LEI Nº 2028, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 4.290, de 18/05/2018)
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012.
Alterada pela Lei n. 3.390, de 16/06/2014. (Revogada pela Lei nº 4.290, de 18/05/2018)
Institui os Jogos Escolares no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Instituição
Art. 1° Ficam instituídos os Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER, que serão realizados anualmente.
Art. 1° Ficam instituídos as Olimpíadas Escolares de Rondônia, que serão realizados anualmente. (Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012)
Parágrafo único. Constituem finalidades do JOER incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica.
Parágrafo único. Constituem finalidades das Olimpíadas Escolares de Rondônia incentivar a prática da educação física e do desporto escolar nas escolas de educação básica do Estado, integrados a inclusão e à prática pedagógica. (Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012)
Seção II
Das Fases
Art. 2° O JOER serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases:
Art. 2° As Olimpíadas Escolares de Rondônia serão disputados nas categorias Infantil e Juvenil, através de modalidades esportivas, individuais e coletivas, obedecendo as seguintes fases: (Redação dada pela Lei n. 2.759, de 5/6/2012)
I – inter-classe: realizada pela escola, como torneio interno;
II – municipal: realizada pela Representação de Ensino – REN, em parceria com o Município;
III – regional: realizada em fases Regionais, pela Representação de Ensino – REN, do município sede acompanhado e supervisionado pelo setor de esporte da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
IV – final (estadual): realizada pelo órgão gestor de Educação Física e Esporte da SEDUC, em conjunto com ás Representações de Ensino – REN, onde acontecer á fase; e
V – Fase – DM/DA (Portadores de necessidades Especiais): realizada pela SEDUC/REN, e em parceria com instituições afins.
Seção III
Do Mérito de Honra
Art. 3° Fica criado o Mérito de Honra do Esporte Escolar de Rondônia, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que se destacaram durante a realização dos jogos.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da SEDUC, diretamente, mediante convênio ou parcerias.
§ 1° A SEDUC repassará recursos financeiros para as representações de ensino dos municípios que sediarem as fases dos jogos escolares.
§ 1°. A Secretaria de Estado da Educação repassará os recursos financeiros para a realização dos Jogos Escolares no Estado de Rondônia – JOER às Coordenadorias Regionais de Educação e/ou Conselhos Escolares das unidades de ensino dos Municípios que sediarem as fases dos jogos escolares, conforme determinação do Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n. 3.390, de 16/06/2014)
§ 2° O abono pecuniário criado pela Lei nº 1943, de agosto de 2008, será concedido, anualmente, aos servidores públicos que participarão diretamente da organização, coordenação e apoio à realização do JOER.
Art. 5° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador