LEI Nº 1631, DE 18 DE MAIO DE 2006.

DOE Nº 519, DE 23 DE MAIO DE 2006.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 222/2017/GOV).

Estabelece períodos para a realização de provas de concursos públicos, exames vestibulares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As provas de concursos públicos e de exames vestibulares promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.

Art. 1°. As provas de concursos públicos, cursos de formação de academias para ascensão de carreiras civil, militar e outros fins na administração pública e de exames vestibulares, promovidos por instituições públicas ou privadas serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Lei n. 4.174, de 08/11/2017)

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada abonarão as faltas de alunos que, por motivo de crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar aulas das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até as 18 (dezoito) horas do sábado.

§ 1º. Para ser beneficiado do disposto neste artigo o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração da denominação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro congregante.

§ 2º. O estabelecimento de ensino exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador