) Exame de conhecimentos profissionais – valendo 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

II – avaliação psicológica, para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

III – teste de aptidão física; e(Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

IV – exame médico. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Parágrafo único. Os exames previstos no inciso I deste artigo têm caráter eliminatório e classificatório. Os exames e testes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em edital de Processo de Seleção Interna próprio. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Art. 8º. A designação para frequentar o Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Sargento PM/BM, pelo critério de processo de Seleção Interna – PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências previstas no edital, além dos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

I – ser Cabo PM/BM ou Soldado PM/BM 1ª Classe com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo serviço nas Corporações; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

II – ter sido aprovado, dentro do limite de vagas previstas, no processo de seleção interna; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

III – ter no mínimo, o ensino médio completo; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

IV – esteja classificado, no mínimo no comportamento BOM; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

V – estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos e Soldados (PM/BM) 1ª Classe, aptos em caráter total e/ou com restrições, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

VI – tenha sido aprovado no teste de aptidão física; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

VII – não estar cumprindo pena; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

VIII – não seja considerado desertor; (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

IX – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular; e (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

X – não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Art. 9º. Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos PM/BM CFS-PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro Sargentos PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente, para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.

Parágrafo único. O soldado PM/BM 1ª Classe, que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/BM), pelo Processo de Seleção Interna, será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM, respectivamente. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Art. 10. A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar anualmente disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar e a disponibilidade orçamentária.

Art. 11. Excepcionalmente, os Soldados PM/BM 1ª Classe e Cabos (PM/BM), remanescentes da Lei nº 903, de 8 de junho de 2000 e a vigência da Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008, que a partir da publicação desta Lei, tenham alcançado o interstício e preencham todos os requisitos, farão jus a promoção por antiguidade.

Art. 12. Aplica-se o previsto no inciso II do artigo 3º, desta Lei, após promoção de todos os Policiais e Bombeiros Militares, prejudicados com a revogação da Lei nº 903, de 2000 e início da vigência da Lei nº 1.944, de 2008.

Art. 13. Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade das vagas fixadas para o critério de antiguidade, estas serão preenchidas por candidatos oriundos do processo de seleção interna. (Revogado pela Lei n. 3675, de 27/11/2015)

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.944, de 21 de agosto de 2008.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador