LEI Nº 105, DE 23 DE MAIO DE 1986.

DOE Nº 1072, DE 28 DE MAIO DE 1986.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 461, de 6/1/93. (Com efeito retroativo a contar de 23 de maio de 1986)

Altera disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 132 a 156, Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado passam a ter a seguinte redação:

LIVRO III

TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 – O território do Estado de Rondônia constitui uma única circunscrição, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas e distritos judiciários.

§ 1º - As Seções Judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, com sede na comarca referida em primeiro lugar.

§ 2º - Cada Comarca, constituída por um ou mais municípios, poderá compreender uma ou mais varas, sendo um deles a sede.

§ 3º - Os Distritos Judiciários serão criados por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 133 – As Comarcas serão classificadas pelos seguintes critérios:

I – movimento forense;

II – número de habitantes e eleitores;

III – receita tributária;

IV – situação geográfica e os meios de transportes;

V – extensão territorial.

Parágrafo único – Para a criação de Varas observar-se-á o aumento do movimento forense.

Art. 134 – A instalação de Comarca será feita em audiência pública, com as solenidades tradicionais, depois de verificadas as seguintes condições:

I – prédio apropriado para as necessidades dos serviços forenses;

II – cadeia pública;

III – provimento dos cargos judiciários.

§ 1º - Instalará a Comarca criada o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.

§ 2º - Lavrado o termo próprio, remeter-se-ão cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, a Procuradoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal no Estado e a outros órgãos públicos.

Art. 135 – A criação do Distrito Judiciário ocorrerá através de resolução do Tribunal de Justiça e independerá da existência do distrito administrativo. Parágrafo único – A instalação do Distrito Judiciário será feita pelo Juiz de Direito em exercício na direção do fórum da Comarca.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CAPÍTULO ÚNICO

DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Art. 136 – A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias:

I – nove Desembargadores;

II – dezesseis Juizes de Direito Titulares de Varas na Comarca da Capital;

III – seis Juizes de Direito de terceira entrância, não titulares de vara;

IV – vinte e seis Juizes de Direito Titulares de Vara de segunda entrância;

V – quatro Juizes de Direito de segunda entrância, não titulares de vara;

VI – cinco Juizes de Direito de primeira entrância.

§ 1º - Os Juizes de Direito de terceira e segunda entrância, não titulares de varas, terão como sede, respectivamente, Porto Velho e Ji-Paraná, e exercerão a prestação jurisdicional;

a) como substitutos dos titulares em suas férias, licenças e demais impedimentos;

b) como Juizes auxiliares dos titulares;

c) como Juizes substitutos, em qualquer vara ou comarca, em caso de vacância ou criação e instalação de varas ou comarcas, até efetivo provimento;

d) como Juizes auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º - Os Juizes de Direito não titulares de vara gozarão férias, individualmente, segundo escala organizada pela Corregedoria-Geral.

§ 3º - Ocorrendo vacância de vara na entrância ou criação e instalação de nova vara, se não houver pedido de remoção, na forma estabelecida em lei, o Tribunal de Justiça, através do Corregedor-Geral, fará a designação de um dos Juizes de Direito não titulares de vara para exercer o cargo, até que se processe o definitivo provimento da vara por um dos Juizes de Direito não titulares, observadas as normas legais de provimento em caso de remoção.

§ 4º - Desde a investidura, os Juizes não titulares de vara terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juizes de Direito titulares de vara, sujeitos à idêntica disciplina judiciária.

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS E

DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

Art. 137 – As comarcas, segundo a intensidade do movimento forense, a densidade demográfica, situação geográfica e posição como sede e seção judiciária, são classificadas em três entrâncias:

a) inicial ou primeira;

b) intermediária ou segunda;

c) especial, terceira ou da Capital.

Parágrafo único – As comarcas se agrupam em seções judiciárias.

Art. 138 – São comarcas de:

I – terceira entrância ou especial, a de Porto Velho;

II – segundo entrância ou intermediária, as de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena;

III – de primeira entrância ou inicial, as de Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste e Presidente Médici.

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 139 – As Seções Judiciárias são as seguintes:

a) Primeira, compreendendo todas as varas da Comarca de Porto Velho, inclusive a Auditoria Militar e o Juizado de Menores;

b) segunda, compreendendo as comarcas de Ariquemes e Jaru, com sede na primeira;

c) terceira, compreendendo as comarcas de Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste e Presidente Médici, com sede na primeira;

d) quarta, compreendendo as comarcas de Cacoal, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste e Rolim de Moura, com sede na primeira;

e) quinta, compreendendo as comarcas de Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras, com sede na primeira;

f) sexta, compreendendo as comarcas de Guajará-Mirim e Costa Marques, com sede na primeira.

TÍTULO IV

DAS COMARCAS, DOS JUIZES E DOS SERVIÇOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA COMARCA E DA COMPETÊNCIA DOS JUIZES

Art. 140 – As comarcas serão compostas de uma ou mais varas, fixando este Código e competência dos Juizes que nela tiverem exercício.

§ 1º - Nas comarcas de uma só vara, a competência será genérica.

§ 2º - Nas comarcas de duas varas, uma cível e uma criminal, a competência do juiz de cada vara, abrangerá, respectivamente, toda a matéria cível e toda a matéria criminal, cabendo ao Juiz Titular da vara cível a corregedoria dos cartórios extrajudiciais.

§ 3º - Nas de três ou mais varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização e a corregedoria dos cartórios extrajudiciais ficará a cargo, onde houver mais de uma vara cível, da primeira, que também conhecerá e julgará toda a matéria concernente a registros públicos.

§ 4º - Nas comarcas de segunda entrância exercerá a jurisdição referente a menores o Juiz de Direito em exercício na vara criminal e, se a comarca tiver mais de uma vara criminal, aquele em exercício na primeira vara.

Art. 141 – As comarcas e as varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais ou por acúmulo de serviço, por ato do Conselho da Magistratura. Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz ou Juizes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara, fixando normas para a distribuição.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 142 – Os serviços auxiliares dos foros judicial e extrajudicial nas comarcas serão executados por servidores da justiça, com atribuições previstas neste Código.

Art. 143 – Em cada comarca haverá, no mínimo, dois oficiais de justiça por vara.

§ 1º - Os oficiais de justiça e demais servidores na Comarca de Porto Velho serão lotados por ato do Presidente do Tribunal, e nas comarcas de segunda e primeira entrâncias pelo Juiz Diretor do Fórum.

§ 2º - Os oficiais de justiça lotados em varas criminais poderão receber, mediante autorização do Diretor do Fórum, mandados cíveis.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

Art. 144 – Em cada distrito judiciário haverá um Juizado de Paz, com o respectivo cartório.

TÍTULO V

DA COMARCA DE PORTO VELHO

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DAS VARAS

Art. 145 – Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será efetuada por Juizes de Direito de:

I – Quatro varas cíveis de competência genérica;

II – duas varas de família, órfãos e sucessões;

III – uma vara da fazenda Pública, Falências e Concordatas;

IV – um Juizado de Menores;

V – três varas criminais de competência genérica;

VI – uma vara criminal especializada para processar e julgar os delitos de trânsito e de contravenções penais;

VII – uma vara do Tribunal do Júri;

VIII – uma vara para promover as execuções penais e a corregedoria dos presídios;

IX – uma Auditoria da Justiça Militar;

X – uma vara especializada para processar e julgar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS

Art. 146 – Aos Juizes das varas cíveis não especializadas compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas. Parágrafo único – Ao Juiz da primeira Vara Cível, compete, ainda, processar e julgar a matéria referente aos registros públicos.

Art. 147 – Aos Juizes das primeira e segunda varas de Família, Órfãos e Sucessões, compete, por distribuição, processar e julgar:

I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, conversão da separação em divórcio, divórcio direto, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos, as relativas à filiação, excetuada as de competência do juizado de Menores e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança e as concernentes aos regimes de bens no casamento;

II – conhecer as causas referentes a alimentos e aquelas sobre a posse e guarda dos filhos menores, nos litígios entre os pais ou entre estes e terceiros;

III – conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 329, II, e III, 393, 394, 395 e 406, inciso II do Código Civil, incumbindo-lhes, nestes casos, nomear, remover e destituir tutores exigir destes garantias reais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes as contas;

IV – autorizar alienações, hipotecas e constituição de ônus relativamente aos bens dotais;

V – autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consentimento judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, no que se refere aos menores sob tutela, nos casos do item III;

VI – dispesar publicações de proclamas;

VII – suprir o consentimento;

VIII – processar os pedidos de registros de casamentos nuncupativos;

IX – decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;

X – proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;

XI – processar e julgar justificações de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão;

XII – dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança de estado civil, resultante de sentença;

XIII – ordenar o registro de bens de família;

XIV – prover o registro dos infantes expostos.

Art. 148 – Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, compete:

I – processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e do Município de Porto Velho, como autora, ré, assistente ou oponente, e os que dela forem dependentes ou acessórias, assim como, processar e julgar falências e concordatas;

II – processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, estaduais e do Município de Porto Velho e as empresas públicas;

III – processar e julgar os embargos à execução, fundados em títulos extrajudiciais do Estado e do Município de Porto Velho e de suas autarquias;

IV – processar e julgar as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse do Estado e do Município de Porto Velho;

V – conhecer dos mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e do Município de Porto Velho;

VI – executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública Estadual e do Município de Porto Velho.

Art. 149 – Ao Juizado de Menores compete:

I – conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;

II – autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III – processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

IV – determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes, e aplicar penalidades aos infratores;

V – conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;

VI – baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância de menores, ainda que em situação irregular;

VII – designar comissários voluntários de menores;

VIII – receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados, porventura, ao Juizado;

IX – celebrar convênios, desde que autorizado pela Presidência do Tribunal, com entidades públicas ou privadas, para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

X – processar e julgar as ações de suspensão e destituição do pátrio poder;

XI – processar e julgar as ações de alimentos devidas a menores em situação irregular;

XII – processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;

XIII – fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza em que se achem menores sujeitos à jurisdição;

XIV – nomear tutor aos menores em situação irregular;

XV – deferir guarda de menores em situação irregular.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS

Art. 150 – Aos Juizes das Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais.

Art. 151 – Os Juizes da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais genéricas compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos que não sejam da competência das varas especializadas. Parágrafo único – Para a 3ª Vara Criminal, deverão ser distribuídos, com exclusividade, as ações penais relativas aos delitos contra a economia popular, o meio ambiente e conexos, sendo feita a devida compensação com as duas outras varas criminais genéricas.

Art. 152 – Ao Juiz do Tribunal do Júri compete:

I – a organização e presidência do Tribunal do Júri;

II – processar e mandar a julgamento pelo Tribunal do Júri ao réus pronunciados, obedecidas as normas previstas no Código de Processo Penal.

Art. 153 – Ao Juiz da Vara Criminal especializada em delitos de trânsito e contravenções penais compete:

I – processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos, decorrentes de acidentes de trânsito e com eles conexos;

II – processar e julgar os feitos relativos às contravenções penais.

Art. 154 – Ao Juiz da Vara Criminal especializada em crime de uso e tráfico de entorpecentes compete:

I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e aqueles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II – decretar interdições, internamentos e quaisquer medidas de natureza administrativa, previstas na legislação de tóxicos;

III – baixar atos visando a prevenção, assistência e repressão relacionados com a matéria de sua competência;

IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, na forma da lei.

Art. 155 – Ao juiz da Vara das Execuções Penais compete:

I – a execução da pena e seus incidentes na Comarca da Capital;

II – a correição permanente dos presídios e da Polícia Judiciária na Comarca da Capital.

Art. 156 – A Auditoria Militar Estadual compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.

CAPÍTULO IV

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA NA COMARCA DE PORTO VELHO

Art. 157 – Haverá na Comarca de Porto Velho:

I – no Foro Judicial:

a) oito cartórios judiciais cíveis, um para cada vara, inclusive o do Juizado de Menores;

b) oito cartórios judiciais criminais, sendo um da Auditoria Militar;

c) um ofício de avaliador;

d) um ofício de distribuidor;

e) um ofício de contador partidor;

f) um ofício de depositário público;

II – No Foro Extrajudicial:

a) quatro tabelionatos de notas, denominados ordinalmente 1º, 2º, 3º e 4º;

b) dois ofícios de registro de imóveis, 1º e 2º, com as delimitações territoriais fixadas em resolução do Tribunal;

c) um ofício de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;

d) dois ofícios de registro civil das pessoas naturais.

TÍTULO V

DAS COMARCAS DO INTERIOR

CAPÍTULO I

DA COMARCA DE JI-PARANÁ

Art. 158 – Haverá na Comarca de Ji-Paraná:

I – no Foro Judicial:

a) três varas cíveis com competência genérica por distribuição, 1ª, 2ª e 3ª, com os correspondentes cartórios judiciais;

b) duas varas criminais, com os respectivos cartórios, numeradas ordinalmente, 1ª e 2ª, tendo a primeira competência para processar os delitos de competência do Tribunal do Júri, os de trânsito e tóxicos, exercendo, ainda, a jurisdição de menores, enquanto a segunda vara terá competência para processar e julgar as demais infrações penais;

c) um ofício de contador partidor;

d) ofício de distribuidor;

e) um ofício de avaliador e depositário.

II – no Foro Extrajudicial:

a) um tabelionato de notas, cumulando os ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;

b) um ofício de registro de imóveis;

c) um ofício de protesto de títulos;

d) um ofício de registro civil de pessoas naturais.

Parágrafo único – A 1ª Vara Civil, além da competência genérica, terá, também, competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos aos registros públicos.

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM, JARU,

OURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA

Art. 159 – Nas Comarcas de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Pimenta Bueno e Vilhena, a prestação jurisdicional será efetuada por Juizes de Direito de:

I – duas varas cíveis, 1ª e 2ª;

II – uma vara criminal.

§ 1º - As duas varas cíveis terão competência genérica, por distribuição, para todos os feitos de natureza civil, com exceção daqueles relativos aos registros públicos, que serão de competência da 1ª vara, exercendo esta, também, a corregedoria dos cartórios extrajudiciais.

§ 2º - A vara criminal terá competência para todas as ações de natureza penal, exercendo, ainda, a jurisdição referente a menores.

§ 3º - Haverá nas comarcas mencionadas no “caput” deste artigo com atribuições definidas:

I – no Foro Judicial:

a) três cartórios judiciais;

b) um ofício de contador, partidor e avaliador;

c) um ofício de distribuidor e depositário público.

II – no Foro Extrajudicial:

a) um tabelionato de notas, cumulando os ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;

b) um ofício de protesto de títulos;

c) um ofício de registro de imóveis;

d) um ofício de registro civil de pessoas naturais.

Art. 160 – Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será efetuada por Juizes de Direito de:

I – uma vara cível;

II – uma vara criminal.

Parágrafo único – Haverá nas Comarcas mencionadas no “caput” com atribuições definidas:

I – no Foro Judicial:

a) dois cartórios judiciais, um cível e um criminal;

b) um ofício de contador, partidor e avaliador;

c) um ofício de distribuidor e depositário público.

II – no Foro Extrajudicial:

a) um tabelionato de notas, cumulando os ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;

b) um ofício de protesto de títulos;

c) um ofício de registro de imóveis;

d) um ofício de registro civil de pessoas naturais.

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS DE CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES,

ESPIGÃO DO OESTE E PRESIDENTE MÉDICI

Art. 161 – Nas Comarcas de que trata este capítulo, a prestação jurisdicional será efetuada através de uma vara única, com competência genérica.

Parágrafo único – Haverá nessas comarcas com atribuições definidas:

I – no Foro Judicial:

a) dois cartórios judiciais, um cível e um criminal;

b) um ofício contador, partidor e avaliador;

c) um ofício de depositário público.

II – no Foro Extrajudicial haverá um cartório único, abrangendo as escrivanias do tabelionato de notas, protesto de títulos, registro de imóveis, de pessoas jurídica e de pessoas naturais.

Art. 2º - Em razão das alterações efetuadas por esta Lei, a numeração dos artigos do Livro IV, iniciar-se-á a partir do de nº 162.

Art. 3º - Ficam criados nos quadros do Poder Judiciário:

I – dois cargos de Juiz de Direito de terceira entrância;

II – oito cargos de Juiz de Direito de segunda entrância;

III – dois cargos de escrivão judicial – DAS-2; III – sete cargos de escrivão judicial – DAS-2; (Redação dada pela Lei nº 461, de 6/1/93)

IV – oito cargos de escrivão judicial – DAS-1;

V – oito cargos de oficial de protesto de títulos de comarca de segunda entrância – DAS-2;

V – nove cargos de oficial de protestos de Comarca de Segunda Entrância, DAS-2; (Redação dada pela Lei nº 461, de 6/1/93)

VI – sete cargos de oficial de registros de imóveis; (Acrescido pela Lei nº 461, de 6/1/93)

VII – sete cargos de oficial de registro civil de pessoas naturais; (Acrescido pela Lei nº 461, de 6/1/93)

VIII – três cargos de tabelião – DAS-2 (Acrescido pela Lei nº 461, de 6/1/93)

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei são as provenientes de recursos próprios da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governo