LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.
DOE Nº 1467, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 292, de 20/9/1990.
Institui a Gratificação Judiciária, cria e extingue cargos, revoga a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Judiciária devida aos funcionários e servidores pertencentes ao Poder Judiciário, em efetivo exercício no respectivo cargo, excluídos da referida gratificação aos servidores postos à disposição do Poder Judiciário.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º - A concessão de Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que fazem jus, legalmente, os funcionários e servidores do quadro do Poder Judiciário.
§ 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a tenham percebido na data da aposentadoria.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
Art. 2º - Ficam criados, extintos e transformados os cargos e funções constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores do Poder Judiciário do Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de Técnico I e II, do Grupo III – Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE, da Lei nº 49, de 31.07.85, ficarão ocupando as referências 39 e 43, respectivamente e os servidores ocupantes das referências 1,2 e 4 da mesma Lei, passarão a referência 11 da tabela III, constantes do Anexo II.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º - Revogam-se a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1988, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
ANEXO I
CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI
I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO |
---|---|---|
PJ – DAS - 2 | 9 | ASSISTENTE DE DESEMBARGADOR |
PJ – DAS - 2 | 1 | COORDENADOR |
PJ – DAS - 1 | 1 | ASSISTENTE DA DIRETORIA-GERAL |
PJ – DAS - 1 | 47 | ESCRIVÃO JUDICIAL SUBSTITUTO |
II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO |
---|---|---|
PJ – DAI - 3 | 1 | SECRETÁRIO DA EMERON |
III – APOIO TÉCNICO
SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CLASSE | REFERÊNCIA |
---|---|---|---|---|
PJ - AT | 120 | TÉC. JUDICIÁRIO | A | 32 – 34 |
B | 35 – 37 | |||
C | 38 - 40 |
ANEXO II
TABELA –I – VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
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TABELA DE VENCIMENTO
ANEXO II
TABELA I
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)
SÍMBOLO | SALÁRIO BASE EM 01-05-90 | GRATF. REPRES. |
---|---|---|
PJ-DAS-1 | 33.511,00 | 50% |
PJ-DAS-2 | 33.511,00 | 60% |
PJ-DAS-3 | 33.511,00 | 80% |
PJ-DAS-4 | 33.511,00 | 100% |
SECRETÁRIO |
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TABELA II
VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)
SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO EM 01-05-90 |
---|---|
DAI - 3 | 3.485,40 |
ANEXO II
TABELA IV
VENCIMENTOS DO GRUPO IV
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)
SÍMBOLO | (COEM) | VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00 |
---|---|---|
PJ-NI-01 | 0,4525 | 22.745,59 |
PJ-NI-02 | 0,4705 | 23.650,39 |
PJ-NI-03 | 0,4894 | 24.600,43 |
PJ-NI-04 | 0,5089 | 25.580,62 |
PJ-NI-05 | 0,5293 | 26.606,06 |
PJ-NI-06 | 0,5505 | 27.671,71 |
PJ-NI-07 | 0,5724 | 28.772,54 |
PJ-NI-08 | 0,5954 | 29.928,67 |
PJ-NI-09 | 0,6192 | 31.125,02 |
PJ-NI-10 | 0,6440 | 32.371,63 |
PJ-NI-11 | 0,6697 | 33.663,48 |
PJ-NI-12 | 0,6965 | 35.010,62 |
PJ-NI-13 | 0,7244 | 36.413,05 |
PJ-NI-14 | 0,7534 | 37.870,78 |
PJ-NI-15 | 0,7835 | 39.383,80 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.
SÍMBOLO | (COEM) | VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00 |
---|---|---|
PJ-NS-01 | 0,6446 | 32.401,79 |
PJ-NS-02 | 0,6768 | 34.020,37 |
PJ-NS-03 | 0,7107 | 35.724,40 |
PJ-NS-04 | 0,7462 | 37.508,86 |
PJ-NS-05 | 0,7835 | 39.383,80 |
PJ-NS-06 | 0,8227 | 41.354,25 |
PJ-NS-07 | 0,8638 | 43.420,20 |
PJ-NS-08 | 0,9070 | 45.591,72 |
PJ-NS-09 | 0,9524 | 47.873,81 |
PJ-NS-10 | 1,0000 | 50.266,50 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.
ANEXO II
TABELA V
VENCIMENTOS DO GRUPO V
NÍVEL AUXILIAR
(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)
SÍMBOLO | (COEM) | VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00 |
---|---|---|
PJ-NA-01 | 0,2887 | 14.511,94 |
PJ-NA-02 | 0,3003 | 15.095,03 |
PJ-NA-03 | 0,3123 | 15.698,23 |
PJ-NA-04 | 0,3248 | 16.326,56 |
PJ-NA-05 | 0,3378 | 16.980,02 |
PJ-NA-06 | 0,3513 | 17.658,62 |
PJ-NA-07 | 0,3653 | 18.362,35 |
PJ-NA-08 | 0,3800 | 19.101,27 |
PJ-NA-09 | 0,3952 | 19.865,32 |
PJ-NA-10 | 0,4110 | 20.659,53 |
PJ-NA-11 | 0,4274 | 21.483,90 |
PJ-NA-12 | 0,4445 | 22.343,46 |
PJ-NA-13 | 0,4623 | 23.238,20 |
PJ-NA-14 | 0,4808 | 24.268,13 |
PJ-NA-15 | 0,5000 | 25.133,25 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO
(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.