LEI Nº 1144, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

DOE Nº 5128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia - SEUC/RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Lei Federal nº 9985 de julho de 2000 e artigo 219, incisos I, II, III e VII da Constituição do Estado de Rondônia, institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia - SEUC/RO, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, com garantias adequadas de proteção;

II - conservação da natureza: manejo do uso humano dos recursos ambientais, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações e às gerações futuras, garantindo a manutenção dos ecossistemas existentes e a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - preservação da natureza: as práticas de conservação da natureza que assegurem a proteção integral dos atributos naturais;

IV - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

V - uso indireto dos recursos ambientais: aquele que não envolve consumo, coleta dano ou destruição dos recursos ambientais;

VI - uso sustentável: exploração do ambiente, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

VII - uso direto dos recursos ambientais: aquele que envolve a coleta e uso, comercial ou não, dos recursos ambientais;

VIII - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

IX - manejo: todo e qualquer ato de intervenção no meio natural, com base em conhecimentos tradicionais, científicos e/ou técnicos, que visem assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas e os demais objetivos da conservação da natureza;

X - extrativismo: sistema de exploração, baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XI - população tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para a sua subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável;

XII - plano de manejo: documento técnico, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação e no seu diagnóstico sócio-econômico e ecológico, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XIII - plano de desenvolvimento: documento de planejamento das Reservas Extrativistas, elaborado com base no diagnóstico e planejamento participativo, realizado com a comunidade da unidade, visando identificar e estabelecer as estratégias de ação para diversos setores comunitários;

XIV - plano de utilização: instrumento de planejamento, elaborado de forma participativa, regulamenta a utilização dos recursos naturais e os direitos e deveres dos moradores da Reserva Extrativista, e

XV - zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas à normas e restrições específicas, com o propósito de reduzir os impactos negativos sobre a unidade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 3º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação de Rondônia - SEUC/RO é constituído pelo conjunto de unidades de conservação, estaduais, municipais e federais existentes no Estado, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 4º O SEUC/RO tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual e águas jurisdicionais;

II - proteger espécies endêmicas ameaçadas de extinção, raras e ou migratórias;

III - contribuir para a preservação, recuperação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e manutenção dos processos ecológicos fundamentais;

IV - proteger paisagens naturais de notável beleza cênica;

V - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, palenteológica e cultural;

VI - proteger e recuperar os recursos hídricos e edáficos;

VII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;

VIII - proporcionar meios e incentivos para as atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, educação e interpretação ambiental, a recreação, o lazer e o turismo sustentável; e

IX - promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 5º O SEUC/RO será regido por diretrizes que:

I - assegurem que no conjunto de unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis de diferentes populações, habitats e ecossistemas do território estadual e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - assegurem a integridade física das unidades de conservação;

III - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade e a participação efetiva das comunidades locais, na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV - assegurem o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de atividades de gestão das unidades de conservação;

V - assegurem a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VI - busquem conferir às unidades de conservação, autonomia administrativa e financeira;

VII - assegurem que o processo de criação e a gestão de unidades de conservação, sejam realizados de forma integrada com as políticas de terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais, econômicas e locais;

VIII - garantam às populações tradicionais, cuja subsistência depende dos recursos naturais no interior da unidade de conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelas benfeitorias existentes; e

IX - busquem proteger grandes áreas, por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, o uso sustentável dos recursos naturais e a restauração e a recuperação de ecossistemas.

Art. 6º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação será assim constituído:

I - órgão consultivo e deliberativo: O Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, com atribuições de acompanhar a implementação do SEUC / RO;

II - órgão central: A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -SEDAM, com as funções de subsidiar o CONSEPA, coordenar a implantação e operacionalização do SEUC/RO, promover a integração das áreas federais, estaduais e municipais, administrar as unidades de conservação estaduais e propor a criação de novas unidades de conservação no Estado;

III – órgãos municipais: órgãos ou entidades municipais responsáveis pela criação e administração de unidades de conservação municipais que, respeitadas as competências constitucionais e de acordo com a legislação estadual, vierem a integrar este Sistema;

IV - conselhos deliberativos e consultivos das unidades de conservação; e

V - câmara técnica: para assessorar nas decisões relativas ao Sistema, os órgãos executores e os Conselhos das unidades de conservação disporão de uma câmara técnica, composta por membros com notório conhecimento sobre a conservação da natureza e unidades de conservação, integrantes de órgãos governamentais e não governamentais. Os membros serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante solicitação do órgão de coordenação do SEUC/RO.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SEUC/RO serão divididas em duas categorias distintas:

I - unidades de conservação de proteção integral; e

II - unidades de conservação de uso sustentável.

§ 1º O objetivo básico das unidades de proteção integral é a preservação da natureza, permitindo-se, somente, o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das unidades de uso sustentável é conservar a natureza, com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8º Compõem o grupo das unidades de proteção integral as seguintes categorias de unidades de conservação:

I - Reserva Biológica - REBIO;

II - Estação Ecológica - ESEC;

III - Parque Estadual - PE;

IV - Parque Natural Municipal - PNM;

V - Monumento Natural - MN; e

VI - Refúgio da Vida Silvestre - RVS.

Art. 9º A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias a recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1° A Reserva Biológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2° É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo de educação, de acordo com regulamento específico.

Art. 10. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza, a realização de pesquisa científica e a educação.

§ 1° A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2° Na Estação Ecológica a realização da pesquisa depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como às previstas em regulamento.

§ 3° Na Estação Ecológica, só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas, no caso de:

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com finalidade de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas, com finalidade científica e conservação de espécies ex situ;

IV - pesquisas científicas, sendo permitido a alteração de até 3% (três por cento) da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 ha (hum mil e quinhentos hectares ); e

V - medidas que visem a educação ambiental.

§ 4° A visitação pública será permitida em áreas restritas, respeitando o plano de manejo e a capacidade de carga da área utilizada, com objetivo educacional, e, excepcionalmente, ao ecoturismo, para as atividades educativas e integradas ao desenvolvimento do ecoturismo, na área de entorno da unidade. Art. 11. O Parque Estadual é um espaço terrestre e/ou aquático que contenha exemplos significativos de ecossistemas naturais regionais, inalterado ou pouco alterado pelo homem, e que ofereça relevantes interesses do ponto de vista científico, histórico, cultural, cênico, educativo, recreativo e turístico.

§ 1° O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação integral dos ecossistemas e os seus recursos naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e a interpretação ambiental, a recreação e o turismo.

§ 2° O Parque Estadual é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade, e as previstas em regulamento.

§ 4º As unidades desta categoria, quando criadas pelos municípios, serão denominadas de Parque Natural Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares e/ou de beleza cênica e não justificam a criação de outra categoria de unidade de conservação, dada a sua extensão limitada e/ou ausência de diversidade de ecossistema.

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar o uso das terras e demais recursos naturais da área, com os objetivos da unidade.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º Será permitida a visitação pública, condicionada ao estabelecido no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração e às previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais, onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído de áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade, com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade, para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, e às previstas em regulamento.

Art. 14. Compõem o grupo das unidades de uso sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Floresta Estadual de Rendimento Sustentável - FERS;

II - Reserva Extrativista Estadual - RESEX;

III - Área de Proteção Ambiental - APA;

IV - Reserva de Fauna;

V - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE; e

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

Art. 15. A Floresta Estadual de Rendimento Sustentado é uma área com cobertura florestal contínua, com espécies predominantes nativas, e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável, a conservação dos recursos florestais e a pesquisa científica e tecnológica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

§ 1º A Floresta Estadual de Rendimento Sustentado equivale e tem os mesmos objetivos da categoria de Floresta Nacional e Estadual.

§ 2º As Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado são constituídas em áreas de domínio público do Estado, ou com concessão de uso da União para o Estado, destinam-se a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais, a proteção da fauna e da flora local, de modo a garantir a sobrevivência de suas espécies em condições naturais, proporcionar condições ao desenvolvimento da educação, do lazer e do turismo.

§ 3º Na Floresta Estadual de Rendimento Sustentado, respeitados o regulamento específico e o plano de manejo, será admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam, quando da sua criação.

§ 4º A Floresta Estadual de Rendimento Sustentado disporá de um plano de manejo, no qual serão definidos os objetivos específicos da unidade, o seu zoneamento e sua utilização.

§ 5º A visitação pública, para fins de educação, lazer e turismo é permitida, condicionada as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade e pelo órgão responsável pela administração.

§ 6º A Floresta Estadual de Rendimento Sustentado disporá de um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

§ 7º As Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado poderão ser objeto de exploração sustentável de seus recursos naturais, tanto pelo setor público, como pelo setor privado, sendo que nesta última hipótese, a escolha se fará mediante procedimento licitatório, nos termos da lei, devendo o órgão ambiental estadual competente, ultimar os procedimentos que antecedem a licitação, tais como: elaboração do projeto básico e edital de licitação, aí fazendo constar direitos e obrigações daqueles que participarão do certame, especialmente, quando a obrigatoriedade de elaboração de plano de manejo e licenciamento ambiental, dentre outras exigências pertinentes.

§ 8º O plano de manejo da unidade deverá preceder qualquer forma de utilização dos recursos naturais na Floresta Estadual de Rendimento Sustentado.

Art. 16. A Reserva Extrativista Estadual é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja sustentabilidade baseia-se no extrativismo, na agricultura familiar e na criação de animais doméstico e silvestre de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas nos seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, constituído por representantes do órgão público gestor da unidade, da administração da área, das populações tradicionais residentes na área e da entidade da categoria a nível estadual.

§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade e pelo órgão responsável pela administração.

§ 4º A exploração comercial dos recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis, em situações complementares às demais atividades desenvolvidas na unidade, conforme disposto em legislação corrente e no seu plano de manejo.

§ 5º A pesca comercial e esportiva deve respeitar a legislação e regulamento específico. Somente será permitida, mediante projeto técnico específico e aprovado pela maioria da comunidade e conselho deliberativo.

Art. 17. A Área de Proteção Ambiental é uma área de dimensões variáveis, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, tendo como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída de terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidos normas e restrições para utilização de uma propriedade privada, localizada na área de proteção ambiental.

§ 3º As condições para pesquisa cientifica e a visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão responsável pela sua administração.

§ 4º Nas áreas sob a propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para a pesquisa e a visitação pública, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável pela sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações civis e da população residente, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 18. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

Art. 19. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 20. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público e fiscalização do uso da área, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º Só será permitido nesta categoria, conforme normas e regulamentos e o plano de manejo da unidade: I - pesquisa científica; e

II - a visitação pública com fins turísticos, recreativos e educacionais.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 21. As unidades de conservação estaduais são criadas por ato do Poder Público, obedecidas as prescrições desta Lei.

§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos, que justifiquem sua implantação e consulta pública, que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º No processo de consulta pública que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e outras partes interessadas.

§ 3º Na criação de Reserva Biológica e Estação Ecológica não é obrigatória a consulta pública de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º A unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável pode ser transformada total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico ao que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 5º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico ao que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 6º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, e obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que justifiquem o ato.

Art. 22. Quando existir um conjunto de unidades de conservação e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão deverá ser de forma integrada e participativa.

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais serão reguladas por contrato de concessão de uso, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações tradicionais de que trata este artigo, obedecerá as seguintes normas:

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; e

III - demais normas estabelecidas na legislação, no plano de manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação, devendo ser estabelecidos no ato da criação ou no plano de manejo, conforme a categoria de unidade de conservação.

Art. 25. As unidades de conservação, exceto as Áreas de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devem possuir zona de amortecimento e quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e uso dos recursos da zona de amortecimento e corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o parágrafo anterior poderão ser definidas no ato da criação da unidade.

Art. 26. As unidades de conservação terão um plano de manejo, adequado à categoria, no qual se definirá o zoneamento da unidade, incluindo zona de proteção integral e a sua utilização.

§ 1º O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amorte-cimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração com a vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das unidades de conservação de uso sustentável, deverá ser assegurado uma ampla participação das populações residentes na unidade e assegurar a participação das demais comunidades diretamente envolvidas.

§ 3º As unidades que têm outro tipo de instrumento de planejamento e ou normatização, os mesmos devem ser integrados ao plano de manejo da área.

§ 4º O plano de desenvolvimento e plano de utilização das Reservas Extrativistas anteriormente elaborados e aprovados deverão ser considerados e incorporados ao plano de manejo da unidade.

§ 5º O plano de manejo será elaborado no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da sua criação, e revisado no máximo a cada 10 (dez) anos.

Art. 27. Nas unidades de conservação são proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, seu plano de manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 28. Na unidade de conservação é proibida a introdução de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Reservas Extrativistas, as Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, bem como os animais e plantas necessários à administração e atividades das demais unidades de conservação, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgio de Vida Silvestre e Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivados plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 29. As unidades de conservação estaduais ficam legalmente subordinadas ao órgão ambiental estadual competente, assim como integram a estrutura básica deste, podendo submeter-se à modalidade de gestão direta e /ou compartilhada, conforme a conveniência e oportunidade administrativa.

§ 1º A gestão na modalidade direta é realizada exclusivamente pelo Órgão Ambiental Estadual, utilizando a sua estrutura.

§ 2º A gestão compartilhada é realizada de forma conjunta, no qual o Órgão Estadual Ambiental outorga a administração da unidade de conservação, mediante instrumento a ser firmado, à universidades e/ou instituições não governamentais, com objetivos afins aos da unidade, cujo objeto social tenha por finalidade a conservação da natureza e ou manejo de unidades de conservação, ouvindo o conselho da unidade de conservação.

§ 3º Os convênios de participação na administração nas unidades de conservação, não implica em perda de funções indelegáveis de gestão, normativa e fiscalização sobre estas por parte do Estado.

§ 4º As entidades serão selecionadas através de licitação pública.

Art. 30. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural e Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, quando for o caso, e das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 1º O Conselho Consultivo terá como objetivo:

I - aprimorar a gestão das unidades de conservação;

II - garantir a participação e o apoio das prefeituras, da comunidade diretamente envolvida e da sociedade civil organizada, universidades e entidades de pesquisa na gestão das unidades de conservação; e

III - integrar a gestão da unidade de conservação no planejamento regional.

Art. 31. Cada unidade de conservação estadual terá um quadro mínimo de pessoal para o seu funcionamento, inclusive, com funções definidas, devendo ser preenchido por servidores públicos, aprovados em concurso público e/ou por servidores já pertencentes ao quadro de pessoal permanente da administração pública estadual.

Art. 32. Fica instituída a função de Agente de Proteção Ambiental Voluntário a ser preenchido por membros da sociedade civil organizada, com função de vigilância de áreas protegidas, conforme regulamentação específica.

Art. 33. As atividades de proteção e fiscalização das unidades de conservação tem como objetivo garantir a segurança dos recursos naturais, infra-estrutura e equipamentos, dos moradores, funcionários e visitantes das áreas.

§ 1º As unidades de conservação devem ter seu sistema integrado de segurança, incluindo a fiscalização ambiental, a vigilância comunitária, os serviços de apoio à segurança do homem na unidade de conservação, a infra-estrutura e os equipamentos.

§ 2º A fiscalização da unidade de conservação será executado pelas equipes de fiscalização ambiental do Estado.

§ 3º O Estado estabelecerá o sistema de vigilância comunitária para as unidades de conservação.

Art. 34. Os servidores públicos que estiverem a serviço das unidades de conservação poderão exercer o poder de polícia administrativa, podendo aplicar as penalidades e multas previstas na legislação em vigor, desde que credenciado para tanto.

Parágrafo único. Os funcionários das unidades de conservação deverão portar identificação funcional.

Art. 35. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.

§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

§ 4º Toda entidade ou pessoa física que realizar pesquisas, estudos e levantamento nas unidades de conservação, terá, obrigatoriamente, de entregar os resultados e relatórios em 2 (duas) cópias, sendo uma para entidade responsável pela administração da área e outra para a unidade de conservação.

§ 5º Toda pesquisa em unidades de conservação deverá respeitar o estabelecido na legislação que trata da biodiversidade e dos recursos genéticos.

Art. 36. A atividade turística será desenvolvida nas unidades de conservação, que contenham um plano de manejo com planejamento e regulamento para operação turística, bem como infra-estrutura e serviços turísticos que facilitem a visitação pública.

§ 1º O planejamento turístico da unidade de conservação deve abordar a capacitação de pessoal, capacidade de carga, sistema de monitoramento dos impactos sobre a visitação e meios para proteção das culturas locais.

§ 2º A administração da unidade de conservação fomentará a atividade turística por parte das comunidades locais e das zonas de influência das unidades de conservação, com o objetivo de contribuir para melhoria das condições de vida dessas comunidades.

§ 3º As atividades turísticas nas unidades de conservação devem contribuir para a sustentabilidade econômica da área e a sua exploração está sujeita a pagamento, conforme disposto em regulamento.

§ 4º É de competência do Órgão Ambiental responsável pela administração, estabelecer licença de operação turística, sistemas de concessão de uso e tarifas, ouvindo o conselho consultivo.

§ 5º Toda operação turística em unidades de conservação deve obedecer aos regulamentos de turismo, bem como os regulamentos específicos para cada unidade de conservação.

Art. 37. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação, preferencialmente do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador e CONSEPA compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação.

Art. 38. Nos empreendimentos de contínuo e significativo impacto ambiental não mitigado, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ou resultante de monitoramento, o empreendedor deverá apoiar a manutenção de unidade de conservação, preferencialmente do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não poderá ser inferior a meio por cento do faturamento bruto anual, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador e CONSEPA, de acordo com o grau de impacto ambiental contínuo, causado pelo empreendimento.

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador e CONSEPA compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas por ocasião do EIA/RIMA ou outras habilitadas pelo CONSEPA, ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)

§ 3º Quando impacto ambiental contínuo e significativo afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, esta deverá ser preferencialmente a beneficiária do previsto no § 2º deste artigo, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS, INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. As entidades responsáveis pela administração das unidades de conservação ficam autorizadas a receber doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação da unidade.

Art. 40. Cada unidade de conservação tem a sua autonomia financeira e serão instituídos fundos específicos para cada unidade de conservação. Os recursos para implantação e gestão são provenientes do Tesouro do Estado, doações recebidas, concessão de uso, taxas e serviços fornecidos pela unidade.

§ 1º A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e serão utilizados, exclusivamente, na implantação, gestão e manutenção da área, ouvindo o conselho da unidade.

§ 2º O conselho da unidade de conservação participará na aplicação dos recursos dentro de suas competências. Art. 41. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento e legislação específica.

Art. 42. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do grupo de proteção integral, mediante a cobrança de taxas de visitação e outras rendas decorrentes da arrecadação, serviços, atividade da própria unidade e doações deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no plano de manejo da unidade, ouvindo o conselho consultivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordadas entre as partes.

§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo do modo de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

Art. 44. O Órgão Estadual Ambiental organizará e manterá um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos municipais competentes.

§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos, atualizados com periodicidade de 5 (cinco) anos.

§ 2º O Órgão Estadual Ambiental implementará um sistema de monitoria e avaliação das unidades de conservação, divulgará os dados principais do cadastro das unidades de conservação, principalmente os relacionados com espécies da flora e da fauna ameaçados de extinção e da ação antrópica.

Art. 45. O Órgão Estadual Ambiental elaborará e divulgará periodicamente uma relação atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território Estadual.

Art. 46. A pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, responsável pelo abastecimento de água ou que exerça qualquer outra atividade comercial e/ou industrial, utilizando-se de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada às unidades de conservação, de qualquer espécie, deve contribuir financeiramente para a implementação, administração e proteção da própria unidade a que se acha submetido em razão de sua localização, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002 e demais legislações específicas.

Art. 47. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada, inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 48. O órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamento específico.

Art. 49. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SEUC/RO.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador