LEI Nº 1918, DE 10 DE JULHO DE 2008.
DOE Nº 1035, DE 11 DE JULHO DE 2008.
PARTES VETADAS DOE Nº , DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008.
Alterada pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008.
Alterada pela Lei n. 2.091, de 16/06/2009.
Alterada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009.
Alterada pela Lei n. 2.146, de 3/9/2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - as metas e resultados fiscais;
II - as prioridades e metas físicas da administração Pública Estadual;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º. As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial do instituto próprio de previdência, de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VI desta Lei.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:
I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
II – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
III – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as regiões de desenvolvimento;
VI – implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII – aumento real da arrecadação tributária;
VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;
IX – realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;
X – aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas;
XI – construir o Centro Político Administrativo – CPA;
XII – realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes; e
XIII – priorizar as ações de saneamento básico no Estado.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2009 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 6º. Nas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.
§ 1°. Os grupos de despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 2°. São consideradas fontes de recursos:
I - 0100 – Recursos do Tesouro;
II - 0116 – Contrapartida do Estado;
III - 0118 – Recursos do Tesouro FUNDEB;
IV - 0201 – Cota-parte do Fundo de Justiça – FUJU;
V - 0202 – Cota-parte FUNRESPOL;
VI – 0203 – Cota-parte FUNRESPOM
VII - 0205 – Cota-parte FEPRAM;
VIII - 0226 – Cota-parte FUNESBOM;
IX - 0227 – Cota-parte FUNDIMPER;
X - 0228 – Cota-parte FITHA;
XI - 0229 – Cota-parte da CIDE;
XII - 3208 – Cota-parte do salário educação;
XIII - 3209 – Sistema Único de Saúde;
XIV - 3212 – Convênios e outras transferências federais;
XV - 3215 – Operações de crédito interna e externa;
XVI - 3220 – Transferência Financeira da União para desporto – Lei nº 9.615/98;
XVII - 3221 – Cota-parte FES;
XVIII - 3222 – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
XIX - 3223 – Fundo Nacional de Assistência Social;
XX - 3240 – Recursos diretamente arrecadados pelas entidades;
XXI - 3243 – Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
XXII - 3244 – Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 4º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Controle Orçamentário - SIOR ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN.
Art. 7º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da previdência social;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VI - à reserva de contingência.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - síntese do demonstrativo da receita;
III - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VI - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VII - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;
VIII - despesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
IX - Programa de trabalho; e
X - Quadro de detalhamento de dotações na forma do art. 5º desta Lei.
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 9º. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Orçamento do Estado, até 20 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 15 de julho de 2008, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida – RCL projetadas para o exercício de 2009.
§ 2º. Na apuração do cálculo da RCL projetada será observado na íntegra o disposto nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN nºs 632 e 633, de 30 de agosto de 2006, suas alterações e atualizações.
Art. 10. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à união - 20;
II – transferências a municípios - 40;
III – transferências à instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV – transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;
V – transferências à instituições multigovernamentais - 70;
VI – transferências ao exterior - 80;
VII – aplicações diretas - 90; ou
VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social - 91.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 1.842, de 28 de dezembro de 2007, excluídas aquelas destinadas ao pagamento de precatórios, acrescida da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009.
Parágrafo único. Exclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC.
§ 1º. Ao total da receita prevista para o exercício de 2009, fica acrescido o montante de receita proveniente da dívida ativa ajuizada até 1º de julho de 2008 para fazer frente ao valor total dos precatórios em conformidade com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008)
§ 2º. Os valores destinados ao pagamento das despesas com precatórios ficam contingenciados, em seus respectivos órgãos de apropriação e seus pagamentos estão condicionados à efetiva arrecadação prevista no parágrafo anterior, deduzidas as despesas constitucionais e legais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008)
§ 3º. Excluem-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, prevista no caput deste artigo, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União – PAC e o montante dos recursos de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.957, de 22/09/2008)
Art. 13. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 29 de agosto 2008, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário; e
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais, excetuando-se as residências oficiais;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Não incluem nas vedações constantes no inciso IV deste artigo, despesas com contratação de terceiros na logística de transporte, estadia e alimentação de servidores públicos ou cidadão residente no Estado de Rondônia, com vistas ao apoio na aprovação ou rejeição de Projeto de Lei de interesse do Estado em pauta de votação no Congresso Nacional. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.146, de 3/9/2009)
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou
III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “contribuições” e “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I.
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e
V – voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161, § 3º.
V - voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com o Artigo 161, § 3º, da Constituição Estadual, incluindo neste caso, transferências destinadas ao pagamento das despesas correntes, inclusive os gastos com pessoal envolvido no objeto do termo pactuado, bem como os dispêndios de capital. (Redação dada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009)
Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a) 5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b) 10% (dez por cento) para os demais.
§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
I – forem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros e do Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA; (Redação dada pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009)
II – destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou
III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH. § 2º. Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2006 a 2008 e da lei orçamentária para 2009; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.
§ 4º. As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 5º Em decorrência da crise financeira que convulsiona todos os setores da economia mundial, fica reduzida à alíquota zero a contrapartida prevista no inciso II, do artigo 20, desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.091, de 16/06/2009)
§ 6º. Em regra, a vigência dos convênios inicia-se a partir do primeiro repasse financeiro, salvo disposição expressa no próprio termo pactuado. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.126, de 15/07/2009)
Art. 21. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964.
Art. 22. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
I - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE;
II - despesas de exercícios anteriores;
III - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
IV - sentenças judiciais; e
V - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
Art. 23. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2009, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
Art. 25. Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, em projeto/atividade específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada.
Parágrafo único. Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2009, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração – SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 28. No exercício de 2009, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 27 desta Lei ou criados em Lei no exercício de 2009;
II - houver vacância, após 30 de dezembro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 29. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.
§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)
§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE – art. 30) Art. 30. Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida – RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal dos Poderes incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9º desta Lei.
§ 1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)
§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.946, de 28/08/2008)
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e
V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 35. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de lei autorizativa específica observada às normas que disciplinam a matéria.
Art. 36. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma do inciso II, art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
Art. 44. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador