LEI Nº 2089, DE 15 DE JUNHO DE 2009.

DOE Nº 1265, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Alterações:

Alterado pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018.

Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no âmbito do Estado de Rondônia.

Cria o Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Guarda Mirim, no âmbito do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A criação da Guarda Mirim deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1º. Fica criado o Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018)

Parágrafo único. O Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de trânsito deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018)

Art. 2º. Os Guardas Mirins deverão estar matriculados e freqüentando uma unidade escolar de ensino.

Art. 3º. A Guarda Mirim será vinculada à Polícia Militar do Estado.

Art. 3º. O Programa Guarda Mirim, Guarda Mirim Ambiental e Guarda Mirim de Trânsito serão vinculadas à Policia Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 4.424, de 6/12/2018)

Art. 4º. As entidades que hoje desenvolvem este serviço nos municípios, passam a ser substituídas e seus contingentes de alunos serão imediatamente absorvidos por esta Lei, sem prejuízo para os gestores dos referidos projetos.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador