LEI Nº 2090, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
DOE Nº 1265, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito.
§ 1º. O benefício de que trata o caput deste artigo atinge veículos de pessoas física ou jurídica, desde que, comprovadamente estejam apreendidos na data da publicação desta Lei.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não atinge os veículos que:
a) tenham seus débitos inerentes a Taxa de Permanência ou Diária em processo regular de parcelamento nos termos da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008; e
b) estejam preparados para leilão público de acordo com o artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009)
Art. 3º. Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante:
a) prévio pagamento das eventuais multas impostas, impostos, taxas e despesas com remoção, além de outros encargos previstos na legislação;
b) realização de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento;
c) cumprir os procedimentos administrativos exigidos pelo DETRAN/RO.
Art. 4º. Decorrido o prazo de que trata o artigo 3º desta Lei, não sendo efetivada a retirada do veículo, este permanecerá sob custodia e responsabilidade do DETRAN/RO, retornando o ônus das Taxas de Permanência ou Diárias para o seu proprietário cujos benefícios de que trata esta Lei não poderão mais ser requeridos para o mesmo veículo.
Art. 5º. O caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando:”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador