LEI Nº 2118, DE 13 DE JULHO DE 2009.

DOE Nº 1283, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.144, de 31/08/2009.

Alterada pela Lei n. 2.244,.de 5/5/2010.

Alterada pela Lei n. 2.303, de 2/6/2010.

Alterada pela Lei n. 2.350, de 12/11/2010.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ-IV, nos termos do Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, REFAZ-IV, que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, REFAZ-IV, que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n.2.144, de 31/08/2009)

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, REFAZ-IV, que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação dada pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010)

§ 1º. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei n.2.144, de 31/08/2009)

§ 1º. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010)

§ 2º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

§ 2º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei n.2.144, de 31/08/2009)

§ 2º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010)

§ 3º. Para cada débito consolidado na forma do § 1º será formalizado um parcelamento.

Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta) por cento dos juros de mora.

§ 1º. O parcelamento previsto nesta Lei:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, inclusive programas de recuperação de créditos tributários, desde que rescindido até 30 de outubro de 2008;

I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, inclusive programas de recuperação de créditos tributários, desde que rescindido até 31 dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010)

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriormente celebrados;

III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 30 de outubro de 2008;

a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010)

a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 31 de dezembro de 2009; (Redação dada pela Lei n. 2.303, de 2/6/2010)

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar; e

c) decorrente de infração à legislação tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas punitivas e moratórias, e poderão ser parcelados nas mesmas condições oferecidas por esta lei ao débito consolidado.

Art. 3º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 2º, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 1º. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º. Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.

§ 3º. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ICMS no estado de Rondônia.

Art. 4º. A opção pelo REFAZ-IV implica o reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável, dos débitos tributários nele incluídos e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Parágrafo único. A opção pelo REFAZ-IV é condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia, nos autos judiciais respectivos, ao direito sobre o qual se fundam e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, caso contrário será considerada nula.

Art. 5º. O ingresso no REFAZ-IV dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser formalizada até a data limite de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º. O ingresso no REFAZ-IV dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser formalizada até o prazo máximo de 30 de junho de 2010. (Redação dada pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010) Art. 5º. O ingresso no REFAZ-IV dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser formalizada até o prazo máximo de 30 de novembro de 2010. (Redação dada pela Lei n. 2.350, de 12/11/2010)

§ 1º. Independente do pagamento de taxas, a opção ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no caput, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 2º. A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-IV nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 3º. A data limite para a formalização do ingresso no REFAZ-IV, conforme prevista no caput, poderá ser alterada mediante Decreto do Poder Executivo, condicionada à previsão em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (Revogado pela Lei n. 2.294, de 5/5/2010)

Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e

II – a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 7º. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ-IV as disposições do artigo 9°, da Lei Federal n° 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador