LEI Nº 2.262, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010

Alterada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013

Institui a “Medalha de Honra Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia.

Institui a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” para o Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a “Ordem de Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 1º. Fica instituída a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 2º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon”, constará de 6 (seis) Graus, a saber: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 2º. A “Ordem do Mérito Marechal Rondon” constará de 6 (seis) Graus, conferidas as seguintes personalidades, a saber: (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

I - Grande Colar; Governador e Chefe de Estado.

I - Grande Colar (Governador e Chefe de Estado); (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

I - Grande Colar: conferidas a Chefes de Estado; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

II - Grã-Cruz; Ministros e residentes de Tribunais

II - Grã-Cruz (Ministros, Presidentes de Tribunais e Parlamentares); (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

II - Grã-Cruz: conferidas a Ministros de Estado; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

III - Grande Oficial; Membros do Conselho

III - Grande Oficial; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

IV - Comendador;

IV - Comendador; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

IV – Comendador: conferidas aos Governadores de Estado, Presidentes de Poderes Estaduais e Parlamentares; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

V - Oficial; e

V - Oficial; e (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

VI – Cavaleiro

VI – Cavaleiro. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Parágrafo único. Indicados que não se enquadrem em I, II, III e IV a primeira comenda será no Grau de Cavaleiro e, a critério do Conselho, poderão ascender até ao Grau V. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 3º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon” será concedida, anualmente, por decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 3º. A “Ordem de Mérito Marechal Rondon” será concedida, anualmente, por Decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 4º. A entrega aos agraciados será realizada em ato público solene, presidida pelo Governador, no dia 22 de Dezembro, data comemorativa da criação do Estado de Rondônia.

Art. 4º. A entrega aos agraciados será realizada em ato público e solene, na cidade de Porto Velho, presidido pelo Governador do Estado, no dia 05 de maio, data do nascimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, patrono do Estado e da Ordem. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Parágrafo único. O Governador entregará a comenda, cabendo aos membros do Conselho a entrega de diploma. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 5º. O Governador do Estado de Rondônia é o Grão-Mestre da Ordem, “Ordem de Mérito Marechal Rondon” competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.

Parágrafo único. Ao Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir a “Medalha de Honra Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.

Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a “Medalha de Ordem do Mérito Marechal Rondon”, a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 6º. É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a “Ordem do Mérito Marechal Rondon” a personalidades e/ou instituições, ouvido o Conselho. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Parágrafo único. O Cerimonial obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do artigo 4º, e a entrega será feita no Gabinete do Governador. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 7º. O Conselho, a que se refere o art. 3º deste decreto, será constituído dos seguintes membros:

Art. 7º. O Conselho, a que se refere o artigo 3º desta Lei, será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 7º. O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto: (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

I – Casa Civil;(Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

II - Secretário de Estado da Educação;

II – Casa Militar; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

III - Secretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;

III - Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

III - Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

IV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;

IV – Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

V - Academia Rondoniense de Letras.

V - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

V - Instituto Histórico e Geográfico do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

VI - Academia de Letras de Rondônia – ACLER. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Secretário-Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 8º. Aos membros do Conselho cabe o grau de Grande Oficial.

Art. 9º. O conselho da Ordem terá sua sede no Palácio do Governo do Estado.

Art. 10. O Conselho deverá propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Art. 11. O conselho da Ordem reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º. O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente e/ou do Governador do Estado.

§ 2º. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.

§ 2º. O Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

§ 3º. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 12. Os membros do Conselho farão a indicação de nomes de pessoas ou entidades, a serem admitidas no quadro da Ordem.

Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.

Art. 12. Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

§ 1º. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

§ 2º. As propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

§ 3º. O Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados, acompanhados da documentação necessária para análise. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

§ 4º. O Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade, as indicações e admissões que lhe forem submetidas.

Art. 13. O Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Parágrafo único. O Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem, sempre no Grau de Cavaleiro. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.297, de 16/12/2013)

Art. 14. As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho.

Art. 15. O Conselho da Ordem terá um livro de registros, rubricado pelo Presidente, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos agraciados, pela Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos.

Art. 16. A Ordem da “Medalha de Honra Marechal Rondon” terá:

§ 1º. No Grau de Grande Colar, a insígnia, com projeção da Cruz de Malta, em ouro, pendente de um colar constituído de duas correntes, com 400 mm (quatrocentos milímetros) cada, ornada com miniaturas da insígnia.

§ 2º. No Grau de Grã-Cruz, com uma largura e altura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada por 5 (cinco) peças, como segue:

I - Efígie do Marechal Rondon, circundada pelo dizeres “Mérito Marechal Rondon” em ouro;

II - Moldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;

III - Moldura externa, lembrando a Cruz de Malta, em ouro;

IV - Argolão, fixado na parte superior da insígnia, pendente de uma faixa com as mesmas cores da fita, passada a tiracolo, da direita para a esquerda;

V - Acompanhará uma réplica da insígnia, montada sobre uma base, em ouro, que deverá ser usado no lado esquerdo do peito.

§ 3º. No Grau de Grande Oficial, com uma largura e altura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro e prata, com bordadura em blau, sendo formada por 5 (cinco) peças, como segue:

I - Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: “Mérito Marechal Rondon” em ouro;

II - Moldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;

III - Moldura externa lembrando a Cruz de Malta, em ouro;

IV - Acompanhará uma réplica da insígnia, montada sobre a base, em prata que deverá ser usada no lado esquerdo do peito.

§ 4º. No grau de Comendador, com altura e largura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada com 4 (quatro) peças como segue:

I - Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: “Mérito Marechal Rondon” em ouro;

II - Moldura externa lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;

III - Moldura externa, lembrando a Cruz de Malta, em ouro;

IV - Argolão, fixado na parte superior da insígnia no qual será transpassada uma fita de gorgorão, nas core blau e ouro, que deverá ser colocada em volta do pescoço. § 5º. No Grau de Oficial, com uma altura e largura máxima de 40 mm (quarenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada com 4 (quatro) peças, como segue:

I - Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: “Mérito Marechal Rondon”, em ouro;

II - Moldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;

III - Moldura externa lembrando a Cruz de Malta, em ouro;

d) Alça retangular, fixada por no conjunto por uma bordadura representando 2(dois) ramos de café, na qual será transpassada uma fita de gorgorão, nas cores blau e ouro, adornada por uma roseta nas cores da Ordem, o conjunto será usado no lado esquerdo do peito.

§ 6º. No Grau de Cavaleiro, com uma largura e altura máxima de 40 mm (quarenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada por 4 (quatro) peças, conforme discriminação constante do parágrafo quinto, excetuando-se a roseta que adorna a fita.

§ 7º. Todas as peças são justapostas e sobrepostas, formando um todo.

§ 8º. No verso de cada insígnia, será cunhado, ao centro, o Brasão de Armas do Estado de Rondônia, circundado, na parte superior do ano de 1982, correspondente à criação da Ordem, e na parte inferior, pelos dizeres: “Estado de Rondônia”.

Art. 16. Os membros do Conselho da Ordem da “Medalha do Mérito Marechal Rondon” terá: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

I – no Grau de Grande Colar, a insígnia, com projeção da Cruz de Malta, em ouro, pendente de um colar constituído de duas correntes, com 400 mm (quatrocentos milímetros) cada, ornada com miniaturas da insígnia; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

II – no Grau de Grã-Cruz, com uma largura e altura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada por 5 (cinco) peças, como segue: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

a) Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres “Mérito Marechal Rondon” em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

b) Moldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

c) Moldura externa, lembrando a Cruz de Malta, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

d) Argolão, fixado na parte superior da insígnia, pendente de uma faixa com as mesmas cores da fita, passada a tiracolo, da direita para a esquerda; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

e) Acompanhará uma réplica da insígnia, montada sobre uma base, em ouro, que deverá ser usado no lado esquerdo do peito. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

III – no Grau de Grande Oficial, com uma largura e altura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro e prata, com bordadura em blau, sendo formada por 5 (cinco) peças, como segue: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

a) Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: “Mérito Marechal Rondon” em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

b) Moldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

c) Moldura externa lembrando a Cruz de Malta, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

d) Acompanhará uma réplica da insígnia, montada sobre a base, em prata que deverá ser usada no lado esquerdo do peito. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

IV – no grau de Comendador, com altura e largura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada com 4 (quatro) peças como segue: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

a) Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: “Mérito Marechal Rondon” em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

b) Moldura externa lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

c) Moldura externa, lembrando a Cruz de Malta, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

d) Argolão, fixado na parte superior da insígnia no qual será transpassada uma fita de gorgorão, nas core blau e ouro, que deverá ser colocada em volta do pescoço. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

V – no Grau de Oficial, com uma altura e largura máxima de 40 mm (quarenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada com 4 (quatro) peças, como segue: (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

a) Efígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: “Mérito Marechal Rondon”, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

b) Moldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

c) Moldura externa lembrando a Cruz de Malta, em ouro; (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

d) Alça retangular, fixada no conjunto por uma bordadura representando 2(dois) ramos de café, na qual será transpassada uma fita de gorgorão, nas cores blau e ouro, adornada por uma roseta nas cores da Ordem, o conjunto será usado no lado esquerdo do peito. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

VI – no Grau de Cavaleiro, com uma largura e altura máxima de 40 mm (quarenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada por 4 (quatro) peças, conforme discriminação constante do parágrafo quinto, excetuando-se a roseta que adorna a fita. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

VII – todas as peças são justapostas e sobrepostas, formando um todo; e (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

VIII - no verso de cada insígnia, será cunhado, ao centro, o Brasão de Armas do Estado de Rondônia, circundado, na parte superior do ano de 1982, correspondente à criação da Ordem, e na parte inferior, pelos dizeres: “Estado de Rondônia”. (Redação dada pela Lei n. 2.335, de 20/07/2010)

Art. 17. No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador, poderão usar, na lapela, uma miniatura da insígnia. Os agraciados com o Grau de Oficial e Cavaleiro poderão usar na lapela uma roseta com as cores da Ordem.

Art. 18. Juntamente com a condecoração será entregue, ao agraciado, o respectivo diploma.

Art. 19. As despesas decorrentes desse Projeto de Lei correrão à conta, de recursos próprios da Casa Civil.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Lei nº 30, de 5 de novembro de 1982, permanecendo em vigor, para todos os fins legais, os efeitos do mesmo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador