LEI Nº 1063, DE 10 DE ABRIL DE 2002.

DOE Nº 4958, DE 10 DE ABRIL DE 2002.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004.

Alterada pela Lei n. 1.403, de 27/09/2004Declarada Inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000. (Decreto Legislativo nº 1.035, de 12/20/2018)

Alterada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006.

Alterada pela Lei n. 1.635, de 9/6/2006. - Declarada Inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000. (Decreto Legislativo nº 1.035, de 12/20/2018)

Alterada pela Lei n. 1.890, de 23/04/2008.

Alterada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009.

Alterada pela Lei n. 2.283, de 6/4/2010.

Alterada pela Lei n. 2.390, de 11/01/2011.

Alterada pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011.

Alterada pela Lei n. 3.510, de 3/2/2015.

Alterada pela Lei n. 3.515, de 03/05/2015.

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR DO ESTADO EM ATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º A remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado passa a ter a seguinte estrutura:

I – soldo;

II – indenizações:

a) ensino e instrução;

b) diária;

c) ajuda de custo;

d) bolsa de estudo;

e) assistência jurídica; e

f) transporte;

III - adicionais:

a) um terço de férias;

b) décimo terceiro salário;

c) vantagem pessoal; e

d) compensação orgânica;

IV – auxílios:

a) alimentação;

b) fardamento; e

c) funeral.

§ 1º A Vantagem Pessoal referida na alínea “c”, do inciso III deste artigo, corresponde a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, até a data da publicação da Lei Complementar nº 229, de 31 de março de 2000, sobre o soldo estabelecido no Anexo I daquela Lei Complementar, tornando-se valor fixo, reajustável na mesma data, índice ou percentual dos reajustes gerais de vencimentos, soldos, proventos, pensão dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado.

§ 1º. A Vantagem Pessoal referida na alínea “c” do inciso III deste artigo, corresponde a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, até a data da publicação da Lei Complementar nº 229, de 31 de março de 2000, sobre o soldo do Militar Estadual ativo, inativo e pensionista, reajustável na mesma data, índice ou percentual do referido soldo. (Redação dada pela Lei n. 2.283, de 6/4/2010)

§ 2º A Vantagem Pessoal de que trata o parágrafo anterior substitui toda e qualquer rubrica que tenha como fundamento o tempo de serviço, em especial, a Gratificação de Tempo de Serviço.

§ 3º É assegurado ao Militar do Estado na data da publicação da Lei Complementar nº 229, de 2000, a percepção de remuneração nunca inferior aos valores definidos no Anexo II daquela Lei Complementar.

§ 4º O Militar do Estado que, em virtude da aplicação da Lei Complementar nº 229, de 2000, fez jus a uma remuneração inferior à que recebia, ou inferior à Tabela do Anexo II àquela Lei Complementar, obteve direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como Vantagem Individual – VI, até a publicação da presente Lei, quando serão aplicados os valores constantes do Anexo I desta Lei.

§ 5º Em razão do soldo estabelecido no Anexo I desta Lei, fica absorvida a Vantagem Individual existente em virtude da aplicação da remuneração definida no Anexo II da Lei Complementar nº 229, de 2000.

Art. 2º O direito à remuneração tem início na data:

I - do ato de promoção, nomeação ou convocação para o serviço ativo, para o Oficial;

II - do ato de declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato de promoção ou convocação para o serviço ativo, para as Praças;

IV - do ato de declaração do PM/BM terceira classe; e

IV – do ato de declaração do Policial Militar/Bombeiro Militar; e (Redação dada pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

V - do ato de reinclusão, para o desertor, quando praça sem estabilidade.

§ 1º O aluno a oficial de administração faz jus à remuneração da graduação anterior a da matrícula, até a promoção ao posto de 2º Tenente Administrativo.

§ 2º Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir da data declarada no respectivo ato.

Art. 3º Suspende-se temporariamente o direito à remuneração do Militar do Estado, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - ultrapassar o período de 180 dias, contínuo ou não, de licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992;

III - na situação de desertor, se oficial ou praça com estabilidade;

IV - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção; e

V – Afastado em virtude de sentença penal ou administrativa que determine a suspensão do exercício do cargo ou função.

Art. 4º Suspende-se, temporária e parcialmente, o direito à remuneração do Militar do Estado da ativa, quando:

I - afastado das suas atividades por motivo de prisão preventiva, temporária ou decorrente de flagrante, pronúncia ou sentença condenatória recorrível; e (Revogado pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

II - afastado das suas atividades para cumprir pena, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido ao Militar do Estado 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração. (Revogado pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Militar do Estado, se absolvido, terá direito à diferença da remuneração. (Revogado pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

§ 3º Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, é devido ao Militar do Estado 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

§ 4º. Entende-se por afastamento das suas atividades, o Militar do Estado que, encontrando-se em alguma destas condições, ficar impedido ou deixar de desempenhar a atividade laborativa, até ser autorizado a exercê-la. (Redação dada pela Lei n. 1.635, de 9/6/2006) (Declarada Inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000) (Decreto Legislativo nº 1.035, de 12/20/2018, suspende a execução da Lei nº 1.635, de 15/09/2004)

Art. 5º A remuneração do Militar do Estado em atividade cessa quando excluído do serviço ativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

Art. 6º A remuneração do Aluno a Oficial PM/BM, durante a realização do curso de formação para ingresso na carreira Militar do Estado, será paga a título de Bolsa Especial, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo de 1º Tenente PM/BM.

Art. 6º. A remuneração do Aluno a Oficial PM/BM, durante a realização do curso de formação para ingresso na carreira Militar do Estado, será paga a título de Bolsa Especial, o valor correspondente a 24,243% (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de 1º Tenente PM/BM. (Redação dada pela Lei n. 2167, de 05/11/2009)

Art. 6º. A remuneração do Aluno a Oficial PM/BM, sem vínculo com as Corporações Militares do Estado, durante a realização do Curso de Formação de Oficiais PM/BM (CFO) e/ou do Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CADOF), ambos de ingresso na carreira Militar do Estado, será paga a título de Bolsa Especial, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do soldo de 1º Tenente PM/BM. (Redação dada pela Lei n. 3.510, de 3/2/2015)

Art. 7º Ao Militar do Estado designado para o exercício de funções privativas de postos ou graduações acima da que possuir, não fará jus a diferença de função.

Art. 8º A remuneração do Militar do Estado na inatividade constitui-se de proventos e rubricas instituídas por lei.

Art. 9º Ao Militar do Estado, que for concedida licença especial, será assegurada a remuneração integral do Posto ou Graduação equivalente.

Art. 10. Ao Militar do Estado, investido em cargo em comissão ou função de confiança, é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações daquele cargo ou função.

Art. 11. Quando ocorrer a convocação e mobilização da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, pelo Governo Federal, a remuneração dos seus integrantes continuará a cargo do Estado de Rondônia, salvo se houver o pagamento de remuneração a cargo do Governo Federal.

CAPÍTULO II

DO SOLDO

Art. 12. Soldo é a retribuição pecuniária atribuída aos Militares do Estado pelo exercício de cargo público.

Parágrafo único O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificados em lei.

Art. 13. O soldo do Militar do Estado em cada posto e graduação corresponde àquele definido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Após a incorporação dos policiais militares do extinto Território Federal de Rondônia ao Quadro da União, conseqüente assunção de despesa pela mesma e respectiva diminuição para o erário estadual, será aplicada a Tabela de soldo constante do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 14. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes para os Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais:

I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza militar; e

I – 0,404% (zero vírgula, quatrocentos e quatro por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza militar; e (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

II – 0,30% (trinta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios de natureza militar.

II – 0,243% (zero vírgula, duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios de natureza militar. (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

§ 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aulas mensais.

§ 2º O exercício da atividade docente a que se refere este artigo, dar-se-á sem prejuízo das funções normais do Militar do Estado, compensando-se, para tanto, estas horas-aulas noutro turno do expediente da Organização Militar do Estado - OME.

§ 3º Aos monitores legalmente designados será devido 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo, nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º.

Art. 15. Serão devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei.

§ 1º Os Comandantes Gerais das Corporações Estadual fazem jus a diária no valor igual ao de Secretário de Estado. (Revogado pela Lei n. 1.890, de 23/04/2008)

§ 2º Falecendo o Militar do Estado no exercício da atividade para a qual foi designado, ou em trânsito para o local para o qual foi designado, seus herdeiros não restituirão as diárias que tenham sido recebidas adiantadamente.

Art. 16. A indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado.

§ 1º Nos cursos realizados dentro do Estado a designação será de competência do Secretário da pasta.

§ 2º A Secretaria à qual estiverem subordinadas as corporações militares, será responsável pelo implemento de condições para custeio da despesa de que trata este artigo, regulamentando-o, prevendo a hipótese de indenização de Bolsa de Estudo a título de reembolso, ao servidor que arcar com o pagamento da matrícula e mensalidades.

§ 3º O Militar do Estado, fará jus à indenização de que trata o parágrafo anterior, após apresentação dos comprovantes da despesa, através do respectivo procedimento administrativo.

§ 4º Além do pagamento das despesas de que trata o parágrafo segundo, se não houver o pagamento de qualquer outra indenização, seja ajuda de custo ou diária, e, se tratando de cursos indispensáveis para promoção ou treinamento específico de função militar, o Militar do Estado terá direito a receber, a título de indenização das despesas de material ou instalação inerentes às atividades escolares, a importância mensal de:

I – 30% (trinta por cento) do soldo de Capitão PM/BM, para os Cursos Superiores de Polícia e Bombeiro Militar, e de Aperfeiçoamento;

I – 24,243% (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de Capitão PM/BM, para os Cursos Superiores de Polícia e Bombeiro Militar, e de Aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

II – 30% (trinta por cento) do soldo de 2º Tenente PM/BM, para os Cursos de especialização e extensão;

II – 24,243% (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de 2º Tenente PM/BM, para os Cursos de especialização e extensão; (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

III – 30% (trinta por cento) do soldo de Cabo PM/BM, para o curso de formação, exceto para os cursos de ingresso na carreira militar do Estado; e

III – 24,243% (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de Cabo PM/BM, para o curso de formação, exceto para os cursos de ingresso na carreira militar do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

IV – 70% (setenta por cento) dos percentuais aplicados nos incisos I, II e III, quando os respectivos cursos forem realizados na sede em que o Militar do Estado estiver servindo.

§ 5º Observados os requisitos do parágrafo anterior e respectivos incisos, a indenização será paga a partir do início do curso até a data de seu término.

§ 6º Nos casos de curso ou estágio realizado no exterior, o Militar do Estado terá direito ao triplo da indenização prevista neste artigo.

§ 7º O Militar do Estado, que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de sua remuneração os valores recebidos, no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.

§ 8º A devolução de que trata o parágrafo anterior, não será devida quando evidenciada a ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.

§ 9º O afastamento do Militar do Estado das atividades normais para freqüência a curso de interesse da corporação de que trata o presente artigo dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.

§ 10. Caberá ao Comandante a avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos ou atos administrativos necessários a configurar o deferimento ou não, da Bolsa de Estudo e respectivo afastamento, sem prejuízo do que estabelece o Decreto nº 4977, de 25 de fevereiro de 1991.

§ 11. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor.

Art. 17. O Militar do Estado que, no exercício do cargo e em decorrência das funções inerentes a ele, vier a praticar infração penal, terá direito a indenização de Assistência Jurídica, se assim o requerer, em qualquer fase do processo judicial, inclusive recursal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a circunstâncias anteriores à publicação desta Lei, em especial aos crimes:

I – contra a segurança externa do país;

II – contra autoridade ou disciplina militar;

III – contra o serviço militar e o dever militar;

IV – de genocídio;

V – sexuais;

VI – de ultraje ao pudor;

VII – contra o patrimônio;

VIII – contra a incolumidade pública;

IX – contra a administração militar;

X – contra a administração da justiça militar; e

XI – militares em tempo de guerra.

§ 2º O Militar do Estado que não estando de serviço, atender a ocorrência policial ou de bombeiro, será considerado no exercício de suas funções, para os efeitos deste artigo.

§ 3º A indenização de que trata este artigo será paga de acordo com os valores mínimos fixados no regimento de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO, mediante comprovação hábil, paga através de Processo Administrativo específico, após a análise e deferimento.

Art. 18. A todo Militar do Estado que tiver que ser movimentado para outra localidade, será fornecida passagem por conta do Estado, nos seguintes casos:

I - por motivo de serviço;

II - por interesse da Justiça; e

III – para tratamento de saúde em decorrência do disposto no artigo 23 desta Lei.

§ 1º A passagem será concedida:

I - por via aérea, nos deslocamentos para fora do Estado; e

II - por via terrestre, nos deslocamentos no Estado.

§ 2º Não será fornecida passagem quando a movimentação ocorrer com viaturas oficiais.

§ 3º Ao Militar do Estado é facultado optar, mediante prévio requerimento, pelo recebimento em espécie do valor correspondente à passagem aérea que lhe for devida.

§ 4º Ocorrendo a hipótese de o Militar do Estado arcar com despesa de passagem, será ele indenizado mediante a apresentação do respectivo bilhete.

Art. 19. O Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do soldo do Militar do Estado, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes:

Art. 19. O Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a 8,081% (oito vírgula zero oitenta e um por cento) do soldo do Militar do Estado, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes: (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

I – mergulho com escafandro ou aparelho;

II – contato constante com substância tóxica ou radioativa; e

III – trabalho com adestramento e acompanhamento de animais.

§ 1º Mesmo que exerça mais de uma atividade prevista neste artigo, o Militar do Estado somente fará jus à gratificação de uma delas.

§ 2º As atividades referidas neste artigo só poderão ser exercidas por Militar do Estado habilitado e legalmente designado.

CAPÍTULO IV

DOS AUXÍLIOS

Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,346% (trezentos e quarenta e seis milésimos por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação.

Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,346% (trezentos e quarenta e seis milésimos por cento) do soldo de Policial Militar/Bombeiro Militar, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. (Redação dada pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,240% (zero vírgula duzentos e quarenta por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. (Redação dada pela Lei n. 2167, de 05/11/2009)

Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,260% (zero vírgula duzentos e sessenta por cento) do soldo do Soldado PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação. (Redação dada pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

§ 1º O Militar do Estado que, por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por interesse próprio, fizer suas refeições nos refeitórios das unidades militares do Estado, terá as respectivas refeições descontadas em folha de pagamento e tais recursos destinados à Reserva Técnica de Alimentação – RTA, movimentada pela Corporação de forma própria ou mediante convênio.

§ 2º Na hipótese da aplicação do Anexo II na forma prevista no parágrafo único do artigo 13 desta Lei, o percentual de que trata o caput deste artigo passará a corresponder a 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento). (Revogado pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

Art. 21. O Militar do Estado, na ativa, fará jus ao auxílio de fardamento, no valor correspondente a 1,46% (um inteiro e quarenta e seis décimos por cento) do soldo de Polícia Militar/Bombeiro Militar 1ª Classe, mensalmente, para custear as despesas com aquisição do seu fardamento básico.

Art. 21. O Militar do Estado, na ativa, fará jus ao auxílio de fardamento, no valor correspondente a 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) do soldo de Policial Militar/Bombeiro Militar, mensalmente, para custear as despesas com aquisição do seu fardamento básico. (Redação dada pela Lei n. 1313, de 7/4/2004)

Art. 21. O Militar do Estado, na ativa, fará jus ao auxílio de fardamento, no valor correspondente a 1,014% (um vírgula zero quatorze por cento) do soldo de Polícia Militar/Bombeiro Militar 1ª Classe, mensalmente, para custear as despesas com aquisição do seu fardamento básico. (Redação dada pela Lei n. 2167, de 05/11/2009)

Art. 21. O Militar do Estado da ativa faz jus ao auxílio fardamento mensal, correspondente a 1,27% (um vírgula vinte e sete por cento) do valor do soldo do coronel PM de último posto, para custear as despesas com aquisição de seu fardamento básico. (Redação dada pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

§ 1º O Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou em ato de serviço, comprovado em procedimento apuratório que não contribuiu para a ocorrência, terá direito à reposição das peças perdidas.

§ 2º Na hipótese da aplicação do Anexo II na forma prevista no parágrafo único do artigo 13 desta Lei, o percentual de que trata o caput deste artigo passará a corresponder a 1,255% (um inteiro e duzentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento). (Revogado pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

§ 3º. Fica acrescida a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao valor de que trata o caput deste artigo, sendo o somatório considerado o montante do auxílio de fardamento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006)

§ 4º. O Estado deverá fornecer a alimentação para o Militar do Estado que estiver em cumprimento de prisão administrativa. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

Art. 22. O Auxílio Funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o sepultamento do Militar do Estado, falecido enquanto na atividade, devido à sua família no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do soldo do último posto das Corporações Militares e o seu pagamento deverá ser efetuado através de processo administrativo, no mês em curso ou subseqüente ao falecimento do Militar.

Parágrafo único. Quando o sepultamento do Militar do Estado for custeado diretamente pelo Erário Estadual, não será pago aos dependentes o auxílio deste artigo.

CAPÍTULO V

DO APOIO ASSISTENCIAL

Art. 23. O tratamento do Militar do Estado, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do Estado.

Parágrafo único. Em não havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá a Associação Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - ASTIR, com prévia autorização do ordenador de despesas da Secretaria a qual as corporações militares estiverem subordinadas, custear o tratamento médico, devendo posteriormente formalizar o respectivo processo de indenização.

Art. 24. As despesas com o Militar do Estado, nas condições do artigo anterior, poderão ser custeadas através da Reserva Técnica de Saúde – RTS da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. A Reserva Técnica de Saúde – RTS das corporações do Estado, será constituída pelos seguintes recursos:

I – contribuição mensal de cada Militar do Estado, conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, se associado;

II – contribuição mensal, facultativa de cada Militar do Estado na inatividade, de cada pensionista, e demais dependentes que não sejam filhos dos Militares do Estado, conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

III – recursos próprios da Reserva Técnica de Saúde;

IV – doações e subvenções; e

V – outros recursos.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR DO ESTADO NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DO PROVENTO

Art. 25. O provento, quantitativo mensal em dinheiro pago ao Militar do Estado Inativo, não será inferior à remuneração que percebia quando na situação de atividade, respeitada a proporcionalidade dos anos de serviço computáveis para a inatividade.

Parágrafo único. O Militar do Estado continuará a perceber a remuneração da ativa, até que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.

Art. 26. Os proventos e outros direitos do Militar do Estado na inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do Militar da ativa.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO MILITAR DO ESTADO AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 27. O Militar do Estado que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e mais de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao passar para a reserva remunerada, ou quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva, fará jus ao valor de uma remuneração correspondente à última que exercia na atividade, inaplicável este dispositivo para situações posteriores em decorrência da convocação de que trata o § 3º do artigo 2º, ou artigo 9º do Decreto-Lei nº 9-A, de 09 março de 1982, ou norma similar que o substitua.

§ 1º Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o serviço, a remuneração de que trata este artigo será proporcional aos anos de serviço computáveis para a inatividade.

§ 2º Quando a incapacidade definitiva tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, será devida uma remuneração igual ao do grau hierárquico imediato ao que possuia na ativa, ou com um acréscimo de 20% em se tratando de Militar do Estado do último grau hierárquico.

Art. 28. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial.

Parágrafo único. Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.

Art. 28. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo masculino e 15 (quinze) anos de tempo de efetivo serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo feminino. (Redação dada pela Lei n. 1403, de 27/09/2004). (Declarada Inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 12/20/2018, suspende a execução da Lei nº 1.403, de 15/09/2004)

Art. 29. O Militar do Estado, fará jús a provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior, ou a um acréscimo de 20% sobre o provento, se a contribuição previdenciária houver incidido sobre o grau hierárquico imediatamente superior, ou remuneração normal acrescida de 20% para o Militar do Estado no último grau hierárquico, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para a inatividade, podendo o residual devido para o cumprimento deste interstício ser pago na inatividade, cabendo:

I - Ao Militar do Estado fazer opção formal à sua Corporação pela contribuição previdenciária sobre a remuneração do grau hierárquico superior, ou acréscimo de 20% para o militar do Estado do último grau hierárquico, devendo esta, comunicar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, que por sua vez comunicará ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, a respectiva opção, informando o valor real da remuneração para a qual estará incidindo a contribuição; e

II - Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, o cálculo do resíduo de contribuição eventualmente devido para cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de contribuição incidente sobre o grau hierárquico superior, ou acréscimo de 20% na forma prevista neste artigo, para proporcionar a opção do Militar do Estado pelo pagamento deste residual, ou incidência de desconto no respectivo provento.

Art. 30. Ao Militar do Estado convocado para o serviço ativo é facultado optar pela remuneração da ativa.

Art. 31. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data do falecimento do Militar do Estado.

Art. 32. O Militar do Estado na inatividade, reformado por invalidez, fará jus, mensalmente, a um adicional de invalidez, no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o seu provento, desde que satisfaça a uma das seguintes condições, devidamente constatadas por junta médica oficial:

I - necessitar de internações especializadas, em organização hospitalar; e

II - necessitar de assistência médica ou cuidados permanentes de enfermagem.

TÍTULO III

DOS DESCONTOS, LIMITES, CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 33. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração do Militar do Estado, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento.

Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo são classificados em:

I - contribuições:

a) para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; e

b) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei;

II - indenizações:

a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida; e

b) pela ocupação de próprio residencial do Estado que não esteja sob a responsabilidade da instituição militar;

III - consignações:

a) para pagamento de mensalidade social e ressarcimento de despesas contraídas junto às entidades consignatárias;

b) para cumprimento de requisição ou sentença judicial;

c) para pagamento de prestação da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro da Habitação; e

d) para outros fins de interesse das instituições militares.

Art. 34. Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são, ainda:

I - obrigatórios: os estabelecidos nos incisos I, II e na alínea “b” do inciso III, do parágrafo único, exceto o da alínea “a”, do inciso I do mesmo artigo, para os Militares do Estado na inatividade e pensionistas; e

II - autorizados: os demais descontos previstos no inciso III do artigo anterior.

Parágrafo único. Para a suspensão de desconto de que trata o parágrafo anterior o contribuinte deverá solicitar mediante requerimento à autoridade competente.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES PARA DESCONTOS

Art. 35. Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito dos demais, o limite de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o saldo da remuneração do Militar do Estado.

Art. 35. Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito dos demais, o limite de 30 % (trinta por cento) incidentes sobre o saldo da remuneração do Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n. 2.484, de 10/06/2011)

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 36. São consignantes todo Militar do Estado da ativa ou inatividade.

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do sistema de descontos autorizados, estabelecerá as obrigações e responsabilidades das entidades consignatárias, especificando-as, para efeito desta Lei.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os soldados Policial Militar e Bombeiro Militar lotados nas Corporações Militares do Estado passam a ser denominados Policial Militar e Bombeiro Militar do Estado, e distribuídos em três classes distintas:

Art. 38. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares de 2ª e 3ª classes lotados nas Corporações Militares do Estado passam a ser denominados, respectivamente, Policial Militar e Bombeiro Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n. 1313, de 7/4/2004) (Revogado pela Lei n. 2.390, de 11/01/2011)

I – Policial Militar/Bombeiro Militar de 3ª classe; (Revogado pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

II – Policial Militar/Bombeiro Militar de 2ª Classe; e (Revogado pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

III – Policial Militar/Bombeiro Militar de 1ª Classe. (Revogado pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

Parágrafo único. As novas graduações, com os respectivos soldos, estão definidos no Anexo I, desta Lei. (Revogado pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

Art. 39. O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado será declarado PM/BM 3ª classe, ascendendo funcionalmente à 2ª Classe, após 03 (três) anos de serviço, e à 1ª Classe, após mais 02 (dois) anos de serviço.

Art. 39. O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado, será declarado Policial Militar/Bombeiro Militar. (Redação dada pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

§ 1º A remuneração do aluno PM/BM, durante a realização do curso de formação, será paga a título de Bolsa Especial, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo de Subtenente.

§ 1º. A remuneração do aluno PM/BM, durante a realização do curso de formação, será paga a título de Bolsa Especial, no valor correspondente a 24,243% (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de Subtenente. (Redação dada pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

§ 2º A bolsa especial destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso.

Art. 40. Os PM/BM Iniciantes passam a integrar a graduação de Policial Militar ou Bombeiro Militar de 3ª Classe. (Revogado pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

Parágrafo único. O tempo de efetivo serviço passado na graduação de PM/BM Iniciante, e PM/BM de 2ª Classe, será computado para fins de promoção às graduações de PM/BM de 2ª Classe e PM/BM de 1ª Classe, respectivamente, sendo vedada a promoção com data retroativa a esta Lei. (Revogado pela Lei n. 1.313, de 7/4/2004)

Art. 41. O Governo do Estado de Rondônia efetuará o pagamento dos Militares do Estado e respectivos pensionistas, pelo sistema de crédito, através da rede bancária.

Art. 42. Quando o Militar do Estado for considerado desaparecido ou extraviado, na hipótese do artigo 87 do Decreto-Lei nº 09-A, de 1982, sua remuneração será paga aos dependentes.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários à pensão, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º Reaparecendo o Militar do Estado, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a remuneração paga aos seus dependentes, ou à pensão paga aos seus beneficiários.

Art. 43. Para o ingresso na carreira de Militares do Estado, exigir-se-á, no mínimo, como requisito de nível de escolaridade, o ensino médio completo ou equivalente.

Art. 44. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 45. A pensão devida aos dependentes do Militar do Estado corresponde à totalidade da remuneração deste, antes de seu falecimento, será reajustada sempre que ocorrer modificação na remuneração do Militar do Estado da ativa.

Parágrafo único. Havendo a promoção post mortem de que trata o § 9º, do artigo 24 da Constituição Estadual, o Estado repassará, mensalmente, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, a diferença devida em razão do grau hierárquico imediato, para que este proceda ao pagamento integral referente a pensão devida por força do disposto neste parágrafo.

Art. 46. Na hipótese de inatividade por força de incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com o serviço, o provento será pago em relação ao grau hierárquico imediatamente superior, ou acrescido de 20% para o Militar do Estado no último grau hierárquico.

§ 1º O Estado repassará, mensalmente, a diferença devida em razão do grau hierárquico superior ou acréscimo, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para pagamento do provento devido na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se grau hierárquico imediatamente superior, o disposto no § 2º e respectivos incisos, do artigo 101, do Decreto-Lei nº 09-A, de 1982.

Art 47. Restaura-se a vigência dos artigos 51 a 56, 59 a 72, 74 a 79, 82, 84 e 86 da Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 1992, no período compreendido entre 28 de janeiro de 2002 e a data da publicação desta Lei.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se a Lei Complementar n° 58, de 1992; Lei Complementar n° 229, de 2000, e respectivas alterações; alínea “a” do inciso I do artigo 66, e os incisos II, III, IV e VI do artigo 125 do Decreto-Lei 09-A, de 1982.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ANEXO I

TABELA DO SOLDO

POSTOS E GRADUAÇÕES PM/BM SOLDO R$
Coronel 4.394,00
Tenente Coronel 4.111,00
Major 3.848,00
Capitão 3.374,00
1º Tenente 2.797,00
2º Tenente 2.181,00
Aspirante-a-Oficial 2.150,00
Subtenente 1.969,00
1º Sargento 1.611,00
2º Sargento 1.455,00
3º Sargento 1.330,00
Cabo PM/BM 1.204,00
PM/BM 1ª Classe 1.133,00
PM/BM 2ª Classe 985,00
PM/BM 3ª Classe 730,00

ANEXO I

TABELA DE SOLDO

POSTOS E GRADUAÇÕES PM/BM SOLDO R$
Coronel 4.394,00
Tenente Coronel 4.111,00
Major 3.848,00
Capitão 3.374,00
1° Tenente 2.797,00
2° Tenente 2.181,00
Aspirante a Oficial 2.150,00
Sub-Tenente 1.969,00
1° Sargento 1.611,00
2° Sargento 1.455,00
3° Sargento 1.330,00
Cabo PM/BM 1.204,00
Policial Militar/Bombeiro Militar 1.133,00

(Redação dada pela Lei n. 1313, de 7/4/2004)

(Revogado pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

TABELAS DE SOLDOS (em R$)

POSTO OU GRADUAÇÃO TABELA I TABELA II TABELA III
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2015A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2016A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2017
Coronel 13.238,27 13.900,18 14.595,19
Tenente-Coronel 11.995,19 12.594,95 13.224,70
Major 10.484,71 11.008,94 11.559,39
Capitão 8.698,87 9.133,81 9.590,50
Primeiro-Tenente 7.197,65 7.557,53 7.935,40
Segundo-Tenente 6.363,64 6.681,82 7.015,91
Aspirante-a-Oficial 5.745,41 6.032,68 6.334,31
Subtenente 5.676,57 5.960,40 6.258,42
Primeiro-Sargento 4.851,83 5.094,42 5.349,14
Segundo-Sargento 4.302,44 4.517,56 4.743,44
Terceiro-Sargento 3.890,73 4.085,26 4.289,53
Cabo 3.203,66 3.363,84 3.532,04
Soldado 2.936,25 3.083,06 3.237,21

(Redação dada pela Lei n. 3.513, de03/05/2015).

A N E X O I I

TABELA DE SOLDO

POSTOS E GRADUAÇÕES PM/BM SOLDO R$
Coronel 5.071,00
Tenente Coronel 4.746,00
Major 4.443,00
Capitão 3.898,00
1º Tenente 3.235,00
2º Tenente 2.527,00
Aspirante-a-Oficial 2.400,00
Subtenente 2.281,00
1º Sargento 1.870,00
2º Sargento 1.691,00
3º Sargento 1.548,00
Cabo PM/BM 1.402,00
PM/BM 1ª Classe 1.322,00
PM/BM 2ª Classe 1.152,00
PM/BM 3ª Classe 842,00

ANEXO II

TABELA DE SOLDO

POSTOS E GRADUAÇÕES PM/BM SOLDO R$
Coronel 5.071,00
Tenente Coronel 4.746,00
Major 4.443,00
Capitão 3.898,00
1° Tenente 3.235,00
2° Tenente 2.527,00
Aspirante a Oficial 2.400,00
Sub-Tenente 2.291,00
1° Sargento 1.870,00
2° Sargento 1.691,00
3° Sargento 1.548,00
Cabo PM/BM 1.402,00
Policial Militar/Bombeiro Militar 1.322,00

(Redação dada pela Lei n. 1313, de 7/4/2004)

(Revogado pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

ANEXO ÚNICO

POSTOS E GRADUAÇÕES PM/BM SOLDO R$
Coronel 7.537,91
Tenente Coronel 7.054,80
Major 6.604,40
Capitão 5.794,27
1º Tenente 4.808,75
2º Tenente 3.756,32
Aspirante-a-Oficial 3.568,93
Subtenente 3.390,65
1º Sargento 2.779,71
2º Sargento 2.513,63
3º Sargento 2.301,06
Cabo 2.084,04
PM/BM 1ª Classe 1.965,13
PM/BM 2ª Classe 1.712,42
PM/BM 3ª Classe 1.251,61

(Anexo único acrescido pela Lei n. 2.167, de 05/11/2009)

A N E X O I I I

TABELA DE DIÁRIAS

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA DIÁRIA DE COMANDANTE GERAL SITUAÇÃO
POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
100% - Subcomandante Geral
- Coordenadores
- Corregedor
90% - Oficial Superior
80% - Oficial Intermediário e Subalternos
70% - Aspirante-a-Oficial
- Aluno-a-Oficial
- Subtenente
- Sargento
60% - Aluno-a-Sargento
50% - Cabo/Policial Militar/Bombeiro Militar
40% - Aluno-a-PM/BM

(Revogado pela Lei n. 1.890, de 23/04/2008)