LEI Nº 1939, DE 31 DE JULHO DE 2008.

DOE Nº 1052, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

ADI nº 0005173-65.2013.8.22.0000

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009.

Cria o Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, órgão de caráter deliberativo e consultivo, com as seguintes atribuições:

I – assegurar aos portadores de necessidades especiais o respeito à legislação vigente, garantindo o efetivo exercício da cidadania;

II – promover, coordenar, manter, desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação, reabilitação e inclusão social dos portadores de necessidades especiais;

III – estimular e respaldar a criação de associações dos portadores de necessidades especiais;

IV – estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos municípios de maior contingente populacional;

V – desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios;

VI – contato e busca de recursos federais, regionais e estaduais afins, capazes de adequar a programação pertinente e para efetivação de projetos estanques;

VII – realizar e manter atualizado um recenseamento dos portadores de necessidades especiais que defina além do quantitativo numérico por categoria de necessidade:

a) a aptidão para um ou mais trabalho específico, visando o cumprimento do Capítulo III da presente Lei e a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através dos portadores de necessidades especiais, formação profissional ou nível de escolaridade, aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade;

b) o nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda dos portadores de necessidades especiais; e

c) as informações complementares; dificuldades de locomoção, de estudos, de emprego, de habitação, discriminação;

VIII – funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos afins estaduais e federais;

IX – manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações, Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos – SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil aos portadores de necessidades especiais;

X – participar na formulação da política estadual de prevenção, atendimento especializado, educação e reabilitação, integração e planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;

XI – participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses dos portadores de necessidades especiais;

XII – pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta do Governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnico e desempenho profissional aos portadores de necessidades especiais;

XIII – participar, junto aos poderes públicos, em nível consultivo da elaboração da legislação estadual no que se refere à política de atenção dos portadores de necessidades especiais:

XIV – receber todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; e

XV – interceder para o cumprimento da presente Lei em todos os seus termos.

Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, é composta pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Assistência Social ou, o seu Secretário Adjunto;

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

II – Secretário de Estado de Educação ou, o seu Secretário Adjunto;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

III – Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto;

III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

IV – Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto;

IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

V – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou, o seu Secretário Adjunto;

V – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

VI – Secretário de Estado da Cultura, Esporte e Lazer;

VI – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer – SECEL; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

VII – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou, seu Diretor Adjunto;

VII – 2 (dois) representantes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

VIII – Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços ou, o seu Diretor Adjunto;

VIII – 2 (dois) representantes do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

IX - Superintendente Estadual de Turismo;

IX - 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

X – 01 (um) Deputado Estadual, eleito por seus pares; (Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 0005173-65.2013.8.22.0000)

XI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos – CREA-RO;

XII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia – OAB-RO;

XIII – 01 (um) um representante da Federação do Comércio – FECOMERCIO;

XIV – 01 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho;

XIV – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

XV – 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de Deficiência Física;

XVI – 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de Deficiência Auditiva;

XVII – 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de Deficiência Mental; e

XVIII – 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de Deficiência Visual.

§ 1º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 2º. A escolha do representante das Entidades de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Estadual ou Fórum.

§ 3º. O Presidente do Conselho será indicado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º. Os mandatos dos membros do Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata os §§ 2º e 3º do artigo 2º e empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Estadual.

Art. 4º. Compete ao Conselho elaborar o Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a posse.

Art. 5º. O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.

Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CDPD, com as seguintes atribuições:

Art. 6º. Fica criada na Estrutura da Secretaria de Estado da Assistência Social, a Coordenadoria Estadual para Inclusão das Pessoas com Deficiência, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas pelo CONDEF, com as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei n. 2.213, de 22/12/2009)

I – exercer a coordenação superior dos assuntos e ações governamentais e das medidas referentes aos portadores de necessidades especiais;

II – elaborar os planos, programas e projetos da Política Estadual para inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como, propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

III – acompanhar e orientar a execução pela administração pública estadual dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV – manifestar-se sobre a Política Estadual para inclusão dos portadores de necessidades especiais, dos projetos estaduais a ela conexos, antes da liberação de recursos respectivos;

V – manter com os Municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à inclusão dos portadores de necessidades especiais; e

VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhes os elementos de convicção.

Parágrafo único. A Coordenação de que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, indicado pelo Conselho, bem como ser ocupada por um portador de necessidades especiais.

Art. 7º. O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente e funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.

Parágrafo único. Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo.

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á pelo menos 6 (seis) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente.

Parágrafo único. Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de ⅓ (um terço) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos.

Art. 9º. O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO II DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se, portador de necessidades especiais, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de julho de 2003, o que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias:

I – necessidades especiais físicas: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemipareisa, ostomia, amputação ou ausência de membro paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – necessidades especiais auditivas: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db), ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – necessidades especiais visuais: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – necessidades especiais mentais: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos, de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – necessidades especiais múltiplas: associação de duas ou mais deficiências.

Parágrafo único. São também considerados, para efeitos desta Lei, portadores de necessidades especiais, os que em decorrência da Hanseníase, apresentem mutilações.

Art. 11. É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas:

I – política de prevenção das necessidades;

II – política de atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais;

III – política de educação e reabilitação dos portadores de necessidades especiais; e

IV – política de integração dos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres dos portadores de necessidades especiais dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas.

Art. 12. A política de educação, reabilitação e integração social igualitária deve proporcionar aos portadores de necessidades especiais condições de adequar a formação escolar e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma ou mais cadeiras visando o ensino de como lidar com portadores de necessidades especiais.

Art. 13. Ao Governo Estadual compete adequar fisicamente as escolas e os centros de formação profissional da rede pública, bem como dotá-los de profissionais qualificados na área, a fim de poderem receber os portadores de necessidades especiais.

Art. 14. O Governo Estadual, reconhecendo o valor social das instituições privadas que, notadamente prestam assistência aos portadores de necessidades especiais, estimulará a continuidade dessas ações.

Art. 15. Em execução do estabelecido na presente Lei, o Governo Estadual promoverá a gradual concretização dos direitos inerentes aos portadores de necessidades especiais.

CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS RESERVADOS

Art. 16. Fica assegurado que no quadro de servidores ou empregados da administração direta e indireta do Governo de Rondônia, façam parte portadores de necessidades especiais, com os direitos e deveres consignados na Lei, com vista à concretização do estado de direito desses portadores de acesso ao trabalho.

CAPÍTULO IV DO DESPORTO E LAZER

Art. 17. Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente, a fim de facilitar o acesso aos portadores de necessidades especiais.

CAPÍTULO V DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO, ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS, ADEQUAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 18. Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar aos portadores de necessidades especiais acesso adequado para sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de 12 (doze) meses, impreterivelmente, a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo.

Art. 20. Nos veículos de transporte coletivo estadual, a empresa é responsável pelo ingresso e saída com segurança, do portador de necessidades especiais, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem.

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 390, de 9 de abril de 1992.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador