LEI Nº 1630, DE 18 DE MAIO DE 2006.
DOE Nº 519, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016.
Alterada pela Lei n. 4.145, de 29/09/2017.
Alterada pela Lei n. 4.466, de 22/04/2019.
Institui no Estado de Rondônia a meia entrada para professores em estabelecimentos de cultura, esportes e lazer, e dá outras providências.
Institui no Estado de Rondônia a meia entrada em estabelecimentos de cultura, esportes e lazer para os trabalhadores mencionados, e dá outras providências (Redação dada Lei nº 4.145, de 29/09/2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Estado de Rondônia a meia entrada para professores, em casas de espetáculos, estádios, ginásios e demais estabelecimentos culturais e de lazer.
Art. 1º. Fica instituído no Estado de Rondônia a meia-entrada para professores, policiais e bombeiros militares e policiais civis, em estabelecimentos que promovam o lazer, entretenimento e cultura. (Redação dada pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Art. 1° Fica instituído no Estado de Rondônia a meia entrada para Professores, Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes Penitenciários e Socioeducadores, em estabelecimentos que promovam o lazer, entretenimento e cultura. (Redação dada Lei nº 4.145, de 29/09/2017)
Art. 1º. Fica instituída no Estado de Rondônia a meia-entrada para Professores e Servidores da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes Penitenciários e Socioeducadores, em estabelecimentos que promovem o lazer, entretenimento e cultura. (Redação dada pela Lei nº 4.466, de 22/04/2019)
§ 1º. O direito a meia-entrada aos agentes de segurança referidas no caput deste artigo não está condicionado ao uso de uniforme ou a demonstração de estarem a serviço. (Acrescido pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
§ 2º. Esta Lei não se aplica aos acompanhantes ou familiares que estiverem com as pessoas citadas no caput. (Acrescido pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Art. 2º. A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrições de data e horário.
Art. 2º. A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrições de data e horário e limite de bilheteria ou ingresso. (Redação dada pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Art. 3º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei são os destinados à diversão, espetáculos teatrais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e similares.
Art. 3º. Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, shows artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, eventos esportivos e similares, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, seja ela pública ou privada. (Redação dada pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Art. 4º. O estabelecimento de ensino a que o professor estiver vinculado, emitirá a competente “Carteira do Professor”.
Art. 4º. A prova da condição prevista nesta Lei, aos agentes de segurança pública e aos professores, será feita através da apresentação de sua Carteira Funcional, expedida pelas respectivas corporações e estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Parágrafo único. Não será necessária a apresentação de outro documento como complemento ou substituto da comprovação funcional. (Acrescido pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Estando o Agente da Lei a serviço, sua entrada será franqueada sem a exigência da meia-entrada, pois estará ali como representante do Estado no estrito cumprimento do seu dever legal, que é regido pelas normas estatutárias. (Redação dada pela Lei n. 3.837, de 27/06/2016).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador