LEI Nº 150, DE 06 DE MARÇO DE 1987.

DOE Nº 1267, DE 12 DE MARÇO DE 1987.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 676, de 28/11/1996.

Alterada pela Lei nº 1.054, de 13/03/2002.

Alterada pela Lei nº 1.780, de 03/10/2007.

Alterada pela Lei nº 2.687, de 15/03/2012.

Alterada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019.

Alterada pela Lei nº 4.487, de 15/05/2019.

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na letra “d”, inciso I do Art. 2º da Lei nº 147, de 06 de março, é constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente Pm e Capitães PM.

Parágrafo único – O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM (Combatentes), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os subtenentes e 1º sargento PM, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.780, de 03/10/2007)

Art. 1º. O Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.295, de 6 de junho de 2018, que “Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Rondônia.”, é constituído por Majores PM, Capitães PM, Primeiros-Tenentes PM e Segundos-Tenentes PM. (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

§ 1º. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes e 1º Sargento PM, de conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

§ 2º. Para a promoção ao posto de Major PM é necessário que o policial militar possua o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, concluído com aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

Art. 2º - Os integrantes do QOA destinam-se ao exercício de funções de caráter burocrático em todos os órgãos da Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

Art. 3º - Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas do seu Quadro e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os Oficiais de que trata o caput deste artigo, por necessidade de serviço, poderão ser convocados ao exercício de funções específicas de Oficiais QOPM. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.054, de 13/03/2002)

Art. 4º - Os Oficiais do QOA só concorrerão às substituições nas funções privativas de seu Quadro, nos termos estabelecidos no Quadro de Organização da Polícia Militar.

Parágrafo único – Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais subordinados forem todos desse Quadro.

Art. 5º - É vedada aos Policiais do QOA transferência para outro Quadro da Polícia Militar, bem como matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 15 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

Art. 5º. É vedada aos policiais do QOAPM a transferência para outro Quadro da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

Art. 6º - De acordo com as necessidades da Polícia Militar poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 7º - Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, dos Oficiais QOPM de igual posto da Polícia Militar.

Art. 8º - O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matriculados, de acordo com o número de vagas existentes nesse Quadro, acrescido de vinte por cento.

§ 1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de vagas de acordo com a necessidade da Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.687, de 15/03/2012)

§ 2º - Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de vagas de acordo com a necessidade da Administração. (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

Art. 9º - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

I – ser Subtenente PM ou 1º Sargento PM;

II – possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao segundo grau completo;

III – ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;

III – ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade; (Redação dada pela Lei n. 1.780, de 03/10/2007) (Revogado pela Lei nº 4.487, de 15/05/2019)

IV – ter, no mínimo, dezesseis (16) anos de efetivo serviço como praça, sendo dois na Graduação quando se tratar de 1º Sargento PM;

IV – Ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) na Graduação quando se tratar de 1º Sargento PM; (Redação dada pela Lei n. 676, de 27/11/1996)

IV – ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como praça; (Redação dada pela Lei n. 1.780, de 03/10/2007)

V – ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

VI – obter aprovação em testes de aptidão física;

VII – estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido com prisão nos últimos 12 meses, referidos à data de inscrição;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom; (Redação dada pela Lei nº 4.487, de 15/05/2019)

VIII – ter conceito favorável do Diretor, Comandante ou Chefe da OPM em que serve;

IX – não estar:

a) respondendo a processo crime no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; (Revogado pela Lei nº 4.487, de 15/05/2019)

b) licenciado para tratar de interesses particulares;

c) cumprindo sentença.

Art. 10 – A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixado nos termos do Art. 8º, § 1º.

Parágrafo único – Não serão conferidas quaisquer prerrogativas aos candidatos aprovados no Concurso de Admissão e não matriculados no Curso de Habilitação por falta de vagas.

Art. 11 – O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o Art. 8º desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de vagas, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências dos itens VII e IX do Art. 9º, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

Art. 12 – As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

Art. 12. As promoções no QOAPM obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Major PM.(Redação dada pelo Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

Parágrafo único – O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independente de graduação, e dentro do número de vagas existentes.

Art. 13 – O 1º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso na QOA.

Art. 14 – A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA, será de trinta anos de efetivo serviço ou quando atingirem a idade limite: - para Capitão 56 anos; - para 1º Tenente 54 anos; - para 2º Tenente 52 anos.

Art. 14. A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA, será de 30 (trinta) anos de efetivo serviço ou quando atingirem a idade limite:(Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

I - para Major PM: 59 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

II - para Capitão PM: 56 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

III - para Primeiro-Tenente PM: 54 anos; e (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

IV - para Segundo-Tenente PM: 52 anos. (Redação dada pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019)

Art. 15 – Excepcionalmente, para as duas primeiras turmas do Curso de Habilitação, a idade máxima prevista no inciso III, do Art. 9º será de 48 anos, e, o tempo de efetivo serviço, previsto no inciso IV do mesmo artigo, será de 13 anos. (Revogado pela Lei n. 676, de 27/11/1996)

Art. 15-A. Esta Lei aplica-se aos Editais em aberto que não iniciaram o Curso de Formação. (Acrescido pela Lei nº 4.471, de 25/04/2019).

Art. 16 - Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho/RO, de 06 de março de 1987.

ÂNGELO ANGELIN

Governador