LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

DOE Nº 1142, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010.

Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.

Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. (Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador