LEI Nº 2009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
DOE Nº 1153, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.029, de 11/03/2009.
Alterada pela Lei n. 2.032, de 11/03/2009.
Alterada pela Lei n. 2.045, de 2/4/2009.
Alterada pela Lei n. 2.085, de 5/6/2009.
Alterada pela Lei n. 2.093, de 24/06/2009.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 4.272.866.000,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e oitocentos e sessenta e seis mil reais).
Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:
DESDOBRAMENTO DA RECEITA
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
---|---|
RECEITAS CORRENTES | 4.139.434.000,00 |
Receita Tributária | 1.806.840.000,00 |
Receita de Contribuições | 83.371.000,00 |
Receita Patrimonial | 39.968.000,00 |
Receita de Serviços | 88.407.000,00 |
Transferências Correntes | 2.041.156.845,00 |
Outras Receitas Correntes | 540.525.155,00 |
Deduções da Receita Corrente | -460.834.000,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 55.689.000,00 |
Operações de Crédito | 55.689.000,00 |
Alienações de Bens | - |
Amortização de Empréstimos | - |
Transferências de Capital | - |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES | 77.743.000,00 |
Contribuição Patronal do servidor – Ativo Civil | 66.550.000,00 |
Contribuição Patronal do servidor – Ativo Militar | 11.193.000,00 |
RECEITA TOTAL | 4.272.866.000,00 |
§ 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados, em seu respectivo órgão de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação da receita prevista no parágrafo anterior, deduzidas as despesas constitucionais e legais.
Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 4.272.866.000,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e oitocentos e sessenta e seis mil reais), sendo:
I – R$ 3.646.089.740,00 (três bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, oitenta e nove mil e setecentos e quarenta reais) no Orçamento Fiscal; e
II – R$ 626.776.260,00 (seiscentos e vinte e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e duzentos e sessenta reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
R$ 1,00
(Redação dada pela Lei n. 2.029, de 11/03/2009)
§ 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 6°. Em face da reestimativa de receita e redução da despesa total pelo Poder Legislativo, os responsáveis pelas unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública devem informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o quinto dia útil da publicação desta Lei, os ajustes dos valores das despesas constantes nos anexos dos programas de trabalho e no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD para o exercício financeiro de 2009, em conformidade com o seguinte detalhamento:
V E T A D O
§ 1°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral também fará os ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, em conformidade com as emendas parlamentares aprovadas, para adequá-lo à despesa por Poder e unidade orçamentária fixada no artigo 5º desta Lei.
§ 2°. V E T A D O
Art. 7°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei.
§ 1°. Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a artigo 5° da Lei Estadual n° 1.918, de julho de 2008, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§ 2°. Os ajustes tratados no parágrafo anterior deverão ser realizados seguindo as técnicas da contabilidade pública e devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.
§ 3°. Os ajustes de que trata o § 1° deste artigo, realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao ajuste realizado.
§ 4º. Devido a ajustes ocorridos durante a execução orçamentária do exercício de 2008, após a remessa e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, ficam incluídas as fontes 0117 – Receita proveniente de serviços de inscrição em concursos públicos e 0119 – Recursos com contingenciamento especial.
Art. 8º. No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão, desde que preservadas as dotações decorrentes de emendas parlamentares.
§ 1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2°. Os remanejamentos realizados no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registrados no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3°. No transcurso do exercício, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares nos moldes do inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964, até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei, como também com recursos provenientes de serviços de inscrição em concursos públicos, convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964, até o limite dos respectivos serviços de inscrição, convênios, transferências e aditivos celebrados, bem como da reprogramação de saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, independente da fonte de recurso e o saldo existente na conta corrente contábil do SIAFEM, em conformidade como o disposto nas Leis Estaduais n° 1.829, de dezembro de 2007 e n° 1.919, de julho de 2008.
§ 4°. Os remanejamentos de que trata caput deste artigo, realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao remanejamento realizado.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo para o orçamento do exercício financeiro de 2009, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 10. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º da Lei Complementar Federal n° 101, de maio de 2000.
Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.
Art.12. A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 70.618.991,00 (setenta milhões, seiscentos e dezoito mil e novecentos e noventa e um reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa específica, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320, de março de 1964.
Art. 13. Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que serão descontingenciados em conformidade com o desempenho positivo da arrecadação, mediante autorização legislativa específica, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do exercício financeiro.
Art. 13. Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que serão descontingenciados em conformidade com o desempenho positivo da arrecadação, mediante autorização legislativa específica, após decorridos 150 (cento e cinquenta) dias do exercício financeiro. (Redação dada pela Lei n. 2.085, de 5/6/2009)
§ 1°. Os Poderes e as Instituições descritas no caput devem informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o décimo dia útil da publicação do quadro de detalhamento de dotações, os valores a serem contingenciados por projeto atividade, ficando vedado o contingenciamento sobre despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º. Os valores de que trata o parágrafo anterior ficarão contingenciados na unidade orçamentária SEPLAN – Reserva de Contingência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL Governador
(Redação dada pela Lei n. 2.045, de 2/4/2009)
(Redação dada pela Lei n. 2.045, de 2/4/2009)