LEI COMPLEMENTAR N. 847, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 932, de 28/03/2017.

Dispõe sobre a situação funcional e cedência à Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, criada pela Lei Complementar n. 828, de 15 de julho de 2015, dos Policiais Civis lotados no Departamento de Polícia Técnica - DPT, ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Agente de Criminalística, Agente de Polícia, Técnico de Laboratório, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Técnico de Necropsia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os Policiais Civis lotados no Departamento de Polícia Técnica - DPT, ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Agente de Criminalística, Agente de Polícia, Técnico de Laboratório, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Técnico de Necropsia, ficam cedidos à Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, criada pela Lei Complementar n. 828, de 15 de julho de 2015, para exercerem as atividades policiais que desenvolvem no Departamento de Polícia Técnica - DPT, não perdendo a condição de Policial Civil, para qualquer efeito legal.

Art. 1º. Os Policiais Civis lotados no Departamento de Polícia Técnica - DPT, ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Agente de Criminalística, Agente de Polícia, Técnico em Laboratório, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial, Técnico de Necropsia, Perito Odonto Legal, ficam cedidos à Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, criada pela Lei Complementar n° 828, de 15 de julho de 2015, para exercerem as atividades policiais que desenvolvem no Departamento de Polícia Técnica - DPT, não perdendo a condição de Policial Civil, para qualquer efeito legal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 932, de 28/03/2017).

Art. 2º. Em razão do interesse da Administração Pública, os servidores públicos referidos no artigo anterior ficam cedidos à Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, até a contratação de novos servidores, por meio de concurso público.

Art. 3º. Os servidores públicos citados no artigo 1º, desta Lei Complementar, poderão optar pela manutenção da cedência na Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC, após a contratação de novos servidores públicos, por meio de concurso público, não perdendo a condição de Policial Civil, para qualquer efeito legal.

Art. 4º. Os servidores públicos cedidos mencionados no artigo 1º, desta Lei Complementar, continuarão a integrar o Grupo Ocupacional Policial Civil, no mesmo nível de vencimentos do cargo de origem e com todas as demais garantias, incluindo revisões salariais, progressões funcionais, promoções, entre outras, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos a contar da data de publicação da Lei Complementar n. 828, de 15 de julho de 2015.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador