LEI COMPLEMENTAR N. 775, DE 02 DE JUNHO DE 2014.

Alterações:

Lei Complementar n. 827, de 15/07/2015, altera nomenclatura SEJUCEL. (LC827 revogada pela LC 965)

Cria, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual do Desporto e Lazer, institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER

Art. 1º. Fica criado o Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia, com a finalidade de garantir a prática dos esportes de rendimento e apoiar a promoção de todas as manifestações do desporto educacional, de participação e de criação nacional, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”.

Seção I Da finalidade do Sistema

Art. 2º. O Sistema Estadual do Desporto e Lazer, observadas as peculiaridades do Estado, tem como objetivo assegurar e fomentar as práticas desportivas formais, reguladas por normas nacionais e internacionais e não formais, caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes, bem como desenvolver políticas de apoio e melhorias do padrão de qualidade dos esportes em Rondônia.

Art. 3º. A ação do Poder Público Estadual exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:

I - promover e incentivar nas áreas do desporto e lazer todas as camadas da população e seu acesso livre à prática de atividades esportivas;

II - estimular a prática do desporto de participação;

III - fomentar no Estado de Rondônia o desporto de rendimento;

IV - desenvolver políticas de incentivo ao lazer como forma de promoção social;

V - apoiar a capacitação de recursos humanos na área do desporto;

VI - difundir as manifestações esportivas de Rondônia e apoiar os praticantes, buscando melhorar cada vez mais seu padrão de qualidade;

VII - apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação no campo do desporto na forma da lei;

VIII - proteger e incentivar as atividades esportivas com identidade cultural;

IX - apoiar, implantar e implementar a infraestrutura e logística esportiva;

X - apoiar o desporto educacional, para sua melhoria de qualidade, notadamente nas escolas das redes públicas de ensino;

XI - proteger, incentivar e apoiar o desporto não-profissional, inclusive quando houver o intercâmbio municipal, estadual, nacional e internacional; e

XII - tornar o produto esportivo rondoniense cada vez mais expressivo.

Seção II Dos Princípios Fundamentais do Desporto e do Lazer

Art. 4º. O desporto e o lazer, consagrados como dever do Estado e direito do cidadão, têm como base os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º, da Lei Federal n. 9.615 de 24 de março de 1998.

Seção III Da Natureza e das Finalidades do Desporto

Art. 5º. O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, será reconhecido em qualquer das manifestações esportivas e de lazer constantes no artigo 3°, da Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998.

Seção IV Da Composição

Art. 6º. Compõem o Sistema Estadual do Desporto e Lazer:

I - a Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

I - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

II - a Secretaria de Estado da Educação;

III - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - a Secretaria de Estado de Assistência Social;

V - o Conselho Estadual do Desporto e Lazer;

VI - o Fundo de Desenvolvimento do Desporto – FUNDER;

VII - as Conferências Estaduais sobre esporte e lazer;

VIII - as entidades estaduais de administração do desporto e as ligas municipais e/ou regionais;

IX - as entidades de prática do desporto e lazer, desde que regulares com os seus entes fiscalizadores;

X - os sistemas municipais do desporto, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza específica de cada modalidade desportiva; e

XI - as instituições no Estado que promovam o ensino e a pesquisa nas áreas do desporto e o lazer.

Seção V

Dos Certificados de Registro das Entidades Desportivas e do Mérito Desportivo Estadual

Art. 7º. Ficam instituídos o Certificado de Registro de Entidades Desportivas e o Certificado do Mérito Desportivo Estadual, conforme a Lei n. 2.725, de 27 de abril de 2012, títulos a serem outorgados pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer do Estado de Rondônia, em favor daqueles com mérito reconhecido, uma vez atendidas as condições adiante mencionadas.

§ 1º. O Certificado de Registro de Entidades Desportivas será outorgado às instituições que comprovarem por meio de documentos a sua formação, sua existência legal e funcionamento regular, em razão da promoção ou participação em eventos esportivos ou na prestação de relevantes serviços à comunidade nessa área.

§ 2º. O Certificado do Mérito Desportivo Estadual será outorgado às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem desempenho extraordinário, inclusive em favor daqueles que tenham prestado relevantes serviços ao desporto ou obtido participação de destaque nesse cenário, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 3°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer definirá os critérios e objetivos a serem preenchidos para aqueles merecedores do Certificado do Mérito Desportivo, ficando limitado ao máximo de três agraciados anualmente.

§ 4º. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer deliberará sobre as condições necessárias para o registro anual das entidades desportivas do Estado de Rondônia, desde que atendam aos requisitos exigidos na legislação, para fins de inscrição como integrantes do sistema.

§ 5º. As entidades contempladas com o registro de entidade desportiva poderão concorrer, na forma da lei, ao recebimento de recursos ou benefícios fiscais contemplados pelo Estado.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER – CONEDE-RO

Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.

Art. 8°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017)

Seção I Dos Objetivos, das Responsabilidades e Competências

Art. 9°. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer tem por objetivo o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer, para toda a população do Estado de Rondônia, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência nesse campo do desporto e lazer estadual.

Art. 10. Ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, compete:

I - zelar pelo cumprimento dos princípios e preceitos legais nas áreas do esporte e lazer;

II - oferecer propostas voltadas ao Plano Estadual de Esporte e Lazer, contribuindo para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - contribuir no aprimoramento das entidades que atuam no desenvolvimento do desporto estadual;

IV - emitir decisões sobre questões desportivas estaduais, na forma da lei;

V - fixar critérios sobre a emissão de Certificados de Registro de Entidades, a concessão do Mérito Desportivo ou outras homenagens e outorgas estabelecidas, de acordo com as normas e os demais critérios vigentes;

VI - conceder o Certificado de Registro de Entidades Desportivas;

VII - conceder o Certificado do Mérito Desportivo Estadual;

VIII - mediar conflitos entre as entidades desportivas do Sistema Estadual, quando necessário;

IX - regulamentar as atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD;

X - aprovar, mediante deliberação de seus membros, o Código de Justiça Desportiva Estadual, observando o que dispuser a esse respeito a legislação federal;

XI - emitir parecer, quando solicitado pela Administração Pública Estadual, para cada liberação de recursos pleiteados pelas entidades integrantes do sistema, após disputa e aprovação final do respectivo projeto;

XII - recomendar prioridades no tocante ao plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto do Estado de Rondônia - FUNDER, e quanto aos demais recursos de orçamentos próprios, destinados pelo Estado a estas áreas do esporte e lazer;

XIII - analisar e recomendar medidas, acerca dos projetos, convênios e contratos com o Estado, na área do esporte e lazer, conforme disponha a legislação;

XIV - estabelecer regras complementares para o bom controle e a eficiência do cumprimento da legislação esportiva vigente;

XV - elaborar o seu regimento interno; e

XVI - exercer outras atribuições, pertinentes com a sua área de abrangência, constantes na legislação esportiva ou definidas em seu regimento interno.

Seção II Da Organização do Colegiado

Subseção I Da Composição e dos Mandatos

Art. 11. O Conselho Estadual do Desporto e Lazer será composto por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma abaixo descrita:

I - o Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

I – o Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

II - três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência na área do desporto, com cinco anos, no mínimo, de domicilio no Estado de Rondônia;

III - o Gerente de Esportes e Lazer da Superintendência do Estado de Esportes, da Cultura e do Lazer;

III – O Coordenador de Esportes e Lazer da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social, na defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade e de sua efetiva participação, no processo de promoção de melhoria de sua qualidade de vida;

VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SECEL;

VII - um representante dos dirigentes municipais de esporte e lazer, cujos critérios de indicação serão estabelecido pelo titular da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

VIII – um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/Rondônia;

IX - um representante das instituições de ensino superior, desde que atuante em curso de educação física;

X – um representante da ARLER – Associação dos Redatores e Locutores Esportivos de Rondônia; e

XI – um representante das federações desportivas não profissionais de Rondônia.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Estadual de Desporto e Lazer será convidado, previamente, a participar sem direito a voto, um membro do Ministério Público Estadual, o qual poderá emitir opiniões.

Art. 12. O Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Gerente de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer.

Art. 12. O Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer e o Coordenador de Esporte e Lazer serão membros natos do Conselho Estadual do Desporto e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SECEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Os nomes dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Desporto e Lazer referidos no artigo 11, incisos II e IV a XI, serão encaminhados pela SEJUCEL, conforme critérios próprios, para escolha e nomeação pelo Governador, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

§ 2º. A nomeação de membros do Conselho fica condicionada às mesmas exigências de idoneidade estabelecidas na Lei Federal, não podendo participar pessoa já condenada pela justiça por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista possibilidade de recursos.

§ 3º. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do Colegiado, com direito à voz, porém sem direito a voto.

§ 4º. O desempenho das atribuições de membro do Conselho constituir-se-á em relevante serviço prestado ao Estado de Rondônia.

Subseção II Da Organização Art. 13. São órgãos integrantes do Conselho Estadual do Desporto e Lazer:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Comissões Permanentes Temáticas; e

IV – Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SECEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente.

Parágrafo único. Para execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico e jurídico ao Conselho Estadual do Desporto e Lazer, a SEJUCEL disponibilizará servidores com formação específica nas áreas e com registro em seus respectivos Conselhos de classe, inclusive um secretário executivo, cujo ocupante será de indicação do seu Presidente. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

Art. 14. As despesas decorrentes da instalação, apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.

Art. 14. As despesas decorrentes da instalação, apoio logístico e funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer correrão por conta de orçamento específico da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 15. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal, o artigo 33, da Lei Federal n. 8.028, de 12 de abril de 1990 e o artigo 50, da Lei Federal n. 9.615 de 24 de março de 1998, regula-se pelas disposições deste título, facultada a sua utilização pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto e Lazer, desde que a atuação fique restrita às suas próprias competições.

Seção I Da Organização

Art. 16. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em código, elaborado em obediência ao disposto na legislação federal, atendidas as normas adiante dispostas.

Seção II Do Tribunal de Justiça Desportiva

Art. 17. O Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do Sistema Estadual, está ligado à estrutura do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, competindo-lhe processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório e os recursos inerentes.

§ 1º. Sem prejuízo ao disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos no artigo 217 da Constituição Federal.

§ 2º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 3º. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva deverão possuir idoneidade moral, com idade mínima de vinte e cinco anos, e notório saber na área do esporte, escolhidos por critério de voto, em eleição promovida pelos entes que compõem o sistema estadual de desporto e lazer, com as demais condições dessa eleição definidas no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar.

§ 4º. O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 18. As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidas, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento, integrados por, no mínimo, três membros de sua livre nomeação, responsáveis pela aplicação imediata das sanções aplicadas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infração ao regulamento da respectiva competição.

§ 1º. A Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento aplicará sanções em procedimento sumário.

§ 2º. Das decisões da Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento caberão recursos aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recebidos com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder duas partidas consecutivas ou quinze dias.

§ 4°. Todas as questões disciplinares deverão ser resolvidas em consonância com o que disponha o Código de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO IV DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO

Art. 19. Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Desenvolvimento do Desporto - FUNDER, com o objetivo de captar e destinar recursos para atender a projetos e programas esportivos, por intermédio de seleção de projetos através de editais públicos, caso a caso, os quais atendam às necessidades e objetivos do Sistema Estadual do Desporto e Lazer do Estado de Rondônia.

Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:

Art. 20. O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, e será gerido por um Conselho Diretor, com a seguinte composição: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

I – Presidente, Superintendente da SECEL;

I – Presidente, Superintendente da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017)

II - Diretor Financeiro, Gerente Administrativo e Financeiro da SECEL;

II - Diretor Financeiro, Coordenador Administrativo e Financeiro da SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

III – Diretor Técnico, Gerente de Esporte e Lazer da SECEL;

III – Diretor Técnico, Coordenador de Esporte e Lazer da SEJUCEL; (Nomenclatura alterada da Superintendência pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

IV – dois representantes do Sistema Estadual de Desporto, oriundos da iniciativa privada, e indicados mediante critérios a serem definidos no decreto que regulamentará a presente Lei Complementar.

Parágrafo único. As atividades do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo consideradas para todos os efeitos de relevante interesse público.

Art. 21. O Fundo de Desenvolvimento do Desporto servirá às seguintes finalidades, a título de participação e incentivo:

I – auxílio financeiro às Entidades de Administração do Desporto, no âmbito estadual, em projetos direcionados ao desporto de rendimento;

II – auxílio financeiro às entidades esportivas sem fins lucrativos na promoção do desporto;

III – aquisição de equipamentos esportivos de natureza permanente;

IV – construções e reformas de instalações esportivas;

V – projetos de pesquisas relacionadas ao desporto;

VI – fomento a programas de capacitação de profissionais da área-fim do desporto, e que integram o sistema estadual do desporto;

VII – participação na execução de eventos esportivos promovidos pelos integrantes do sistema estadual do desporto, constantes de calendário oficial;

VIII – custeio de publicações, a título de participação, referentes à área do desporto e do lazer;

IX – auxílio financeiro a atletas e para-atletas através da criação de estratégias que permitam o incentivo aos praticantes de atividades esportivas de rendimento;

X – programas de resgate histórico, preservação e documentação do patrimônio cultural desportivo rondoniense; e

XI – financiamento de passagens aéreas ou terrestres que viabilizem a participação de atletas e para-atletas rondonienses em competições nacionais e internacionais;

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto com despesas de manutenção administrativa dos Governos Estadual, Municipal e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 22. Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto – FUNDER as seguintes receitas anuais:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL;

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

II – créditos suplementares a ele destinados;

III – dos retornos e resultados de suas aplicações;

IV – multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

V – contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

VI – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que lhe vierem a ser destinados;

VII – os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos, como dispuser a legislação federal;

VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SECEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);

VIII – receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SEJUCEL, e em espaços públicos estaduais, incluídas em vias vicinais do Estado, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);(Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

IX – receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas e lanchonetes, torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros;

X – receitas obtidas sobre máquinas de diversão eletrônica e eletromecânica, de concurso de prognósticos, loterias, rifas e similares, quando permitido, e não resultar ofensa à legislação federal;

XI – doações, patrocínios e legados feitos por pessoas físicas ou jurídicas;

XII – saldos de exercícios anteriores;

XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

XIII – receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Estado e sob a responsabilidade da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer; (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

XIV - de operações de empréstimos, realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável, observadas nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em decreto; e

XV - outros recursos, naquilo que não contrarie a Constituição Federal.

Art. 23. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão obrigatoriamente creditados no Banco do Brasil S/A, em conta especial, com autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Financeiro do Fundo.

Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SECEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim.

Art. 24. Para usufruir dos recursos do FUNDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Superintendente da SEJUCEL, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

Art. 25. As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes.

§ 1º. Para atender às despesas, sempre previamente aprovadas em resolução do Conselho Diretor, gestor do FUNDER, haverá sob a responsabilidade de seu Presidente, um caixa rotativo no valor de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente.

§ 2º. O caixa rotativo será suprido quando tiver esgotado, devendo o Presidente do órgão fazer a prestação de contas das despesas ocorridas a cada trimestre, conforme dispuser o decreto que regulamentará a presente Lei Complementar.

§ 3º. Nenhuma despesa será efetivada sem a prévia indicação dos recursos disponíveis, prestando contas o aplicador em prazo não superior a 90 (noventa) dias ao Presidente do Conselho Diretor, inclusive demonstrando para esse efeito a sua economicidade e a qualidade do produto ou serviço, mediante pesquisa de preços no mercado.

Art. 26. Todo ato de gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Desporto deve ser realizado mediante documentos que comprovem a operação e registro, mediante classificação, em conta adequada, segundo as normas estabelecidas na contabilidade pública.

Parágrafo único. As compras e serviços realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia.

Art. 27. Ao Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, ao Superintendente da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, acompanhado do parecer do Conselho Estadual do Desporto e Lazer, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, em consonância com a programação previamente aprovada, devendo ser tornada pública, através do órgão oficial do Governo do Estado de Rondônia. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo de que trata este artigo deverá obedecer aos critérios legais estabelecidos para as prestações de contas dos demais órgãos públicos do Estado.

Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SECEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo.

Art. 28. Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SEJUCEL disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 30. Os membros do Conselho Estadual do Desporto e Tribunal de Justiça Desportiva exercem função de relevante interesse público e, sendo servidores públicos, computar-se-á como de efetivo exercício de suas funções a sua participação nas respectivas reuniões.

Art. 31. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e fundacional, estiver convocado para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva no Estado, no País ou no exterior.

§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SECEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.

§ 1º. O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade esportiva, a quem caberá à devida comunicação e solicitação à SEJUCEL a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, competindo à Superintendência comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Nomenclatura da Superintendência alterada pela Lei Complementar n. 827, de 15/07/2017).

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto específico, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas a Lei n. 559, de 8 de abril de 1994, a Lei n. 989, de 17 de julho de 2001 e a Lei n. 1.601, de 20 de abril de 2006.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de junho de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador