LEI Nº 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

DOE Nº 1725, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

**(Revogada pela Lei n. 688, de 27/12/1996) **

Alterações:

Alterada pela Lei nº 232, de 29/6/1989.

Alterada pela Lei nº 268, de 2/4/1990.

Institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS, com base na alínea “b”, do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 2º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-IDMS-, de competência dos Estados, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual como definida em lei complementar.

IX - na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ lº - Para efeito desta Lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º - Na hipótese do inciso X, deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º - Através de Decreto do Poder Executivo, serão determinadas as seguintes antecipações do imposto:

I - na hipótese do inciso I, deste artigo, caso em que o pagamento deverá ser efetuado antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

II - na entrada das mercadorias no território do Estado, … Vetado …;

III - na entrada, em estabelecimento do contribuinte adquirente, das mercadorias a que se refere o inciso anterior.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º - O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, assim considerados nos termos dos §§ lº e 3º;

II - que destine a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - com objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domicilio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante ;

c) transmissão do domicílio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.

VI – que destina mercadorias a empresas concessionárias do serviço público estadual desde que para uso e consumo próprio ou integralização no ativo fixo. (Inciso acrescido pela Lei nº 268, de 2/4/1990)

§ lº - Para efeito do inciso I, deste artigo, semielaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração, realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;

d) resfriamento e congelamento.

§ 2º - Excluem-se das disposições do inciso I, do parágrafo anterior, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.

§ 3º - os níveis de tributação dos produtos a que se refere o § lº serão definidos em Convênio celebrado com os demais Estados, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios do Imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para fins de divulgação e cumprimento das disposições constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, publicará as isenções, incentivos e benefícios fiscais implementados no Estado.

CAPÍTULO IV

DO DIFERIMENTO

Art. 6º - Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores.

§ lº - O destinatário da mercadoria ou do serviço e responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo fixo ou outro evento que Importe na não realização de operação ou prestação subsequente.

§ 2º - As operações ou prestações incluídas no regime de diferimento serão previstas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual deverá, obrigatoriamente, estabelecer os termos em que será pago o imposto diferido na operação ou prestação posterior ou posteriores.

Art. 7º - O crédito do imposto, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferência do crédito de imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 3º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço de serviço.

Art. 9º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 11 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 12 - Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 8º, ressalvado o disposto do artigo 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ lº - Para aplicação dos incisos II e III, deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente da operação mais recente.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, ao estabelecimento remetente que não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 13.

Art. 13 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente e ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que aplicada, no que couber a norma do artigo anterior.

Art. 14 - Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 15 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 16 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 17 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa.

§ lº - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependera da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 18 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19 - Nas hipóteses dos incisos II e III do § 3º do artigo 3º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, … VETADO …

Art. 20 - Quando o frete for cobrado ou debitado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerencia, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 21 - O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período poderá ser calculado por estimativa, observando, no que couber o artigo 39.

Art. 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 23 - Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

Art. 24 - Nas operações e prestações internas, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – VETADO

II - VETADO

Parágrafo único - Entre outras hipóteses alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou do serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transpor-te, iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federada e não for contribuinte do imposto;

V - da arrecadação de mercadoria ou bem importado e apreendido.

Art. 24 - As alíquotas do imposto são: (Artigo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior: (Inciso com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens: (Alínea com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

1) armas e munições, suas partes e acessórios; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

2) cervejas e bebidas alcóolicas; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

3) perfumes e cosméticos; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

4) cigarros, charutos e tabacos; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

5) embarcações de esporte e recreação. (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

b) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

c) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias: (Alínea com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

1) animais vivos; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

3) peixes frescos, resfriados ou congelados; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

4) arroz; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

5) feijão;(Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

6) farinha de mandioca; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

7) sal de cozinha; (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

8) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. (Item com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

d) 17% (dezessete por cento) nos demais casos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

II - Nas operações ou prestações interestaduais e de exportação, as fixadas pelo Senado Federal. (Inciso com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

Art. 25 - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, serão observadas as alíquotas fixadas pelo Senado Federal, nos termos do inciso IV, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

Art. 25 - Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso: (Artigo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

I - a alíquota fixada pelo Senado Federal: (Inciso com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

a) a máxima, se inferior à revista nesse artigo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

b) a mínima, se superior à prevista nesse artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

II - as alíquotas estabelecidas em convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 26 - Nas operações e prestações previstas nos incisos II e III do artigo 3º, o imposto a pagar corresponderá à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação do Estado de origem e a interna vigente neste Estado.

CAPÍTULO VII

DO CONTRIBUINTE

Art. 27 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único - Incluem-se os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, e que envolva fornecimento de mercadoria;

X – o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 28 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

CAPÍTULO VIII

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 29 - É responsável por substituição:

I - o industrial ou comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por quaisquer estabelecimentos localizados neste Estado;

I - o industrial, comerciante atacadista ou distribuidor, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado. (Inciso com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

II - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;

III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo a operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada.

V - as distribuições de energia elétrica, relativamente ao pagamento do imposto devido desde a produção ou importação até a entrega ao consumidor final. (Artigo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 1º - A substituição prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada a operações ou prestações interestaduais, mediante acordo com outros Estados.

§ 2º - No interesse da administração fazendária, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, em relação as operações com mercadorias de que trata o inciso I pode determinar:

I - a suspensão do regime de substituição tributária;

II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante;

III - o pagamento do imposto correspondente às operações subsequentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.

Art. 30 - Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, aquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 31 - É também responsável nos termos desta lei o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Art. 32 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 33 - São responsáveis:

I - pelo pagamento do imposto devido:

a) o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguinte hipóteses:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

3 - quando receber para depósito ou quando der saída a mercadoria, sem documentação fiscal inidônea;

b) o transportador:

1 - quando à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega, a destinatário incerto, no território deste Estado;

2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

3 - quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;

4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5 - quanto à mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exigida ao fisco ou, quando exigida, esteja com o seu prazo de validade vencido;

c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;

d) o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de alienação em leilão;

e) o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

f) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil;

g) solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

II - pelo pagamento de débito fiscal:

a) do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação;

c) da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;

d) da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

e) do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

f) da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espolio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

g) do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

h) da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, solidariamente, os sócios;

i) na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade, respectivamente, de forma solidária, o síndico, o comissário, o inventariante e o liquidante.

§ 1° - Presume-se, o interesse comum com relação ao adquirente e transmitente, referido na alínea “g”, quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2° - Para os efeitos previstos neste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IX

DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 34 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a Legislação Tributária;

d) o de estabelecimento ou, na falta deste, o de domicílio do adquirente, quando importado do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo no estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) na operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, considera-se ocorrido o fato gerador no local em que estiver situada a jazida, mina ou deposito de onde foi extraído;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 3º;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III de artigo 3º;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º - Na impossibilidade de determinação de estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º - Considerar-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

§ 7º - Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter a sua origem identificada.

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 35 - O imposto será não cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 36 - O imposto devido resultará da diferença a maior entre o imposto debitado, relativos às operações tributadas com mercadorias ou nas prestações e o creditado relativamente as operações e prestações anteriores:

I – por mercadoria, à vista de cada operação ou prestação:

a) nas saídas de produtos primários, em estado natural ou semielaborados;

b) no serviço de transporte interestadual e intermunicipal realizado por contribuinte sem estabelecimento fixo;

c) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;

II - periodicamente, nos demais casos não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, poderá suspender, total ou parcialmente o regime de apuração previsto no inciso I deste artigo.

§ 2° - Para os efeitos do inciso I deste artigo, semielaborado é o produto submetido a qualquer dos processos definidos no § lº do artigo 4º.

§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes previstos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 4º - A apuração a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada por mês.

§ 5º - No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I - às saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 6º - No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidos as importâncias relativas:

I – às entradas e prestações;

II – outros créditos;

III – estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 7- - O imposto relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênios ou Ajustes.

Art. 37 - Mediante convênios, celebrados na forma de Lei Complementar, e facultado a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado relativamente às operações anteriores.

Art. 38 - O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto recolhido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado a idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos na Legislação Tributária.

Art. 39 - O imposto devido por estabelecimento de microempresa, como tal considerada a que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil), OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), poderá ser determinado mediante estimativa.

Parágrafo único - A estimativa prevista neste artigo atenderá o seguinte:

I - para efeito de enquadramento será considerado o valor da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), vigente no mês de janeiro do exercício financeiro;

II - o valor estimado será convertido em OTN (Obrigações de Tesouro Nacional) e reconvertido em cruzados na data do pagamento de cada parcela;

III – o valor estimado será pago em 06 (seis) ou 12 (doze) parcelas, conforme seja o período de estimativa semestral ou anual;

IV – as obrigações acessórias dos contribuintes enquadrados serão simplificadas, devendo o instrumento que estabelecer a simplificação definir as informações a serem prestadas ao final do período;

V - no final do período, caso o imposto efetivo seja maior que o estimado, a diferença deverá ser paga em 03 (três) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no primeiro mês subsequente ao do encerramento;

VI - caso o imposto efetivo seja menor que o estimado, a diferença será compensada nos três meses subsequentes, com o imposto correspondente, ou restituída em dinheiro, na impossibilidade da compensação;

VII - o imposto em excesso ou a diferença a recolher serão convertidos em OTN (Obrigações de Tesouro Nacional), na data em que se encerrar o período, e reconvertido em cruzados, na data do pagamento, da compensação ou restituição.

Art. 40 - Fica, ainda, garantido o direito ao credito;

I - quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução pelo consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;

b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real);

II - quando o pagamento do tributo estadual, destacada na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica.

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

Art. 41 - O direito ao crédito do imposto, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal previstas na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, depois de autorizado pela repartição fiscal.

Art. 42 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a uso e consumo ou para integração ao ativo fixo do contribuinte;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;

V - o valor de imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subsequente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;

VI - o valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído por crédito presumido;

VII – em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;

VIII – em relação à documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente de recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

IX - em relação à mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra em débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

X - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

XI - em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

§ 1º - Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas, as normas sobre correção estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Entende-se, para os efeitos dos incisos IX e X deste artigo, per saídas sem débito de imposto as em que ocorra:

I - isenção ou não incidência;

II - imunidade tributária.

§ 3º - Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.

CAPITULO XI

DA VEDAÇÃO E ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 43 - Fica expressamente vedado:

I – a restituição do saldo do crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento do contribuinte do imposto;

II - aproveitamento de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.

Art. 44 - Acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subsequente, cem redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença;

V - a utilização em desacordo com a legislação.

Art. 45 - Não se exigira a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 4º.

Art. 46 - Não se exigira a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista aprovada em deliberação dos Estados na forma da alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, ou nos casos previstos em lei complementar editada cem fundamento na alínea “f” do mesmo inciso.

Art. 46 - Não se exigirá a anulação de crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista aprovada em deliberação dos Estados na forma de alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, ou nos casos previstos em lei complementar editada com fundamento da alínea “f” do mesmo inciso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

CAPÍTULO XII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 47 – O imposto será pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao fato gerador, nos estabelecimentos bancários, conveniados com a Secretaria de Estado da Fazenda, localizados nos municípios de domicílio do contribuinte, através da DAR (Documento da Arrecadação).

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 48 - O valor do imposto devido será convertido em quantidade de OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

§ lº - A conversão do valor do imposto será feita mediante a divisão do valor apurado pelo valor unitário diário da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), declarado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, vigente na data fixada neste artigo.

§ 2º - A apuração de valor do imposto em cruzados será feita pela multiplicação da quantidade de OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.

Art. 49 – Para fins de pagamento, cálculo de multa proporcional, lançamento e inscrição como dívida ativa, o crédito tributário do imposto será, sempre determinado em cruzados e em número de OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) correspondentes.

Art. 50 – Na impossibilidade de adoção dos critérios previstos nos artigos anteriores para o cálculo da atualização monetária adotar-se-á, para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos tributos federais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às disposições do artigo 39. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

Art. 51 – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

Art. 52 – A atualização prevista nesta Seção aplica-se às multas não proporcionais ao valor do imposto, tendo como termo inicial a data da emissão do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

SEÇÃO III

DOS JUROS DE MORA

Art. 53 - O crédito tributário atualizado monetariamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1 (hum por cento) ao mês ou fração.

§ lº - Os juros previstos neste artigo serão contados:

I - a partir do mês de que expirar o prazo de pagamento;

II - no caso de parcelamento, até o mês de celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

SEÇÃO IV

DC PARCELAMENTO

Art. 54 - Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto exceto os decorrentes de denúncia espontânea, poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes conforme critério fixado em decreto, de Poder Executivo.

§ 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do credito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º - O acordo de parcelamento só se perfaz em vigor cem o pagamento da primeira parcela.

§ 3º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.

§ 4º - Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

CAPÍTULO XIII

DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 55 - Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único - Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.

Art. 56 - Os regimes especiais serão concedidos:

I - através de celebração de acordo;

II – com base no que se dispuser em Resolução de Secretário de Estado da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. § 1º - Quando o regime especial compreender contribuinte do IPI será ouvida previamente, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.

§ 3º - O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

Art. 57 - A Secretaria de Estado da Fazenda manterá ura serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo anterior.

§ lº - Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário de Estado da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.

§ 2º - Os acordos celebrados (inciso I do artigo anterior) deverão ser numerados em ordem sequencial.

CAPÍTULO XIV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 58 - Os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal nesta Lei, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Imposto.

Art. 59 - A Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento “ex-officio” bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único - A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular, sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual por crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, ou seja, tenha sido titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 60 - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda implementar, através de Resolução, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais.

§ lº - O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos na Resolução de que trata o “Caput” deste artigo. § 2º - Constituem instrumentos auxiliares da escrituração de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis.

§ 3° - Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados de estabelecimento.

§ 5º - Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 6º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução.

§ lº - A imunidade, não incidência, isenção ou diferimento não dispensa o contribuinte ou responsável de cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

§ 2º - A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao fisco, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na consequente exigibilidade do imposto.

CAPÍTULO XV

DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62 - A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ lº - Os Agentes Fiscais de Rendas incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

§ 3º - É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda, de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadoria.

Art. 63 - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ lº - Ao Agente Fiscal de Rendas não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

§ 2º - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento, do qual dará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 64 - A Secretaria de Estado da Fazenda e seus Agentes Fiscais de Rendas terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 65 - No levantamento fiscal, os Agentes Fiscais de Rendas poderão utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar qualquer irregularidade no estabelecimento do contribuinte.

Art. 66 – A fim de resguardar a correta execução desta Lei, o Departamento de Administração Tributaria - DAT, poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final de período da apuração o sistema de compensação do imposto.

SEÇÃO II

DA CONSULTA

Art. 67 - É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.

Art. 68 - A consulta será formulada, por escrito, ao Diretor de Departamento de Administração Tributária, através da repartição preparadora, do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.

Art. 69 - A consulta será decidida… VETADO…, pelo Diretor de Departamento de Administração Tributária, que proferirá o despache e a encaminhará à repartição do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, per correspondência com aviso de recepção, ou por edital.

Art. 70 – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

Art. 71 – VETADO

Art. 72 – VETADO

Art. 73 – A consulta caracteriza espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, desta Lei, exceto quando:

I - formulada em desacordo com os artigos 67 e 68, desta Lei;

II - não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito, já resolvida por decisão administrativa ou judicial; definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

V - tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada pelo mesmo sujeito passivo;

VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.

§ lº - Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º - A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

SEÇÃO III

DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 74 - Implicará em sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes. Parágrafo único - A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.

Art. 75 - Reputar-se-á como infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de documentos de entrada da escrita fiscal caso estejam lançados na escrita comercial.

Art. 76 - Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, excedeu aos percentuais fixados pelos órgãos competentes, o excedente será considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto.

Art. 77 - Nos levantamentos fiscais onde ficar evidenciado saldo credor da conta-caixa, este será tributado como omissão de receita, independentemente de o saldo advir de simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não.

Art. 78 - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ lº - No caso de não escrituração do livro Registro de Inventário, poderá fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º - Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

I - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

III - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

IV - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

V - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas. (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 4º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 5º - Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido; (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 6º - Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

CAPÍTULO XVI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 79 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da Legislação Tributária relativa ao imposto.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§ 2° - A responsabilidade por infrações à Legislação Tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º - Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado.

I - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

IV - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

V - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas.

§ 4º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 5º - Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 6º - Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 80 - A multa será calculada tomando-se como base:

I - o valor da Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO) vigente na data da prática da infração;

II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera de cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas. Art. 81 - As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II, do artigo anterior são as seguintes:

I - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo a operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 50% (cinquenta por cento);

II - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo a operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais ou quando o sujeito passivo estiver dispensado da omissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais - multa de 60% (sessenta por cento);

III - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devidamente documentada, não estando o documento respectivo registrado nos livros fiscais - multa de 100% (cem por cento);

IV - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo a operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 200% (duzentos por cento);

IV - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal - multa de 150% (cento e cinquenta por cento); (Inciso com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

V - registrar, na escrita fiscal, crédito do imposto em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte - multa de 60% (sessenta por cento);

VI - registrar, na escrita fiscal, crédito do imposto correspondente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação ou prestação regular - multa de 200% (duzentos por cento);

VII - transferir, para outro estabelecimento, crédito de imposto nas hipóteses não permitidas pela Legislação Tributária - multa de 100% (cem por cento);

VIII - deixar de pagar o imposto no prazo previsto na Legislação Tributária, em virtude do registro incorreto, nos livros fiscais, de valor tributável - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

IX - registrar, nos livros fiscais, como isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto-multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

X - entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XI - desviar, do seu destino, mercadoria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XII - entregar mercadoria depositada, em seu estabelecimento, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 150% (cento e cinquenta per cento);

XIII - deixar de pagar o imposto correspondente a operação ou prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - multa de 200% (duzentos por cento);

XIV – deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, imposto retido na fonte – multa de 200% (duzentos por cento);

XV – promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à operação ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante do pagamento, na forma da Legislação Tributária - multa de 200% (duzentos per cento);

XVI - promover as operações descritas no inciso X, acompanhadas de documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento).

XVII - promover as operações descritas no inciso X, com documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior - multa de 150% (cento e cinquenta por cento); (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

XVIII - executar serviços de transporte e de comunicação sem a emissão do documento fiscal correspondente-multa de 150% (cento e cinquenta por cento); (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

XIX - executar os serviços de transporte e comunicação com documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento); (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

XX - deixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores - multa de 150% (cento e cinquenta por cento). (Inciso acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 1º - Para os efeitos dos incisos VI e XVI considerar-se-á inidônea o documento fiscal:

§ 1º - Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

I - quando não corresponder à operação ou prestação nele indicado

II - impresso sem autorização fiscal ou com autorização obtida fraudulentamente;

III - utilizado sem a autenticação da autoridade fiscal competente, nos casos em que for obrigatória pela Legislação Tributária;

IV - utilização após expirado o prazo de validade, salvo se tiver sido revalidado nos termos da Legislação Tributária;

V - impresso com numeração ou seriação em duplicata;

VI - contendo valores diferentes nas respectivas vias;

VII - emitido sem o decalque a carbono, quando obrigatório;

VIII - consignando valor diverso do valor da operação ou prestação;

IX - forjado, rasurado ou adulterado com a finalidade de eximir o contribuinte ou responsável do pagamento do imposto ou de proporcionar a outrem idêntica vantagem ilícita.

§ 2º - Na hipótese do inciso VIII, do parágrafo anterior, quando não ficar configurada a situação descrita do inciso I, o imposto e a multa serão proporcionais à diferença entre o valor tributável e o consignado no documento fiscal.

Art. 82 - As infrações e multas sujeitas a cálculo, na forma do inciso I, do artigo 80 são as seguintes:

I - promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda não utilizado-multa de 1 (uma) UPF do documento fiscal;

II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 3 (três) UPF por guia;

III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado - multa de 3 (três) UPF;

IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos nela previstos - multa de 3 (três) UPF por demonstrativo;

V - preencher documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar a infração prevista no inciso XVI do artigo anterior - multa de 3 (três) UPF por documento;

VI - emitir ou usar documento fiscal irregular, quando não configure a infração prevista no inciso X do artigo anterior - multa de 3 (três) UPF por documento;

VII – deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinadas – multa de 3 (três) UPF por documento;

VIII – retirar do estabelecimento livros e documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente – multa de 3 (três) UPF por documento;

IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 50 (cinquenta) UPF por equipamento;

X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinicio ou a paralização temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinicio de suas operações - multa de 3 (três) UPF;

XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 3 (três) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;

XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 3 (três) UPF por período não escriturado;

XIII - fornecer informações inverídicas ao se Inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral-multa de 3 (três) UPF;

XIV - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 3 (três) UPF;

XV - retirar de estabelecimento usuário máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção - multa de 50 (cinquenta) UPF;

XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 5 (cinco) UPf;

XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 5 (cinco) UPF;

XVIII - deixar de apresentar a repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 5 (cinco) UPF;

XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 20 (vinte) UFF;

XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 5 (cinco) UPF;

XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 10 (dez) UPF;

XXII - utilizar sem autorização máquina registradora, terminal ponto de venda, sistemas de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam neta fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimento diverso para o qual tenha sido autorizado - multa de 50 (cinquenta) UPF;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária – multa de 10 (dez) UPF;

XXIV – utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo da ação penal competente – multa de 30 (trinta) UPF;

Parágrafo único - Para efeito de cálculo da multa, o valor da UPF é o vigente na data da emissão do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 83 - O valor da multa será reduzido em 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento do crédito tributário dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV e XVI de artigo 81 e às previstas no artigo 82.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do art. 81 e às previstas no art. 82. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 2º - As penalidades previstas no inciso I do artigo 81, serão reduzidas de acordo com o artigo 152.

CAPÍTULO XVII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 - O Processo Administrativo Tributário-PAT, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas. Art. 85 – O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade, de consulta, de parcelamento e o pedido de regime especial, serão autuadas igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário-PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo;

Art. 86 - O Processo Administrativo Tributário-PAT, desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo de imposto e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

Art. 87 - É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.

Art. 88 - A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário-PAT, far-se-á pessoalmente ou per seus representantes legais.

Art. 89 - A instrução do processo compete às repartições fazendárias por onde tramite.

Parágrafo único - A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor estadual que o proceder.

Art. 90 - Os prazos processuais serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o dia de vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º - Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Art. 91 - Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo especifico.

Art. 92 - A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcionei, mas não acarretará a nulidade do processo.

Art. 93 - Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

Art. 94 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários - PATs. § 1º - Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2º - A faculdade de requisitar os documentos referidos no parágrafo anterior, é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria.

Art. 95 - Constatada, no Processo Administrativo Tributário - PAT, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independente da execução de crédito tributário apurado.

Parágrafo único - Compete à autoridade incumbida de executar administrativamente as decisões, o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público da sua jurisdição, os elementos comprobatórios da infração a que se refere este artigo.

Art. 96 – Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso, neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa, e nem será sustada a exigência do respectivo débito salvo casos previstos em lei.

SEÇÃO II

INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 97 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração, representação ou denúncia;

IV - com qualquer outro ato, escrito de servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, próprio de sua atividade funcional, a partir de quando o sujeito passivo for cientificado.

§ 1º - Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações por ventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem anteriores.

§ 3º - A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que a circunstância ou complexidade do serviço o justifique, a critério da Delegacia Regional da Fazenda competente. § 4º - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de imposto, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre o qual versar a ordem de suspensão.

§ 5º - Caso a medida judicial, a que alude o parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.

Art. 98 - O Processo Administrativo Tributário-PAT para apuração das infrações terá como peça básica:

I - o auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo de fiscalização;

II - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;

III - a denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

Parágrafo único - O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso II, deste artigo, é de competência de todos os funcionários da repartição fiscal.

Art. 99 - A peça básica será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 100 – Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser lavrado Auto de Infração.

Art. 101 - A representação será lavrada por funcionários das repartições fiscais que, em serviço interno, verificar a existência de infração fiscal à Legislação Tributária.

Art. 102 - Qualquer pessoa pede denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária, de forma verbal ou escrita junto a repartição fiscal competente.

Art. 103 - São requisitos de Auto de Infração e da representação:

I - a origem da ação fiscalizadora;

II - o dia, a hora, e o local da lavratura;

III - a qualificação e identificação fiscal do sujeito passivo;

IV - relato objetivo da infração;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido, e a indicação da penalidade aplicada;

VI - o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;

VII - o valor da penalidade aplicada;

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo legal;

IX - o esclarecimento de que, havendo renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;

X – a assinatura e qualificação do autor;

XI – a assinatura do autuado, seu representante legal ou proposto.

§ 1º - Não se aplica à representação, o inciso XI.

§ 2º - O valor do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente e em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Art. 104 - Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-la-á ou arquivará a representação.

Art. 105 - Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, na repartição fiscal competente.

Art. 106 - A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 107 - O Auto de Infração deverá ser lavrado no local onde se verificar a infração, ainda que aí não seja o domicílio do autuado, podendo ser preenchido à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.

Art. 108 - O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela Legislação Tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 109 - O Auto de Infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.

Art. 110 - As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Parágrafo único – Os erros porventura existente no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante, ou por seu chefe imediato ou, ainda pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, sendo cientificado o infrator da correção, por escrito, caso em que lhe será dado novo prazo para defesa.

Art. 111 - Se, após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a defesa.

Art. 112 - Após a lavratura do Auto de Infração, o autuante inscreverá no Livro de Registro de Termos de Ocorrências do autuado, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Parágrafo único - Quando o autuado não tiver, ou não apresentar livro fiscal, o autuante lavrará o termo em papel separado deixando uma cópia em poder do autuado.

Art. 113 - Uma das vias do Auto de Infração será entregue ou remetido ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo, a invalidade da ação fiscal.

Parágrafo único - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.

Art. 114 - O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 115 - A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:

I – pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal ou telegráfico, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.

§ lº - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento do AR, por via postal, ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal Telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação do edital se este for o meio utilizado. § 2º - A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta arguida.

SEÇÃO IV

DO PREPARO

Art. 116 - O preparo do processo compreende:

I - a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;

II - a “vista” do processo aos acusados e aos autores da peça básica;

III – o recebimento de defesa e recurso e sua anexação ao processo;

IV – a determinação de diligências ou exames, e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas autoridades julgadoras;

V – informações sobre os antecedentes fiscais do autuado;

VI - a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;

VII - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

Art. 117 - Uma vez protocolizada a peça básica, a repartição providenciará o seu registro em livro ou ficha, mediante histórico do respectivo processo.

Art. 118 - Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.

SEÇÃO V

DA DILIGÊNCIA

Art. 119 - Antes ou depois de apresentada defesa e até a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado.

§ lº - A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

§ 2º - A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.

§ 3º - O autor do procedimento ou seu substituto poderá realizar os exames e diligências independente de determinação, quando o processo lhe for entregue para contestação.

§ 4º - A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido com precisão os pontos controversos que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas, e responder pelas despesas resultantes.

§ 5º - A autoridade competente, na hipótese do parágrafo anterior, arbitrará os custos com as diligências ou exames solicitados, exigindo o depósito correspondente, no prazo de 05(cinco) dias da data da notificação do deferimento.

Art. 120 - A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatório do pedido.

Art. 121 - A realização de diligência deverá recair preferentemente em funcionários alheios ao feito, os quais não poderão se escusar em realizá-las, nem contestar a sua validade.

SEÇÃO VI

DA DEFESA

Art. 122 - A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fiscal.

Art. 123 - Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando deste logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

§ 1º - No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer devida.

§ 2º - O documento, para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior, será previamente visado pela repartição fiscal competente.

Art. 124 - O prazo para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração.

§ lº - Quando o Auto de Infração for relativo a procedimento fiscal do qual tenha decorrido a apreensão de mercadoria, o prazo para apresentação de defesa e de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Quando o Auto de Infração for relativo a procedimento fiscal do qual tenha decorrido a apreensão de mercadoria, o prazo para apresentação de defesa é de 30 dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 2º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência.

§ 3º - A defesa será entregue, mediante recibo, na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem a lavratura do Auto de Infração ou de representação.

§ 4º - A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.

Art. 125 - Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único - Do mesmo modo proceder-se-á após diligências para elucidação de faltas, em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

Art. 126 – Recebida a defesa, a repartição preparadora providenciará, até o primeiro dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade competente, que ordenará a sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.

Art. 127 – Ao autor da peça básica dar-se-á imediata “vista” aos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias prorrogável pela metade, em casos especiais, mediante despacho fundamentado da autoridade preparadora.

§ 1º - O oferecimento de contestação poderá ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência.

§ 2º - No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á “vista” a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.

Art. 128 - Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão encaminhados a autoridade preparadora, que, se julgar necessário, poderá ordenar diligencia, que se realizará dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos §§ lº e 2º deste artigo.

§ 1º - A instrução do Processo Administrativo Tributário-PAT, pela repartição fiscal, deverá ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.

§ 2º - Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 129 - É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 130 - Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação da respectiva Delegacia da Fazenda.

SEÇÃO VII

DA REVELIA

Art. 131- Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, a Agência de Rendas é obrigada a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias:

I - informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa;

II - a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação da Delegacia da Fazenda, a que esteja vinculado o autuado ou representado, para apreciação do feito.

§ 1º - A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo a autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal.

§ 2º - A confirmação do Auto de Infração na forma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma o crédito tributário será inscrito como Dívida Ativa.

SEÇÃO VIII

DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 132 - A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.

SEÇÃO IX

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 133 – Recebidos e registrados no Serviço Regional de Tributação, depois de feita a necessária apreciação e exarado relatório circunstanciado, dentro de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.

Art. 134 - A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e conterá: I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 135 - Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 115.

Art. 136 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO X

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 137 - Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.

§ 1º - O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.

§ 3º - O documento, para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior, será previamente visado pela repartição fiscal competente.

Art. 138 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.

Art. 139 - O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.

Art. 140 - Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, tal circunstâncias será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará o número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo 131 no que couber.

SEÇÃO XI

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 141 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos Fiscais sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente a Fazenda Estadual.

§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:

I – a importância excluída não exceder ao valor correspondente a 10 (dez) UPF, vigente à data da decisão;

II – houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

§ 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor da peça básica ser ouvido sobre os fundamentos da decisão no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 142 - Sempre que, fora dos casos previstos no § 2º do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.

SEÇÃO XII

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 143 - O julgamento em segunda instância, far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 144 - A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, apenas o voto de qualidade.

Art. 145 - Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 146 – A decisão prolatada em segunda instância substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 147 – A intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no artigo 115.

SEÇÃO XIII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 148 - São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.

Art. 149 - De toda decisão contrária ao sujeito passivo proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único - A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma do artigo 115.

Art. 150 - Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito na Dívida Ativa e remetido para a execução judicial.

Art. 151 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

SEÇÃO XIV

DO RITO ESPECIAL DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 152 – Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do artigo 81 desta Lei para a cobrança do imposto e da multa, obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência de declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso.

Parágrafo único - O rito sumário encerrar-se-á automaticamente:

I - quando o infrator pagar o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I do artigo 81 que será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais;

a) até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;

b) de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias, contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra “a”, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago;

II - com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de expiração do prazo de pagamento previsto na Legislação Tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;

III - quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do artigo 81 caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme inciso I do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa do Estado.

Art. 153 – o julgamento do Processo Administrativo Tributário relativo à autuação decorrente de mercadorias apreendidas, obedecerá rito especial e sumária.

CAPÍTULO XVIII

DO LEILÃO

Art. 154 - As mercadorias apreendidas, que não forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas abandonadas e levadas à venda em leilão público.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, o Delegado Regional da Fazenda da jurisdição da localidade da apreensão, depois de devidamente autorizado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, requisitará os serviços de leiloeiro profissional, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado.

§ 2º - Não existindo na localidade leiloeiro matriculado, deverá ser escolhida qualquer pessoa com conhecimentos práticos de leilão, para realizar a hasta pública administrativa.

§ 3º - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas mediante depósito em dinheiro do valor do crédito tributário.

Art. 155 - O Delegado Regional da Fazenda designará Comissão composta de 02 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Agente Fiscal de Rendas, classificar e avaliar as mercadorias, tomando por base o preço de atacado da praça.

Parágrafo único - A designação a que se refere este artigo não poderá recair em nenhum funcionário que tenha tomado parte ativa do procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.

Art. 156 - Será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, edital, marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Art. 157 - As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, não podendo ser inferior ao da avaliação.

Art. 158 - Não havendo licitantes em nenhuma das praças ou havendo suspeita de conluio entre eles, as mercadorias serão licitadas a comerciantes legalmente estabelecidos, na forma de carta convite expedida no mínimo a 03 (três) empresas.

Art. 159 - As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o processo respectivo.

Art. 160 - No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não se realizando este pagamento, o sinal dado se converterá em receita.

Art. 161 - A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ lº - O produto da arrematação será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.

§ 2º - Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 162 - Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo processo, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma prevista na parte final do artigo 160.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, esta circunstância deverá ser expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, com prazo certo de vencimento ou que tenha a sua comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, tratando-se de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, produtos hortifrutigranjeiros e outros alimentos preparados sem conservantes, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a critério da autoridade competente, serão doadas a instituição de caridade ou assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.

§ 3º - As mercadorias, com prazo certo de vencimento ou proibição de comercialização, poderão, a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistências social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

Art. 163 - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.

Art. 164 - A comissão do leiloeiro, será de 10% (dez por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO XIX

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 165 - A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido e a sua finalidade. Parágrafo único - A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 166 - A Certidão Negativa de que conste a existência de crédito tributário não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, e conterá as ressalvas necessárias.

Art. 167 - A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos fiscais:

II - pedido de restituição de tributos e/ou multas pagas indevidamente;

III - pedido de regime especial;

IV - transação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do Estado;

V - recebimento do credito decorrente de transação referida no inciso anterior;

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

VII - inscrição e baixa no Cadastro de contribuintes do imposto;

VIII - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;

IX - transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.

Art. 168 - O prazo de validade da Certidão Negativa será de 30 (trinta) dias.

Art. 169 - A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPITULO XX

DA MERCADORIA E EFEITO FISCAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 170 - Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto.

§ lº - Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.

§ 2º - Se: a prova de infração, existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtida através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 171 - Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 172 - No caso de suspeita de estar em situação irregular mercadoria que se encontre, para despacho, em estação de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção até que se proceda à verificação.

§ lº - No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º - Se a suspeita ocorrer por ocasião de carregamento, transporte ou descarregamento da mercadoria, a empresa transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.

Art. 173 - A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 175 - As disposições desta Lei concernentes ao Processo Administrativo Tributário, à constituição o atualização do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado.

Art. 175 - As disposições desta Lei concernentes ao processo Administrativo Tributário, ao pedido de restituição de tributos, à constituição e atualização do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

§ 1º - A restituição de tributos será regida pelas normas previstas na Lei n.º 1272, de 25 de outubro de 1966, ou em Lei Complementar que venha substituí-la.

Art. 176 - Até que seja editada a Resolução a que se refere o inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal serão aplicados as seguintes alíquotas:

I - operações e prestações interestaduais - 12% (doze por cento);

II - operações e prestações de exportação - 13% (treze por cento).

Art. 177 - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal (UPF), que equivale a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), desprezadas as frações de cruzado.

Art. 177 - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, a qual figurará, na legislação tributável, sob a forma abreviada da UPF/RO, no valor de NCz$ 23,00 (vinte e três cruzados novos).(Artigo com redação dada pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

Parágrafo único - O valor previsto será atualizado pelo indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização dos tributos federais, desprezadas as frações da Unidade Monetária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 232, de 29/6/1989)

Art. 178 - A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 179 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 180 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lº de março de 1989.

Art. 181 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador