LEI Nº 135, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986.
DOE Nº 1177, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986 – SUPLEMENTO.
Alterações:
Alterada pela Lei nº 172, de 10/12/1987.
Alterada pela Lei nº 229, de 21/06/1989.
Alterada pela Lei nº 426, de 13/07/1992.
Alterada pela Lei nº 511, de 01/11/1993.
Alterada pela Lei nº 522, de 23/11/1993.
Alterada pela Lei nº 577, de 6/7/1994.
Alterada pela Lei Complementar nº 228, de 31/01/2000. – REVOGA PARCIALMENTE A LEI N. 135
Dispõe sobre o regime de previdência e assistência dos servidores públicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O IPERON, criado pela Lei nº 20, de 13 de abril de 1984, que com esta Lei passa a ter a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, é uma autarquia estadual de previdência e assistência, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado.
Art. 2º - Ao IPERON é deferida a realização do seguro dos servidores públicos do Estado mediante operações de previdência e assistência, diretamente, através de linhas com atendimento próprio, ou por intermédio de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 3º - O IPERON terá duas categorias de associados:
I – contribuintes obrigatórios;
II – contribuintes facultativos.
§ 1º - São contribuintes obrigatórios:
a – os servidores públicos civis da administração direta e autárquica, ativos e inativos;
b – os servidores públicos do Tribunal de Justiça, ativos e inativos;
c – os servidores públicos do Ministério Público do Estado, ativos e inativos;
d – os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;
e – os servidores públicos da Assembléia Legislativa do Estado, ativos e inativos;
f – os ocupantes dos cargos estaduais em comissão;
g – o Governador, o Vice-Governador e os Secretários.
§ 2º - São contribuintes facultativos:
a – os ocupantes de cargos ou funções de caráter temporário;
b – os serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos.
c) os servidores públicos militares do Estado, ativos e inativos. (Alínea acrescida pela Lei nº 522, de 23/11/1993)
§ 3º - Ambas as categorias terão os mesmos direitos e obrigações previstos nesta Lei.
Art. 4º - A perda da qualidade de servidor público importa na caducidade imediata dos direitos inerentes ao regime de previdência estadual contemplados nesta Lei, sem direito a qualquer restituição das contribuições pagas.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado:
I – o cônjuge, os filhos menores de 18 anos, enquanto solteiros; e os filhos inválidos ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;
II – a(o) companheira(o) por tempo não inferior a cinco (5) anos ininterruptos, desde que solteira(o), viúva(o), separada(o) judicialmente ou divorciada(o), com o associado(a), também solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
III – o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do associado;
IV – os filhos solteiros quando estudantes até a idade de 24 anos e não exerçam atividades remuneradas;
V – as pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do associado.
VI – Os pais, que forem aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e outras, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salários mínimos. (Inciso acrescido pela Lei nº 511, de 01/11/1993)
§ 1º - Os enteados, filhos adotivos e filhos ilegítimos equiparam-se aos filhos legítimos para os efeitos desta Lei.
§ 2º - A dependência por invalidez ou incapacidade só será considerada mediante laudo expedido por junta médica.
Art. 6º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela cessação da sociedade conjugal, desde que não ocorra a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia;
II – para os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;
III – para os inválidos ou incapazes, pela cessação de invalidez ou incapacidade;
IV – para a(o) companheiro(a), pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato.
Art. 7º - As inscrições dos associados obrigatórios ou facultativos, bem como de seus dependentes, dar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas no regulamento.
Art. 8º - As prestações asseguradas pelo IPERON consistem em:
I – benefícios, representados pela prestação pecuniária exigível pelo associado e seus dependentes;
II – serviços, representados pela prestação assistencial a ser proporcionada ao associado e seus dependentes e pensionistas.
§ 1º - São benefícios:
a – o auxílio-natalidade;
b – o auxílio-funeral;
c – a pensão-mensal, por morte do associado, devida aos dependentes;
d – seguro de vida-pecúlio, por morte do associado, devido aos seus dependentes, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - São serviços:
a – a assistência financeira;
b – a assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e laboratorial;
b) a assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e laboratorial no Estado ou fora do Estado.(Redação dada pela Lei nº 172, de 10/12/1987)
c – a assistência social;
d – outros serviços previstos no regulamento.
Art. 9º - Os benefícios e serviços mencionados no artigo anterior serão disciplinados no regulamento desta Lei.
§ 1º - O “auxílio-natalidade” e o “auxílio-funeral” serão devidos na ocorrência dos fatos geradores de cada respectivo benefício, sendo o primeiro pago ao associado e correspondente a única cota e o segundo pago aos dependentes do associado ou a quem comprovar ter suportado as despesas do funeral do associado, também através de única cota, sendo ambos os valores fixados no regulamento.
§ 2º - A prestação de serviços de assistência previstos na alínea “b” do § 2º, do art. 8º, desta Lei, dar-se-á mediante participação do associado, através de elemento moderador cujos índices serão fixados em decreto específico.
§ 3º - O atendimento de consultas médicas, laboratorial, farmacêutica e odontológica, será feito durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 229, de 21/06/1989)
Art. 10 – O benefício da pensão-mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do último salário-contribuição que o associado estiver percebendo na data do seu falecimento, guardada a proporcionalidade em relação àquela com prazo de carência incompleta, será reajustado, “ex-ofício” toda vez que o referido salário-contribuição for alterado em relação à categoria funcional do mesmo.
§ 1º - O pagamento do benefício que trata este artigo dar-se-á ao cônjuge supérstite ou aos dependentes, conforme disposições em regulamento.
§ 2º - O valor do benefício da pensão a ser concedido aos beneficiários não poderá ser, em nenhuma circunstância, inferior ao menor vencimento da tabela do Estado.
Art. 11 – O benefício da pensão-mensal será devido a partir do mês em que for requerido.
Art. 12 – O benefício da pensão não é passível de penhor, arresto, nem está sujeito a inventário e partilha judiciais, considerando-se nula toda a cessão de que seja objeto, assim como a constituição ou qualquer ônus que sobre ele recaia.
Art. 13 – Os benefícios de pensão-mensal e seguro de vida-pecúlio estão sujeitos a um período de carência de doze (12) meses a contar da data da inscrição do associado.
Parágrafo único – Em caso de falecimento do associado durante o período de carência, os benefícios tratados no “caput” deste artigo serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição observadas, entretanto, as disposições contidas no § 2º, do art. 10, desta Lei.
Art. 14 – A contribuição dos associados inscritos obrigatória ou facultativamente, será devida em mensalidades integrais correspondentes a oito por cento (8%) do seu salário-contribuição, descontados em folha de pagamento.
Parágrafo único- Além da contribuição de oito por cento (8%) mencionado no “caput” do artigo, os associados pagarão, durante um período de doze (12) meses, a partir da inscrição, a cota mensal, de um por cento (1%) do seu salário-contribuição, a título de jóia de inscrição.
Art. 15 – O salário-contribuição compreende a soma mensal paga ao servidor, a qualquer título, constituída de vencimento, ou proventos e vantagens a eles incorporados em caráter permanente, exceto os valores de natureza indenizatória e salário-família.
Art. 16 – A contribuição do Estado e de suas autarquias, com a denominação de cota de previdência, será paritária conforme dispõe o artigo 217, da Lei Complementar nº 01, de 14 de novembro de 1984 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Rondônia).
Parágrafo único – A cota de previdência do Estado e das autarquias será recolhida mensalmente.
Parágrafo único – A cota de previdência do Estado e das autarquias será recolhida mensalmente, importando em crime de responsabilidade o não recolhimento. (Redação dada pela Lei nº 577, de 6/7/1994)
Art. 17 – Quaisquer quantias devidas ao Instituto e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais, ficam sujeitas a juros moratórios.
Art. 18 – Os associados do IPERON contribuirão compulsoriamente para um seguro de vida-pecúlio, cujo benefício, valor de contribuição e demais condições serão estipulados no regulamento.
Art. 19 – Constituem receita do IPERON:
I – a joia de inscrição dos associados;
II – a contribuição mensal dos associados a ser descontada compulsoriamente em folha de pagamento;
III – a contribuição mensal do Estado e de suas autarquias com a denominação de cota de previdência;
IV – contribuição em razão de convênios ou contratos;
V – contribuição suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
VI – rendas resultantes da aplicação de reservas;
VII – doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas ao IPERON;
VIII – reversão de quaisquer quantias em virtude de prescrição;
IX – juros de mora e multas;
X – emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de serviços na forma do regulamento;
XI – produto de inversões em propriedades imobiliários em geral;
XII – prêmios de seguro;
XIII – donativos particulares;
XIV – outras receitas previstas em disposições legais posteriores.
Art. 20 – As reservas técnicas do IPERON constarão do “passivo” do balanço anual.
§ 1º - As reservas técnicas serão aplicadas:
a – em depósito de curto, médio e longo prazo unicamente no Banco do Estado de Rondônia S/A;
b – em empréstimos aos seus associados;
c – na aquisição ou construção de imóveis;
d – em título de dívida pública;
e – em outras operações de caráter financeiro.
§ 2º - A concessão de empréstimos a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior será disciplinada por instruções aprovadas pelo Conselho Deliberativo do IPERON.
§ 3º - Para efeito deste artigo será mantido um controle atuarial permanente do comportamento econômico, financeiro e demográfico do IPERON.
Art. 21 – O IPERON será administrado (VETADO), pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O detalhamento da estrutura organizacional, competências e responsabilidades inerentes aos órgãos Deliberativo e Executivo serão estabelecidos através do regulamento.
Art. 22 – O Conselho Deliberativo será constituído de sete (7) membros assim escolhidos:
I – quatro (4) membros representantes do Governo do Estado, sendo:
a – três (3) Secretários de Estado, sendo um deles Presidente do Conselho, todos de livre escolha do Governador;
b – o Presidente do IPERON, como Secretário Executivo;
II – três (3) membros representantes do funcionalismo público estadual, escolhidos dentre os associados do IPERON.
§ 1º - Os representantes do funcionalismo público estadual serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe devidamente reconhecidas e nomeadas pelo Governador do Estado.
§ 2º - Cada conselheiro terá um suplente, juntamente indicado e nomeado.
§ 3º - Os membros do Conselho, representantes do funcionalismo público estadual terão um mandato de dois (2) anos, sendo permitida a recondução uma única vez.
§ 4º - O Voto de Minerva caberá, em caso de empate, nas votações do Conselho Deliberativo, ao Presidente do IPERON.
Art. 23 – A Diretoria Executiva do IPERON será composta de:
I – um (1) Presidente;
II – dois (2) Diretores.
II – três (3) Diretores. (Redação dada pela Lei nº 426, de 13/07/1992)
Parágrafo único – Os cargos da Diretoria Executiva do IPERON serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
Art. 24 – O IPERON será representado em juízo pelo seu Presidente ou através de procuradores ……. VETADO ………
Art. 25 – O associado que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto no prazo de trinta (30) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários.
§ 1º - Para resguardar os seus direitos previdenciários, o associado deverá realizar as contribuições mensais devidas em guia de recolhimento à conta do IPERON em qualquer Agência do Banco do Estado de Rondônia.
§ 2º - O valor da contribuição prevista no parágrafo anterior terá como base o salário-contribuição da categoria funcional a que pertencer o associado.
§ 3º - A suspensão dos direitos previdenciários ocorrerá até a regularização dos débitos, porventura existentes.
Art. 26 – Nenhum servidor público associado ao IPERON, poderá afastar-se temporária ou definitivamente, nas formas previstas em Lei, sem a quitação de débitos junto ao Instituto.
Art. 27 – As contribuições do Estado e suas autarquias, bem como as contribuições e consignações de seus associados a favor do IPERON serão recolhidas à conta do IPERON no Banco do Estado de Rondônia até o décimo dia do mês seguinte ao da arrecadação.
Art. 28 – VETADO.
Art. 29 – Fica aberto no Orçamento do Estado um crédito especial de Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados) para atender as despesas iniciais de implantação do IPERON.
Art. 30 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 31 – Ao Instituto ficam assegurados todos os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único – A legitimação passiva do Instituto somente se integrará com a citação de seu Presidente e do Estado.
Art. 32 – Nenhum benefício novo, nem modificações nos percentuais e valores de cálculo constantes desta Lei, poderão ser instituídos, sem que tenham sido avaliados e instituídas as respectivas fontes de custeio.
Art. 33 – Dentro de noventa (90) dias contados da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 18 da Lei nº 20, de 13 de abril de 1984 e demais disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA
Sec. Estado da Administração