LEI Nº 134, DE 20 DE OUTUBRO DE 1986.

DOE Nº 1175, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 146, de 6/3/1987

Alterada pela Lei n. 215, de 30/12/1988

Transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica o Departamento de Trânsito transformado em Autarquia e passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Porto Velho e jurisdição em todo Estado e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos Órgãos Públicos.

Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.

Art. 3º - Ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN compete:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;

II – vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo os respectivos certificados;

III – proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para conduzir veículos;

IV – registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;

V – realizar todos os atos relativos no controle de:

a – veículos automotores;

b – condutores de veículos automotores;

c – pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;

VI – arrecadar as multas aplicadas por infração de trânsito e transferi-las a quem de direito na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito;

VII – elaborar a estatística de trânsito;

VIII – estabelecer modelos de livros de registros de movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação, compra e venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;

IX – disciplinar e fiscalizar a circulação de táxis, juntamente com as Prefeituras Municipais.

CAÍTULO II

DA RECEITA

Art. 4º - Constituem receita do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN:

I – as dotações orçamentárias específicas;

II – os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

III – o produto das operações de crédito que venham a realizar;

IV – o produto da alienação de bens patrimoniais considerados desnecessários e inservíveis;

V – os auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privadas, oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN.

VI – a participação da receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadas pelo DETRAN; (Inciso acrescido pela Lei n. 146, de 6/3/1987)

VII – as multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito. (Inciso acrescido pela Lei n. 146, de 6/3/1987)

Art. 5º - Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente recolhida no Banco do Estudo de Rondônia S/A – BERON.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - Passam a integrar o patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN os móveis, veículos, imóveis, documentos e outros bens de propriedade do Estado, atualmente utilizados pelo Departamento de Trânsito.

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo designará comissão para, no prazo de trinta (30) dias, efetuar o tombamento, a avaliação e a incorporação de todo o acervo do órgão.

Art. 8º - O patrimônio do DETRAN será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO IV

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 9º - Funcionará no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, com competência para processar e julgar os recursos relativos a aplicação de penalidades por infração, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito, seu regulamento e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 10 – Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, farão jus a gratificação pelas sessões a que efetivamente comparecerem, não podendo exceder de 04 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.

Parágrafo único – O valor da gratificação de que trata este artigo será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11 – A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:

I – Órgão Deliberativo: Conselho Diretor;

II – Órgão Judicante: Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;

III – Órgão Executivo: Coordenadores;

Circunscrições Regionais de Trânsito;

Divisões; e

Seções;

IV – Órgãos Auxiliares.

Art. 12 – O Conselho Diretor é a reunião dos diretores do DETRAN para tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação executiva das atividades do DETRAN, bem como a fixação dos objetivos, diretrizes, programas, orçamentos e procedimentos.

Art. 13 – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será composta de 03 (três) membros, designados pelo governador do Estado, sendo:

I – um Presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

II – um representante do DETRAN;

III – um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos.

Parágrafo único – Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, serão nomeados pelo Governador, dentre os brasileiros, residentes no Estado, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, de idoneidade moral e conhecimento de causa.

Art. 14 – As diretorias, em número de quatro (4) são as seguintes:

I – Diretoria Geral;

II – Diretoria Administrativa;

III – Diretoria de Operações;

IV – Diretoria de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito.

Art. 15 – As Circunscrições Regionais de Trânsito terão sua competência e finalidades definidas no Regimento Interno do DETRAN.

Art. 16 – Os demais órgãos do DETRAN, serão definidos no Regulamento da Autarquia a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 17 – Compete ao Conselho Diretor aprovar:

I – os planos e programas de trabalho;

II – o regulamento do DETRAN e suas alterações;

III – os orçamentos de despesas e de investimentos, programas anuais, bem como as suas alterações;

IV – a programação financeira;

V – o plano de classificação de cargos, empregos e salários;

VI – as normas gerais sobre o pessoal, material, finanças e patrimônio.

Parágrafo único – São sujeitas à homologação do Governador do Estado as decisões do Conselho Diretor relativas aos incisos II,III,IV e V.

Art. 18 – Compete aos Diretores:

I – Diretor-Geral:

a – representar o DETRAN em juízo ou fora dele, inclusive no Conselho Estadual de Trânsito;

b – presidir o Conselho Diretor;

c – superintender toda a Administração Superior do DETRAN;

d – admitir e dispensar o pessoal;

e – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.

II – Diretor-Adjunto:

a – substituir o Diretor-Geral nos casos de impedimento legal.

III – Diretor-Administrativo:

a – administrar os recursos humanos, material, patrimônio e os serviços gerais; e

b – executar os serviços financeiros e de contabilidade.

IV – Diretor de Operações:

a – efetuar o registro de veículos;

b – efetuar os levantamentos relacionados ao trânsito, análise e tratamento das informações de natureza estatística;

c – coordenar a execução dos trabalhos de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito.

V – Diretor de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito:

a – realizar exames de habilitação de condutores;

b – expedir a Carteira Nacional de Habilitação;

c – programar e coordenar as atividades e campanhas educativas referentes ao trânsito;

d – supervisionar e controlar a aprendizagem de condutores;

e – supervisionar, analisar e dar parecer sobre documentação de Auto Escolas e Despachantes;

f – expedir credenciais a despachantes e Auto Escolas, examinadores e instrutores.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico a ser organizado pelo DETRAN, será próprio e poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das Autarquias Estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.

Art. 20 – O DETRAN poderá celebrar contratos, convênios com órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou privada.

Art. 21 – O policiamento de trânsito será exercido pela Polícia Militar sob o planejamento e supervisão técnica do DETRAN, nos termos definidos em convênios a serem ajustados entre ambos.

Art. 22 – A implantação dos serviços do DETRAN far-se-á progressivamente, em função das suas necessidades operacionais na medida da disponibilidade financeira e das prioridades estabelecidas, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23 – Ficam transferidas as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública para o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN.

Art. 24 – As taxas de serviços a serem cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN são fixadas pelo Anexo I, desta Lei.

Art. 25 – Ficam criados os cargos em comissão do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto do DETRAN, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 26 – Dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo por Decreto aprovará o Regulamento que disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal e funções gratificadas.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 – O produto de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, receita do Estado, instituído pela Lei nº 86, de 23.12.85, será destinado ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. (Redação dada pela Lei n. 146, de 6/3/1987) (Revogado pela Lei n. 215, de 30/12/1988) . Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28 – Para atender à implantação e funcionamento da Autarquia, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar a importância correspondente a 50% do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) já arrecadados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 1986. (Redação dada pela Lei n. 146, de 6/3/1987)

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo artigo 27 renumerado pela Lei n. 146, de 6/3/1987)

Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo artigo 28 renumerado pela Lei n. 146, de 6/3/1987)

ÂNGELO ANGELIN

Governador