LEI Nº 163, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987.

DOE Nº 1408, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 275, de 25/04/1990.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Serviço de Monitoria de Ensino” nas escolas da rede oficial de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Serviço de Monitoria de Ensino”, nas escolas da rede oficial de ensino do Estado.

Parágrafo único – Entende-se por “Serviço de Monitoria de Ensino”, aquele a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino por acadêmicos da Fundação Universidade Federal de Rondônia, em sala de aula.

Parágrafo único – Entende-se por Serviço de Monitoria de Ensino, aquele a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino por alunos concluintes dos cursos de Magistério dos Institutos Estaduais de Educação. (Redação dada pela Lei n. 275, de 25/04/1990)

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo estabelecer critérios para o recrutamento e remuneração dos Monitores de Ensino de que trata esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador