LEI Nº 1143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

DOE Nº 5128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Alterações:

Alterada pelo Lei n. 4.135, de 18/09/2017. (Solicitada a P.G.E a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 186/2017/GOV)

Regulamenta o artigo 8º, incisos XVI e XVII e o artigo 219, incisos I, II, III e V da Constituição Estadual, que dispõem sobre o uso sustentável das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer critérios e normas para controle, uso e gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, atendidos os seguintes princípios:

I – uso dos recursos naturais de forma sustentável, garantindo o bem estar da geração presente e resguardando o das gerações futuras;

II – desenvolvimento sócio econômico que busca a valorização do ser humano, assegurando o trabalho digno e a melhoria da qualidade de vida, em harmonia com o meio ambiente;

III – incentivo ao estudo e ao desenvolvimento de técnicas que promovam o uso sustentável dos recursos ambientais;

IV – mitigação dos impactos advindos da exploração dos recursos naturais;

V – planejamento e fiscalização dos usos dos recursos naturais; e

VI – fomento à educação ambiental, em todos os níveis, com o envolvimento de toda a coletividade.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Unidade de Conservação de Uso Sustentável - UNCUS: espaço territorial delimitado, abrangendo todos os seus recursos naturais, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza ao uso sustentável de parcela de seus recursos naturais;

II – Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

III – Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis de modo sustentável;

IV – População Tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando dos recursos naturais de forma sustentável;

IV – Povos e Comunidades Tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconheçam como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, vivendo e se sustentando, e aos seus, do extrativismo sustentável e da agricultura familiar. (Redação dada pela Lei n 4.135, de 18/09/2017)

V – Plano de Manejo: projeto dinâmico que utiliza técnicas de planejamento sócio-econômico-ambiental, normatiza o uso da área e o manejo dos recursos naturais, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades;

VI – Recurso Natural Renovável: bem ambiental que, de acordo com sua capacidade de reprodução e regeneração, deve ter sua conservação assegurada;

VII – Manejo Florestal Sustentável: gestão da floresta, para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e sub-produtos não-madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VIII – Entidade da Sociedade Civil Organizada: entidade legalmente constituída e organizada, sem fins lucrativos, destinada, primordialmente, na defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e paisagístico e das populações tradicionais; e

IX – Recursos Florestais: bens ambientais madeireiros e não-madeireiros, envolvendo a totalidade dos recursos naturais da floresta.

CAPÍTULO II

DAS FLORESTAS ESTADUAIS DE RENDIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Floresta Estadual a área florestal contínua, com espécies predominantemente nativas, de posse e domínio públicos, que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável e a conservação dos recursos florestais renováveis, a pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º As Florestas Estaduais disporão de um plano de manejo, uso e conservação, estabelecido previamente ao processo licitatório, no qual serão definidos os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização.

§ 2º Respeitados o regulamento específico e o plano de manejo, esta categoria de unidade poderá abrigar populações tradicionais.

Art. 4º As Florestas Estaduais são constituídas em áreas de domínio público e destinam-se a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a sobrevivência de suas espécies em condições naturais.

Art. 5º A atividade de exploração das Florestas Estaduais deve ter como objetivo primeiro a manutenção do equilíbrio ambiental, associado ao desenvolvimento social e econômico regional.

Art. 6º A exploração das Florestas Estaduais poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de contratos com particulares, reservado ao Estado o domínio da terra, podendo ser outorgadas concessões, a pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de atividades silviculturais.

§ 1º Os contratos para a exploração das Florestas Estaduais serão feitos mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública.

§ 2º Fica estabelecido que, no instrumento convocatório para exploração madeireira, deverá constar de forma clara, como um dos critérios de julgamento da proposta, a capacidade de desdobro secundário na forma de beneficiamento mínimo, dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia, conforme parâmetros estabelecidos na NBR 9487/86.

§ 3º As normas gerais a serem estabelecidas no contrato serão submetidas à aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental, ouvido o Conselho Estadual de Proteção Ambiental e o Conselho Consultivo da Floresta Estadual.

§ 4º O contrato de concessão estabelecerá o prazo dentro do qual será executado o Plano de Manejo Florestal, e a certificação florestal, que poderá ser prorrogado, a juízo da Secretaria de Estado de desenvolvimento Ambiental, ouvido o Conselho Gestor da Unidade de Conservação.

§ 5º Os recursos financeiros provenientes das concessões serão destinados à Conta Especial para o Desenvolvimento das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Art. 7º No contrato de concessão, o concessionário se obrigará a cumprir a legislação ambiental vigente, bem como as disposições do Plano de Manejo da respectiva unidade.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato da concessão.

Art. 8º No resguardo do interesse público, fica estabelecido que o Estado poderá exigir garantias da prestação das atividades previstas em contrato e no instrumento convocatório do processo licitatório, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro ou bens imóveis;

II – seguro-garantia; e

III – fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 10% (dez por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.

§ 3º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 4º Serão dispensados das garantias de que trata o § 1º deste artigo, os projetos comunitários.

Art. 9º O Estado, através de seus órgãos especializados, fará um plano de manejo da unidade e um inventário florestal, da área a ser licitada, estimando a qualidade e a quantidade de recursos disponíveis em cada unidade de conservação.

Parágrafo único. A realização das atividades previstas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, anteceder ao processo licitatório de concessão para exploração dos recursos florestais.

Art. 10. Será facultado às populações tradicionais residentes ou do entorno e às associações de produtores rurais do entorno das florestas estaduais, o acesso aos recursos florestais não-madeireiros, desde que em consonância com o plano de manejo da unidade.

Art. 11. O plano de manejo da unidade, poderá indicar áreas destinadas à exploração racional pela população do entorno.

CAPÍTULO III

DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS

Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por Reserva Extrativista a área florestal delimitada, habitada por populações tradicionais, que têm a base de seu sustento na exploração dos bens ambientais e, complementarmente, na agricultura, na criação de animais para a subsistência, de domínio público, com uso cedido às comunidades extrativistas, tendo como objetivo principal a proteção dos meios de vida e da cultura das populações, assegurado o uso sustentável dos recursos.

§ 1º As Reservas Extrativistas disporão de um plano de manejo, uso e conservação, no qual serão definidos os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização.

§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

III - proibição da exploração de recursos minerais e da caça amadorística ou profissional; e

IV - proibição do corte de espécies florestais de interesse extrativo comercial e outras indicadas pela comunidade.

§ 3º A pesca de subsistência só será permitida aos moradores da reserva extrativista.

§ 4º A pesca esportiva só será permitida, mediante projeto de manejo comunitário.

§ 5º A pesca comercial só será permitida aos moradores da reserva, mediante projeto de manejo comunitário. § 6º A exploração comercial dos recursos madeireiros somente poderá ocorrer em forma de manejo e gestão florestal comunitária, aprovada por maioria absoluta dos seus moradores, em acordo com os demais instrumentos da gestão da reserva.

§ 7º Demais normas estabelecidas na legislação, no plano de manejo da unidade de conservação, no plano de utilização, no plano de manejo florestal e de fauna, bem como no contrato de concessão de direito real de uso.

§ 8º Para fins de agropecuária de subsistência nas unidades de conservação de uso sustentável, cada unidade familiar poderá atingir a supressão de florestas (corte raso) em até 15 (quinze) hectares, desde que, o desmatamento máximo não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área de concessão de uso e da unidade de conservação, atendendo ao que segue:

I - considera-se área desmatada a soma das áreas de roça, de pastagem, de consórcios agroflorestais, áreas constituídas de pomares e de capoeiras em pousio;

II - a área máxima em pastagem não poderá ultrapassar 5 (cinco) hectares por concessão de uso; e

III - nos casos de vilas no interior da unidade de conservação, a área de conversão de floresta será normatizada pelo conselho deliberativo e órgão gestor da unidade, respeitados o limites máximos conforme disposto neste parágrafo.

§ 9º O uso da Reserva Extrativista estará subordinado ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Ambiental Gestor.

Art. 13. A Reserva Extrativista é constituída em área de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas e regulada por contrato de concessão de direito real de uso.

§ 1º Estas unidades de conservação objetivam assegurar, mediante exploração racional, a proteção dos meios de vida, a cultura e a sustentação das populações tradicionais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies.

§ 2º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

CAPÍTULO IV

OS PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

Art. 14. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas e das Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, será assegurada a ampla participação da população interessada.

§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos, a partir da data de sua criação.

§ 4º Para as unidades já criadas que não possuem o Plano de Manejo, o prazo de cinco anos que se refere o parágrafo anterior, será contado a partir desta Lei.

Art. 15. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, as áreas exploradas, os recursos florestais extraídos, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e demais atividades previstas no Plano de Manejo da unidade.

Art. 17. A ação fiscalizadora é de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, ressalvada a competência concorrente de órgãos federais e municipais.

Art. 18. As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Quando solicitada pelos órgãos competentes, deverão as concessionárias prestar as informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 19. A fiscalização e a inspeção serão exercidas por agentes da SEDAM, devidamente credenciados, que gozarão das seguintes prerrogativas:

I – livre acesso aos locais onde estão sendo realizadas as atividades de exploração dos recursos naturais nas unidades;

II – livre acesso aos locais de armazenamento, beneficiamento e industrialização das matérias primas florestais oriundas das unidades;

III – verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

IV – interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os módulos florestais em atividade de exploração, indústrias, locais de armazenamento e comercialização, em caso de inobservância ou desobediência desta Lei ou das leis florestais vigentes; e

V – lavrar os autos de infração e efetuar perícias dos danos ambientais, para início do processo administrativo, conforme as normas estabelecidas.

Art. 20. O executor de empreendimentos licenciados deve apresentar anualmente ao órgão gestor da unidade o Relatório Técnico de Execução, devidamente assinado pelo responsável técnico, incluindo a avaliação da área manejada.

Art. 21. Os concessionários são co-responsáveis pela defesa e proteção da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS GESTORES

Art. 22. Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e representantes das populações tradicionais, na gestão das Unidades de Conservação, através da criação de Conselhos Consultivos das Florestas Estaduais e Conselhos Deliberativos das Reservas Extrativistas.

§ 1º As organizações civis de que trata o caput deste artigo, compreendem aquelas que se adequam aos seguintes requisitos:

I – estejam legalizadas há pelo menos 1 ano;

II – tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de finalidade lucrativa; e

III – estejam cadastradas no órgão competente.

§ 2º A co-gestão, prevista no caput deste artigo, implica em participação na administração, vigilância, monitoria, avaliação e na elaboração do edital de licitação.

§ 3º A composição do Conselho Deliberativo deverá ser publicada em Diário Oficial, pelo órgão ambiental competente.

Art. 23. Será criado 1 (um) Conselho Deliberativo para cada Reserva Extrativista.

§ 1º Cada Conselho Deliberativo será formado por:

I - um representante de cada comunidade da Reserva Extrativista ;

II - um representante do órgão ambiental do Estado, responsável pela administração da unidade de conservação;

III - um representante de entidade da sociedade civil organizada com atuação na Reserva Extrativista; IV – um representante de associação ou cooperativa com atuação na Resex;

V – um representante estadual das comunidades extrativistas; e

VI – um representante de cada município da área de entorno da Resex.

§ 2º As Resex com áreas inferiores a 20.000 ha (vinte mil) hectares poderão compor um único Conselho Deliberativo com outras resex situadas no mesmo município ou em municípios limítrofes.

Art. 24. Será criado 1 (um) Conselho Deliberativo para cada Floresta Estadual.

Parágrafo único. Cada Conselho Deliberativo será formado por:

I – dois representantes do órgão ambiental do Estado, responsável pela administração da unidade de conservação;

II – dois representantes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na área do entorno;

III – um representante de cada município do entorno da unidade; e

IV – um representante do órgão ambiental federal.

Art. 25. Compete aos Conselhos Deliberativos:

I – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados à utilização dos recursos naturais e cumprimento das demais normas da unidade de conservação;

II – aprovar os planos de manejo e as diretrizes dos processos licitatórios;

III – monitorar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas nas Unidades de Conservação; e

IV – estabelecer limites para o uso dos recursos naturais em cada Unidade de Conservação, de acordo com suas especificidades.

Art. 26. O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus membros.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E DOS INCENTIVOS

Art. 27. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. As infrações administrativas-ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições de lei específica.

Art. 28. Respondem solidariamente pela infração:

I - seu autor material;

II - o mandante; e

III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.

Art. 29. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de produtos e equipamentos;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – suspensão parcial ou total das atividades;

IX – impedimento em participar de licitação, contratos, convênios e outras vinculações administrativas, quando descumpridas as normas legais previstas nesta Lei e na legislação ambiental em vigor; e

X – restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente; e

II – notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 4º A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 30. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta Lei, aquele que causar dano, direta ou indiretamente, à fauna, à flora e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação, sujeita-se às penalidades constantes das leis federais e estaduais vigentes, além de recuperar por si ou através de outrem, a área degradada.

Art. 31. Caberá ao Poder Executivo promover programas de incentivo e reforço institucional, para a efetiva gestão das unidades de conservação estaduais.

Parágrafo único. O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com o zoneamento agroecológico do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. As Florestas Estaduais e as Reservas Extrativistas terão um tratamento jurídico diferenciado, em função de suas respectivas finalidades.

Art. 33. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano de Manejo, o uso dos recursos naturais das UNCUS continuará subordinado à legislação ambiental vigente.

Art. 34. O Poder Público, a qualquer tempo, poderá, motivadamente, declarar a imunidade de exploração de qualquer espécie ou indivíduo da flora e da fauna.

Art. 35. Após a aprovação, serão publicados em Diário Oficial resumos dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação, bem como informações de local e modo de consulta do inteiro teor do documento de interesse.

Art. 36. As Unidades de Conservação já existentes terão um prazo de dois anos, a partir da publicação da Lei, para se adaptar aos requisitos desta.

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que se fizer necessário, num prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador