LEI Nº 119, DE 09 DE JULHO DE 1986.
DOE Nº 1104, DE 11 DE JULHO DE 1986.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004.
Dispõe sobre a criação de cargos no Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e incorporados no Quadro Efetivo do Ministério Público do Estado, instituído pela Lei nº 57, de 25 de outubro de 1985, nove (9) cargos de Promotor de Justiça e três (3) cargos de Promotor de Justiça Substituto, todos de terceira entrância.
Art. 2º - Com a criação e incorporação dos cargos de que trata o artigo anterior, o item II do artigo 1º, da Lei nº 57, de 25 de outubro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ………………………………………………………………………………..
I - …………………………………………………………………………………………
II – em primeira instância:
a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira;
b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira”.
Art. 3º - Ficam igualmente criados e incorporados no Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, instituído pela Lei nº 76, de 2 de dezembro de 1985, seis (6) cargos de Assessor Técnico, de provimento em comissão, integrante do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, sendo um (1), referência MP-DAS-2 e cinco (5) MP-DAS-1. (Revogado pela Lei Complementar n. 303, de 29/07/2004).
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
Procurador Geral da Justiça