LEI Nº 1390, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

DOE Nº 109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017.

Cria o voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Voluntariado junto ao serviço público do Estado de Rondônia.

Art. 2°. Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviço junto aos diferenciados órgãos do Poder Executivo.

Art. 3°. O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado, no mínimo de duas horas semanais.

§ 1°. Os dias e horários da prestação dos serviços serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário, bem como o período que durará o referido trabalho.

§ 2°. O voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial, quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo à população, se interrompida.

§ 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo ser expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o serviço voluntário, e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será o responsável pela prestação de contas da mesma. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.077, de 05/06/2017).

Art. 4°. Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.

§ 1°. Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes.

§ 2°. Portadores de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos de classe, poderão prestar serviços, na condição de voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre as determinações gerenciais do órgão envolvido.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador