LEI Nº 1729, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

DOE Nº 742, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

REVOGADA PELA LEI Nº 2363.

Dispõe sobre proibição da pesca profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido a prática de pesca profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré, seus formadores, lagoas marginais e afluentes; no trecho compreendido entre a desembocadura dos Rio São Miguel ao do Cabixi, dentro dos limites fluviais do Estado de Rondônia, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. Não deverão ser utilizados apetrechos, métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias consideradas predatórias, as quais são:

I – redes e malhadeiras de qualquer natureza;

II – armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo;

III – aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial;

IV – aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;

V – fisga, gancho e garatéia;

VI – rede de arrasto de qualquer natureza;

VII – arpão, covo, espinhel e tarrafas de qualquer natureza;

VIII – substâncias tóxicas ou explosivas;

IX – técnica de arrasto de qualquer natureza;

X – quantidades superiores à permitida;

XI – espécie de tamanho proibido pela legislação; e

XII – espécies proibidas de captura.

Art. 2º. Permitir-se-á somente a pesca amadora esportiva/turística (pesca e solta), a pesca amadora de captura e a pesca de subsistência, dentro das normas especificas, as quais são:

I – as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas e ou tradicionais, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 10 (dez) Kg/dia por família;

II – as de atividades pesqueiras extrativas praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos;

III – as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão e vara, linha e anzol, os quais não ultrapassem a 10 (dez quilogramas) kg e respeitem os tamanhos mínimos de captura permitida para cada espécie e com uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportiva/turística, previamente credenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;

IV – as pescas embarcadas, quando executadas com o auxílio de embarcações de qualquer espécie e realizadas com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha e isca natural ou artificial; e

V – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.

Art. 3º. Fica limitado na bacia hidrográfica, conforme o caput do art. 1º, e respeitando-se os tamanhos mínimos estabelecidos para as espécies permitidas, a cota de captura do pescado em 10 kg (dez quilogramas), por pescador amador de captura ou de pesca esportiva/turística (pesque e pague).

Art. 4º. Fica definida a Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro, estabelecendo as seguintes diretrizes:

I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger e preservar a fauna e a flora aquática;

II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;

III – incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré;

IV – promover a educação ambiental;

V – estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente;

VI – incentivar o desenvolvimento de planos locais com a implantação do APL’s – Arranjos Produtivos Locais, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais;

VII – incentivar os municípios a criarem seus APL’s e os fundos municipais, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva;

VIII – incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios, lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos;

IX – criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e

X – estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e ou organizações comunitárias capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social.

Art. 5º. Fica denominada as Bacias Hidrográficas do Guaporé/Mamoré, como Santuários Ecológicos da Pesca Amadora Esportiva.

Art. 6º. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. V E T A D O.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador