LEI Nº 1724, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

DOE Nº 732, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 4.318, de 3/7/2018)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.758, de 1/9/2007. (Revogada pela Lei nº 4.318, de 3/7/2018)

Alterada pela Lei n. 3.900, de 1/9/2016. (Revogada pela Lei nº 4.318, de 3/7/2018)

Determina a instalação de balanças, tipo mecânica, pelas empresas matadouros e matadouros frigoríficos estabelecidos no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinada a instalação de balanças tipo mecânica, pelas empresas matadouros e matadouros frigoríficos estabelecidos no Estado de Rondônia, a fim de que possa o pecuarista ter a contraprova da balança eletrônica.

Parágrafo único. A balança mecânica deve obedecer às características e adaptações necessárias para receber a peça de carne bovina oriunda da balança eletrônica.

Art. 1º-A. Desde que atendidas as demais exigências desta Lei, para a contraprova de peso da balança eletrônica, os frigoríficos-matadouros e matadouros poderão optar pela instalação de terminal de pesagem blindado, com sistema de proteção contra falta de energia, senha de proteção, relógio com mostrador de peso em tempo real, diagnóstico de distância, tara e dotado de célula de carga, devidamente dimensionada para atender a capacidade total diária de abate de cada frigorífico-matadouro ou matadouro. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.758, de 1/9/2007).

§ 1°. Os frigoríficos-matadouros e matadouros em atividade no Estado de Rondônia, ficam obrigados a disponibilizarem no momento da pesagem da compra de animais, um monitor de visualização conectado diretamente a balança do frigorífico em tempo real para uso exclusivo dos pecuaristas/vendedores acompanharem a aferição do peso dos animais in loco, antes dessa pesagem ser enviada aos computadores dos frigoríficos ou matadores. (Acrescido pela Lei n. 3.900, de 1/9/2016).

§ 2°. Os frigoríficos e matadores terão o prazo de 60 (sessenta dias) para disponibilizar aos pecuaristas/vendedores a implantação dos terminais de visualização de que cuida o parágrafo anterior, a partir da notificação pelo órgão competente, sob pena da aplicação da multa diária constante do § 2° da Lei nº 1.758/2007, bem como as sanções insertas no § 1°, da Lei nº 1.724/2007, com renumeração trazida pela Lei nº 1.758/2007. (Acrescido pela Lei n. 3.900, de 1/9/2016).

Art. 2º. A balança mecânica não poderá estar conectada a nenhum tipo de cabo ou dispositivo eletrônico e deverá ser instalada ao lado da balança eletrônica, garantindo praticidade e visibilidade de seus mecanismos.

§ 1º. A balança mecânica de que trata este artigo deve ter suporte para a pesagem equivalente à que possui a balança eletrônica, devendo a mesma ser aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.

§ 2º. A balança mecânica deverá estar adaptada dentro da automação industrial, de forma a receber a peça de carne bovina, sendo que as carretilhas de pesagem com gancho não deva ter peso diferente uma das outras, não superior a 3,5 (três e meio) kg e igual peso a que for usado para aferir a tara da balança.

Art. 3º. No local da pesagem seja disponibilizado junto com a balança tipo mecânica, 15 (quinze) peças de pesos reservas de 20 (vinte) kg cada, para aferição e confrontação.

Parágrafo único. A balança mecânica e os respectivos pesos deverão ser aferidos pelo INMETRO/IPEM.

Art. 4º. Fica assegurado ao pecuarista ou pessoa designada por esse, acesso no momento da pesagem de seu lote de gado, dentro da sala de abate, obedecendo as normas sanitárias.

Art. 5º. As despesas financeiras para a instalação das referidas balanças e pesos reservas, correrão por conta das empresas matadouros e matadouros frigoríficos.

Art. 6º. As empresas matadouros e matadouros frigoríficos terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei, para a instalação da balança mecânica.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei, acarretará na suspensão dos incentivos fiscais e tributários dos estabelecimentos matadouros e matadouros frigoríficos infratores. §1ºO não cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei, acarretará na suspensão dos incentivos fiscais e tributários dos estabelecimentos matadouros e matadouros frigoríficos infratores. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei n. 1.758, de 1/9/2007).

§ 2º. Após a primeira notificação pelo descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito a multa diária, no valor equivalente a 300 (trezentos) UPF/RO. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.758, de 1/9/2007).

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de março de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador