LEI Nº 1072, DE 13 DE MAIO DE 2002.

DOE Nº 4983, DE 16 DE MAIO DE 2002.

ERRATA – DOE Nº 5003, DE 17 DE JUNHO DE 2002.

Alterações:

Alterada pela lei n. 2.450, de 2/4/2011.

Alterada pela lei n. 3.309, de 19/12/2013.

Institui e regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, com a finalidade de prover recursos para reequipamento e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 2° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO será constituído das seguintes fontes de recursos:

I – receitas arrecadadas, proveniente de vistorias de Segurança Contra Incêndio e Taxa Anual de Combate a Incêndios, arrecadadas no exercício ou oriundas de dívidas ativas originárias deste tributo, bem como as demais receitas previstas no anexo único da Lei n° 853, de 30 de novembro de 1999 e demais taxas que venham a ser criadas por força de lei;

II – auxílios, subvenções, doações ou dotações, municipais, federais, ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviço afetos ao Corpo de Bombeiros;

III – juros bancários de seus depósitos;

IV – juros e multas referentes às taxas de que trata o inciso I;

V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou redistribuição através de decreto governamental, atribuídos ao Corpo de Bombeiros Militar;

VI – quaisquer rendas eventuais;

VII – recursos advindos da co-participação de Estado limítrofes ou não de Rondônia, ajustados em convênio que regulem a cooperação, aprendizagem ou prestação de serviço do Corpo de Bombeiros Militar;

§ 1° Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, através de documento de arrecadação próprio;

§ 2° Fica a Secretaria de Estado de Finanças, encarregada de providenciar as devidas rubricas, bem como adequar o orçamento do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia FUNESBOM-RO, à situação especificada no parágrafo anterior;

Art. 3° O Saldo positivo do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia -FUNESBOM-RO, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 4° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, é dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade contábil e orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequadas às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios da Contabilidade Pública.

Art. 5° Os recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, só poderão ser aplicados nas seguintes despesas:

I – de Capital:

a) obras e instalações;

b) equipamentos e material permanente.

II – Corrente:

a) custeio:

1 – despesa com pessoal;

2 – material de consumo;

3 – serviços de terceiros e encargos.

Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.

Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.(Redação dada pela Lei n. 2.450, de 2/4/2011)

Art. 6° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta Lei que o instituiu e regulamentou, bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à:

I – licitação e contratos administrativos relativos à obras, compras e alienações;

II – execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ 1° Os recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO serão movimentados mediante a emissão de ordem bancária assinada pelo Coordenador Executivo e pelo Coordenador Financeiro, podendo o primeiro delegar sua competência.

§ 2° Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive os bens adquiridos anteriormente, e não poderão ser objeto de cessão, doação, alienação, venda ou aforamento, senão em virtude de lei específica que disciplinará o seu procedimento.

Art. 7° O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, será aprovado pelo Conselho Deliberativo em Assembléia.

Art. 8° Das aplicações dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9° O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Executiva.

Art. 10 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, orientação e consulta, com a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, que o presidirá;

II – o Oficial Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar – Vice-Presidente, substituindo eventualmente o Presidente;

III – o Chefe do Serviço de Apoio Logístico e Financeiro – CBMRO – Membro;

IV – o Secretário Estadual de Finanças – Membro; e

V – o Diretor de Recursos Humanos CBMRO – membro.

I – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o presidirá; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

II - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Vice-Presidente, que atuará, eventualmente, em substituição ao Presidente; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

III – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como membro e substituto eventual do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar; e (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

IV – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como membro. (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – definir a política de aplicação e administração dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO;

II – propor ao Governador do Estado, medidas legislativas concernentes às taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO;

III – deliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo, suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado;

IV – apreciar balanços e balancetes;

V – fixar prioridade de aplicação dos recursos;

VI – resolver casos omissos nesta Lei;

VII – propor a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.

Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples ou de qualidade.

Art. 13 A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, com a seguinte composição:

I – o Sub-Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Coordenador Executivo;

II – o Ajudante de Ordens – CBMRO, Secretário Executivo;

III – o Tesoureiro do CBMRO – Coordenador Financeiro;

IV – Contador.

I – o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Executivo; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

II – o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como Coordenador Financeiro; (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

III – o Coordenador de Material e Patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, como Secretário; e (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

IV – contador. (Redação dada pela Lei n. 3.309, de 19/12/2013)

Parágrafo único. O cargo de Contador será preenchido por profissional regulamentado, de preferência que faça parte do Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Efetivo do Estado ou de livre contratação, sob a responsabilidade do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.

Art. 14 A Coordenadoria Executiva tem as seguintes atribuições:

I – organizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO;

II – promover registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;

III – manter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, bem como o seu tombamento e incorporação ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar;

IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados;

V – executar serviço de contabilidade do Fundo;

VI – elaborar balancetes e balanços anuais;

VII – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;

VIII – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;

IX – efetuar pedidos de compra e elaborar processo de pagamento;

X – controlar o movimento das contas bancárias; e,

XI – executar outras atividades correlatas.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 13 de maio de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente