LEI Nº 1553, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOE Nº 421, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.594, de 7/4/2006.
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a formalizar, mediante Convênio, transferência financeira para o Departamento de Viação e Obras Públicas – DEVOP, até o montante de R$ 4.004.640,47 (quatro milhões, quatro mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO, autorizado a formalizar Convênio com o Departamento de Viação e Obras Públicas – DEVOP/RO, com o objetivo de transferir recursos financeiros até o montante de R$ 4.004.640,47 (quatro milhões, quatro mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), para atender as despesas de investimentos.
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO, autorizado a efetuar transferência financeira para o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO, até o montante de R$ 4.004.640,47 (quatro milhões, quatro mil, seiscentos e quarenta reais, quarenta e sete centavos), para atender as despesas de investimentos. (Redação dada pela Lei n. 1.594, de 7/4/2006).
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da transferência financeira, objeto do caput deste artigo, serão obrigatoriamente aplicados no montante e distribuídos conforme a seguir:
I – R$ 3.813.640,47 (três milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), para execução de obras de restauração e sinalização de diversas rodovias estaduais, conforme a natureza da despesa, na classificação orçamentária 4490.51; e
II – R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), para aquisição de materiais e equipamentos (veículos e usina para pré-misturados a frio rebocável), necessários para execução de lama-asfáltica e sinalização de diversas rodovias estaduais, conforme a natureza da despesa na classificação orçamentária 4490.52.
Art. 2º. Os recursos financeiros necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes da arrecadação própria da unidade concedente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador