LEI Nº 1937, DE 29 DE JULHO E 2008.
DOE Nº 1048, DE 30 DE JULHO DE 2008.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.942, de 20/08/2008.
Dispõe sobre a proibição de propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares em território estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Sem prejuízo das demais cominações legais impostas pela legislação vigente, em especial o Código Eleitoral e a Resolução nº 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral, a instalação e disposição de propagandas eleitorais em território estadual obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º. Não será permitida a propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, causando poluição ambiental, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei 6.938/81, ou que contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a estética urbana é prejudicada pela propaganda eleitoral quando a pintura e escritura de propaganda eleitoral, seja do candidato, partido ou coligação, em prédios, muros, painéis, tapumes e outras edificações urbanas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se prejudicada a estética urbana quando ocorrer a propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação em muros, painéis, tapumes ou fachadas externas de edificações comerciais ou residenciais. (Redação dada pela Lei n. 1.942, de 20/08/2008)
Art. 3º. Em atenção à função social que deve ser desempenhada pela propriedade privada é vedada, em bens imóveis particulares, a veiculação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, de qualquer cor ou tamanho, especialmente em muros e fachadas, estejam aqueles em construção ou não.
Art. 3º. Em atenção à função social que deve ser desempenhada pela propriedade privada, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, através de faixas, placas ou cartazes, como também pinturas ou inscrições, de qualquer cor ou tamanho, em muros e fachadas externas de imóveis comerciais ou residenciais, mesmo que estejam em construção. (Redação dada pela Lei n. 1.942, de 20/08/2008)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará ao candidato o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) e à imediata retirada da propaganda irregular.
§ 1º. Respeitado os limites impostos pela legislação federal, fica permitida a fixação de faixas, placas ou cartazes de candidato nos espaços internos dos imóveis particulares. (Parágrafo acrescido pela lei n. 1.942, de 20/08/2008)
§ 2º. O descumprimento do disposto no caput implicará ao candidato o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) e à imediata retirada da propaganda irregular. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.942, de 20/08/2008)
Art. 4º. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
§ 1º. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrando se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
§ 2º. Se comprovada, pelos mesmos meios, a intenção do candidato prejudicar o adversário político, fazendo-o incorrer nas modalidades de propaganda irregular nesta Lei definida, as penas pecuniárias previstas deverão ser aplicadas no agente causador da irregularidade e não no beneficiário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL Governador