LEI Nº 2114, DE 7 DE JULHO DE 2009.

DOE Nº 1280, DE 8 DE JULHO DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei n 3.447, de 15/09/2014.

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, o Conselho Gestor do FEHIS e o Conselho Estadual das Cidades.

Seção I Dos Objetivos e Princípios

Art. 2º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, com objetivo de:

I - viabilizar para a população urbana, rural e comunidades tradicionais, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, assim como a regularização fundiária urbana e assentamento humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação, priorizando a população de menor renda e a redução do déficit habitacional correspondente; e

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e órgãos que desempenhe função no setor de habitação.

Art. 3º. O SEHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação especifica.

Art. 4º. Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

I - compatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano e rural e de inclusão social;

II - conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais, jurídicas e ambientais;

III - moradia digna como direito e vetor da inclusão social;

IV - assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de necessidades especiais;

V - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

VI - função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade;

VII - dar utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

VIII - dar utilização prioritária de terrenos e prédios de propriedade do poder público para implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IX - promover a sustentabilidade econômica, financeira, social, ambiental dos programas e projetos implantados, respeitando as características da população local, suas formas de produção de moradia, de organização e suas condições sócio-econômicas e urbanas;

X - incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos e urbanísticos que regulamentem o acesso à moradia;

XI - incentivar a pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

XII - adotar mecanismo de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

XIII - estabelecer mecanismo de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;

XIV - dar suporte ao desenvolvimento econômico sustentável e à integração social das diversas regiões do Estado, incentivando e apoiando a formação de consórcios municipais ou outros tipos de parceria federativa como mecanismo de implementação da PEHIS;

XV - estimular a participação de iniciativa privada na formação de parcerias público-privada visando o desenvolvimento de planos de financiamentos para efetiva realização dos objetivos da PEHIS;

XVI - publicização dos resultados e ações da PEHIS para a sociedade por meio de um Sistema Público de Informações Habitacionais – SPIH, com uma base atualizada de dados das necessidades habitacionais dos municípios para orientar a gestão da PEHIS, contando com a responsabilidade solidária dos municípios na manutenção deste sistema de informações.

XVII - orientar a efetivação de políticas de acesso a terra urbana e rural, concebidas na esfera municipal, necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade; e

XVIII - incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenha como fim áreas habitadas por população de menor renda.

Seção II Da Composição

Art. 5º. Integram o SEHIS os seguintes órgãos e entidades:

I – Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP; órgão central do SEHIS;

II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;

III – Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI;

V - Departamento de Estrada e Rodagem – DER;

VI - Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Estadual e Municipal, Conselhos Municipais de Habitação, bem como entidades regionais que desempenhe funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

VII - Fundações, Sociedades, Cooperativas, Consórcios, Sindicatos, Empreendedores Privados, Associações Comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhe atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins; e

VIII - Agentes Financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

CAPITULO II DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Do Objetivo e Fontes Art. 6º. Fica criado o FEHIS, de natureza contábil e financeira, que terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária com os seguintes objetivos:

I – centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionada à população de menor renda;

II – garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação de interesse social no Estado de Rondônia; e

III – criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional do Estado.

Art. 7º. Constituem recursos do FEHIS os provenientes:

I – do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS, nas condições estabelecidas por seus respectivos conselhos deliberativos e/ou conselho curador;

II – de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados a composição do FEHIS;

III – de parcerias com a iniciativa privada;

IV – de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio fundo e acréscimos legais quando devidos nas operações;

V – de contribuições e doações de pessoas físicas jurídicas de direito público e privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI – de aportes dos municípios e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas nacionais ou internacionais;

VII – da disponibilização de terrenos e prédios do Estado e Municípios convenientes, especialmente destinados ao FEHIS;

VIII – de bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projeto de desenvolvimento habitacional urbano e rural; e

IX – de outros recursos que vierem a ser destinados.

Seção II Das Aplicações dos Recursos do FEHIS

Art. 8º. As aplicações dos recursos do FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:

I – aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arren- damento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas, rurais e comunidades tradicionais;

II – produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – melhorias das condições habitacionais e/ou regularização fundiária de áreas ocupadas por populações tradicionais tais como populações indígenas, quilombadas e ribeirinhas;

V – implantação de saneamento básico e melhoria ambiental, de infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VI – aquisição de material para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;

VII – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VIII – aquisição de terrenos, vinculadas à implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IX – estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias para a melhoria da qualidade e redução de custos das unidades habitacionais;

X – apoio a processos administrativos e judiciais de discriminatórias das terras devolutivas;

XI – programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à temática habitacional;

XII – capacitação de beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei;

XIII – contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de planos, programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;

XIV – produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arredondamento residencial; e

XV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e pelo conselho gestor do FEHIS, e que estejam vinculadas especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina a Lei.

Art. 9º. Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, consórcios municipais, cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. § 1º. No caso dos recursos a serem aplicados pelos Municípios, os mesmos deverão:

I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinada a implementação a Política Municipal de habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;

II – constituir conselho municipal que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o principio democrático de escolha de seus representantes e proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares;

III – instituir Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda, respeitando os planos diretores municipais como instrumento de gestão de uso e ocupação do solo;

IV – firmar termo de Adesão do SEHIS;

V – elaborar relatórios de gestão; e

VI – observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS.

§ 2º. As transferências de recursos do FEHIS para os municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente municipal, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do FEHIS.

§ 3º. A contrapartida a que se refere o § 1º dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.

§ 4º. Serão admitidos, para efeitos desta Lei, conselhos e fundos municipais já existentes que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

§ 5º É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional e consórcios municipais.

Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes.

Seção III Do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do FEHIS, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, com as seguintes competências:

I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas à sua operacionalização;

II – aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III – respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto a prazos, atualizações monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimos e financiamento com recursos do FEHIS;

IV – determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidade perante o FEHIS;

V – estabelecer normas para o registro e controle das operações com recursos do FEHIS;

VI – deliberar sobre as contas do FEHIS;

VII – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

VIII – fixar os valores de remuneração dos agentes operadores;

IX – credenciar os agentes operadores do FEHIS;

X – monitorar e avaliar o desempenho de seus órgãos operadores e publicar esses resultados; e

XI – elaborar e aprovar o Regimento Interno de deliberar sobre as alterações propostas por seus membros no prazo máximo de sessenta dias após aprovada a Lei.

Art. 12. O Conselho Gestor do FEHIS é um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil organizada e terá a seguinte composição:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador;

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual;

III – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal – AROM;

IV – 01 (um) representante do Poder Público Federal;

V – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada; e

VI – 02 (dois) representantes de movimentos populares.

§ 1º. A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida por um dos representantes do Poder Público Estadual, a ser indicada pelo Governador.

§ 2º. Os membros do Conselho Gestor do FEHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 3º. Os representantes indicados no inciso II deste artigo serão indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 4º. Os representantes indicados nos incisos III a VI deste artigo serão eleitos pelo Conselho Estadual das Cidades.

§ 5º. Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e nomear novo suplente.

Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião.

Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.

Art.14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FEHIS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade.

Parágrafo único. Os membros terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pela SEFIN, quando em exercício das funções do Conselho.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS

Seção I Do Conselho Estadual das Cidades

(Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades de Rondônia terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e de mobilidade urbana e caráter consultivo nas demais áreas. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Art. 16. O Conselho Estadual das Cidades será composto por vinte membros efetivos e vinte membros suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, a saber: (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

I – 08 (oito) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

II – 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

III – 02 (dois) representantes do Poder Público Federal; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

IV – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal executivo e legislativo ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

V – 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores; e (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

VI – 04 (quatro) representantes de movimentos populares. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Art. 17. Ao Conselho Estadual das Cidades compete na área da habitação de interesse social: (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

I - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

II - aprovar a Política e o PEHIS, a ser elaborado conjuntamente pela SEPLAN e o DEOSP, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

III - aprovar a política de subsídios do SEHIS e de incentivo a associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

IV - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

V - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

VI - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Estado; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

VII - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação de interesse social; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

VIII - definir os critérios de acesso dos Municípios aos programas habitacionais de interesse social no âmbito do Estado, com base na desigualdade regional econômica e social dos Municípios do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, para o desempenho de suas funções; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

X - promover e estimular a articulação intra e intergovernamental da política habitacional de interesse social com as políticas urbana, ambiental, social e econômica; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

XI - promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações desenvolvidas; (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

XII - promover audiências públicas e consultas públicas, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais de interesse social, assim como resultados de avaliação parcial de produtos, processos e impactos; e (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHIS que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHIS, determinando as sanções a serem aplicadas. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social. (Revogado pela Lei n. 3.447, de 15/09/2014).

Seção II Das Competências ao DEOSP

Art. 19. Ao DEOSP/RO compete:

I - desenvolver conjuntamente com a, a proposta da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - operacionalizar a execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social estabelecidos pelo Conselho Estadual das Cidades;

III - criar e manter sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle de ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, podendo, para tal, firmar convênios ou contratos;

IV - implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes definidas pelo Conselho Gestor do FEHIS;

V - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação estadual pertinente;

VI - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

VII - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades;

VIII - acompanhar a aplicação dos recursos do FEHIS, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FEHIS;

IX - submeter ao Conselho Estadual das Cidades os programas de aplicação dos recursos do FEHIS;

X - firmar com os Municípios o termo de adesão de que trata o inciso IV do art. 8º desta Lei observada a regulamentação do Conselho Estadual das Cidades; e

XI - proporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III Das Competências à SEPLAN

Art. 20. À SEPLAN compete:

I - desenvolver conjuntamente com o DEOSP/RO, a proposta da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, e submeter ao Conselho Estadual das Cidades para avaliação e aprovação;

II - subsidiar o Conselho Estadual das Cidades com os estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas habitacionais de interesse social;

III - acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, assegurada a publicidade de todas as informações concernentes a esse acompanhamento;

IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS; e

V - monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS.

Seção IV

Dos Conselhos Municipais

Art. 21. Os municípios que aderirem ao SEHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento regional e estadual, coordenando atuações integradas, em especial nas áreas complementares à habitação e das suas políticas de subsídios.

Art. 22. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social.

Art. 23. Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.

Parágrafo único. Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 24. Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.

Art. 25. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS

Art. 26. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS.

Art. 27. Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:

I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;

II - isenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal; e

III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.

§ 1°. Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro estadual de que trata o inciso II do artigo 17 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II - valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III - utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;

IV - concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; e

V - impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial.

§ 2º. Para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 3°. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.

§ 4°. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS poderão ser definidas pelo Conselho Estadual das Cidades e Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), após sua publicação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador