LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2014.

Alterada pela Lei Complementar n. 818, de 6/4/2015.

Alterada pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015.

Alterada pela Lei Complementar n. 860, de 29/02/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 864, de 21/03/2016.

Lei n. 4.092, de 20/07/2017. (Concede revisão anual de 10%)

Alterada pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018.

Alterada pela Lei Complementar n. 975, de 20/04/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 984, de 26/06/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 1.020, de 9/5/2019.

Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica reestruturado o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos cargos de Advogado da Assembleia Legislava, cuja carreira é tratada em lei específica.

§ 2º. Aplicam-se aos servidores da Assembleia Legislativa o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, ressalvados os direitos estatuídos em legislação específica.

Art. 2º. O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR de que trata esta Lei Complementar está fundamentado em processo de reestruturação das carreiras, dos cargos e da política de remuneração atualmente cometidas aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, com ênfase nas seguintes diretrizes:

I – vinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação às estratégias, processos de trabalhos e competências das unidades organizacionais e aos objetivos estratégicos da ALE/RO;

II – participação e formação de opinião dos servidores, por meio de processo democrático e transparente de comunicação e de coleta de informações e sugestões obtidas através da entidade representativa da categoria, como forma de assegurar a modernização da carreira e dos cargos e o necessário equilíbrio interno e externo da remuneração; e

III – desenvolvimento funcional na carreira em decorrência de mérito, tempo de serviço e participação em programas e projetos de capacitação e educação continuada, com foco na gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, levando-se em conta as necessidades estratégicas da ALE/RO e os legítimos interesses dos servidores.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas, que contempla diretrizes, princípios, normas e conceitos essenciais, estrutura de carreira, cargos, remuneração, vencimentos básicos e a política de valorização dos servidores efetivos;

II – Carreira: possibilidade de crescimento do servidor nomeado em cargo efetivo nas diversas classes e referências, mediante progressões e promoções, estimulando o seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da instituição;

III – Grupo ocupacional: conjunto de atividades agrupadas segundo sua natureza, de acordo com a formação, grau de conhecimentos e qualificações exigidas do profissional para a execução das atividades a ele cometidas;

IV – Classe: componente essencial da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos básicos na qual se agrupam os servidores, com atribuições, níveis de conhecimentos e grau de responsabilidades similares;

V – Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza e complexidade homogêneas cometidas ao servidor público;

VI – Cargo efetivo: cargo público com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, provido mediante concurso público;

VII – Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, na forma de lei, pago pelos cofres públicos;

VIII – Referência: símbolo indicativo do nível de vencimento básico fixado por lei para o cargo, que compõem a estrutura da tabela de vencimentos do grupo ocupacional;

IX – Promoção: passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe imediatamente superior do grupo ocupacional;

X – Progressão: mudança do servidor da referência em que se encontra para o imediatamente superior da mesma classe do cargo que ocupa;

XI – Interstício: tempo de permanência do servidor na referência ou na classe do respectivo grupo ocupacional da carreira;

XII – Quadro de pessoal permanente: conjunto de cargos públicos de provimento efetivo que compõe a força de trabalho da ALE/RO;

XIII – Remuneração: vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das gratificações, auxílios, adicionais e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor público;

XIV – Vencimento básico: retribuição pecuniária mensal, devida ao servidor público pelo exercício do cargo efetivo, correspondente à classe e referência ocupada;

XV – gestão de desempenho: processo participativo, associado à avaliação institucional, de caráter contínuo, voltado para a melhoria da gestão pública, que considera as condições de trabalho, os aspectos positivos e outros que precisam ser melhorados no desempenho do servidor e da equipe, visando subsidiar ações eficazes e efetivas nos demais processos de gestão de pessoas, com foco nas estratégias organizacionais e nas metas a serem alcançadas pelas unidades organizacionais;

XVI – desempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente estabelecidas pelos gestores da ALE/RO, baseada em valores, estratégias, processos de trabalho e condições de trabalho existentes na Instituição;

XVII – gestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, e o conseqüente desempenho funcional, com vistas ao cumprimento dos objetivos e atribuições da ALE/RO;

XVIII – qualificação e aperfeiçoamento: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da ALE/RO, com a finalidade de promover, de forma compartilhada com o servidor, o desenvolvimento funcional até os mais altos níveis, na busca de competências que agreguem valor à carreira e à Instituição;

XIX – desenvolvimento funcional: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o conseqüente aprimoramento no seu desempenho das atribuições do cargo;

XX – atividades finalísticas: compreende o planejamento e a execução de serviços e atividades diretamente relacionadas com as funções de legislar e exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, constitucionalmente atribuídas a ALE/RO; e

XXI – atividades de meios: são aquelas relacionadas ao planejamento e a execução de serviços e atividades de suporte e apoio administrativo necessárias para a adequada execução dos serviços e atividades finalísticas da ALE/RO, estando compreendida entre as atividades de meios as referentes às de gestão, qualificação e aperfeiçoamento funcional e às de gestão, promoção, prevenção e assistência à saúde.

CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES

Art. 4º. O Quadro Geral de Servidores da Assembléia Legislativa é composto pelos Quadros de Pessoal Permanente e Gerencial e contém o total da mão-de-obra necessária para o bom desempenho das suas funções institucionais, cujos cargos e funções devem ser ordenados por unidade administrativa, em consonância com a estrutura organizacional.

§ 1º. Quadro de Pessoal Permanente é o quadro constituído por cargos de provimento efetivo, ocupados por servidores nomeados, mediante aprovação em concurso público, para o desempenho de atividades em caráter permanente, de acordo com as quantidades, especificações e disposições contidas nesta Lei Complementar.

§ 2º. Quadro Gerencial é o quadro constituído por cargos de provimento em comissão, ocupados por servidores nomeados, na forma da lei, para o desempenho de atividades de direção, coordenação, gerência, assessoria e assistência direta, em caráter transitório, de acordo com as quantidades e especificações contidas em lei específica.

CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º. A jornada de trabalho dos servidores do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os horários devidamente regulamentados de profissões específicas.

Parágrafo único. No interesse da administração, a ALE/RO poderá estabelecer jornada de trabalho diferenciada da mencionada neste artigo, nos termos da Constituição Federal.

Art. 6º. Constituem deveres básicos do servidor da Assembléia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:

I – assiduidade, pontualidade e urbanidade;

II – atendimento das convocações para serviço extraordinário, na forma da lei, e participação em reuniões e treinamentos;

III – cumprimento das normas legais e administrativas e das determinações profissionais de superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;

IV – comprometimento com o trabalho, a ética e preservação da imagem da Assembleia Legislativa;

V– aplicação regular dos recursos financeiros da Assembleia Legislativa que estiverem sob sua responsabilidade, em função do cargo ou em razão de incumbências especiais; e

VI – zelo e conservação do material e equipamento que lhe for confiado.

Art. 7º. Constituem impedimentos ao servidor da Assembleia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:

I – apossar-se de documento ou objeto permanente da Assembleia Legislativa ou sonegar objetos ou documentos confiados à sua guarda;

II – ausentar-se das dependências da Assembleia Legislativa em horário de expediente de trabalho, sem prévia autorização do superior imediato;

III – causar prejuízos à Assembleia Legislativa por dolo ou descumprimento de normas e procedimentos;

IV – comprometer, de qualquer forma, o nome e a imagem da Assembleia Legislativa;

V – divulgar informações sigilosas ou privativas da Assembleia Legislativa; VI – esquivar-se à inspeção do serviço de segurança a qualquer tempo, quer seja à entrada, à saída ou durante a permanência nas dependências da Assembleia Legislativa;

VII – deixar de observar as recomendações quanto ao uso de equipamento preventivo de acidente de trabalho;

VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas ou propiciar facilidades para que terceiros o façam, no âmbito da Assembleia Legislativa;

IX – propiciar situações prejudiciais aos interesses dos serviços da Assembleia Legislativa, por subserviência a terceiros ou filiação a entidades de qualquer natureza;

X – receber comissões ou vantagens de qualquer espécie não regulamentada, em razão de suas atividades funcionais;

XI – referir-se de modo depreciativo a pessoas ou a atos administrativos, em informações, pareceres ou despachos;

XII – trabalhar para terceiros em horário de expediente; e

XIII – valer-se do cargo, função ou imagem da Assembleia Legislativa para lograr proveito pessoal.

Parágrafo único. O servidor que cometer qualquer impedimento previsto neste artigo fica sujeito às punições regulamentares.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I Da Carreira e dos Grupos Ocupacionais

Art. 8º. O PCCR do Quadro de Pessoal Permanente está estruturado na Carreira Legislativa, com cargos de provimento efetivo distribuídos por grupos ocupacionais, segundo a natureza das atividades, formação profissional e requisitos essenciais necessários para o cumprimento das atribuições constitucionais da ALE/RO e o alcance de seus objetivos, em conformidade com o Anexo I.

Parágrafo único. As especificações das atribuições dos cargos de cada grupo ocupacional, como também a distribuição por unidades organizacionais, serão fixadas em regulamento, devendo ser observado que aos integrantes do Grupo de:

I - Atividades Legislativas compete a consultoria legislativa e o assessoramento pertinente ao processo legislativo, de complexidade variável, entre eles a emissão de parecer prévio sobre a constitucionalidade, juridicidade e adequação financeira e orçamentária das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo e o assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões e aos Deputados em questões constitucionais, legais, regimentais e regulamentares que tratem de assuntos relacionados à sua área de formação profissional;

II – Atividades de Suporte compete o planejamento de políticas, diretrizes, projetos e planos de ação relativos às unidades organizacionais de atividades finalísticas e de meios, bem como a execução de atividades e serviços de complexidade variável para as quais se exige dos servidores o domínio de habilidades específicas e/ou o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão;

III – Atividades de Apoio compete a execução dos serviços administrativos pertinentes às unidades organizacionais de atividades finalísticas e de meios da ALE/RO, de complexidade variável.

Seção II Das Classes

Art. 9º. Os cargos efetivos da Carreira Legislativa estão escalonados em 4 (quatro) classes, de acordo com o nível de complexidade das atividades e de responsabilidades requeridas, sendo a Classe I a inicial e a Classe IV a final, em conformidade com as tabelas do Anexo II.

Seção III Das Referências

Art. 10. A Carreira Legislativa contém 15 (quinze) referências, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo III, que constituem as faixas salariais de vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO, através das quais ocorre o desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 11. A política de valorização dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente, em conformidade com as disposições do artigo 2º, consiste na remuneração mensal e no desenvolvimento na carreira, através das progressões e promoções funcionais.

Seção II Da Remuneração Mensal

Art. 12. A remuneração mensal dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO é composta de:

I – vencimento básico;

II – auxílios;

III – adicionais; e

IV – gratificações.

Subseção I Do Vencimento Básico

Art. 13. Vencimento básico é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo permanente, cujo valor será o correspondente à referência salarial em que se encontra posicionado.

§ 1º. Os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO são os constantes das tabelas do Anexo III, em referências identificadas por números arábicos, sendo o nº 1 a referência inicial da carreira e o nº 15 a final.

§ 2º. A data base para revisão geral anual dos vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO, em conformidade com o inciso X do caput do artigo 37 da Constituição Federal, é o dia 1º março de cada ano.

Subseção II Dos Auxílios

Art. 14. São devidos aos servidores do Quadro de Pessoal da ALE/RO os seguintes auxílios mensais:

I – auxílio-transporte, no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais);

II – auxílio-alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e

III – auxílio-saúde, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 14. São devidos aos servidores do Quadro Geral de Servidores da ALE/RO, os seguintes auxílios mensais: (Redação dada pela Lei Complementa n. 818, de 6/4/2015)

I – auxílio-transporte, no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei Complementa n. 818, de 6/4/2015)

II – auxílio-alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e (Redação dada pela Lei Complementa n. 818, de 6/4/2015)

III – auxílio-saúde, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei Complementa n. 818, de 6/4/2015)

IV - auxílio creche, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência I da tabela VI do cargo de Atividades de Apoio. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014)

IV – auxílio-creche, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) (Redação dada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

Art. 14. São devidos aos servidores da ALE/RO os seguintes auxílios mensais: (Redação dada pela Lei Complementar n. 864, de 21/03/2016)

I - auxílio-transporte, aos servidores quadro geral, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar n. 864, de 21/03/2016)

II - auxílio-alimentação, aos servidores do Quadro Geral, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e (Redação dada pela Lei Complementar n. 864, de 21/03/2016)

III - auxílio-saúde, aos servidores comissionados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar n. 864, de 21/03/2016)

IV - auxílio-saúde, aos servidores do Quadro Efetivo e Aposentado da ALE/RO, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar n. 864, de 21/03/2016)

Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso III deste artigo, estende-se aos servidores aposentados e será regulamentado por Ato da Mesa Diretora. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementa n. 776, de 5/6/2014)

Parágrafo único. Não farão jus aos auxílios a que se referem os incisos II e III deste artigo, os servidores cedidos de outros Poderes ou Órgãos à disposição da Assembleia Legislativa. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n.818, de 6/4/2015)

§ 1º. O auxilio de que trata o inciso III deste artigo, estende-se aos servidores aposentados e será regulamentado por Ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

§ 2º. O reajuste do valor estabelecido no inciso IV, será na mesma ocasião e percentuais da reposição de perdas salariais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

Art. 14. São devidos aos servidores do Quadro Permanente e Gerencial da ALE/RO, os seguintes auxílios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

I – auxílio-transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

II – auxílio-alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

III – auxílio-saúde, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

IV – auxílio-creche, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incluindo os militares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018, com efeitos a contar desde 21/03/2016).

§ 1º. O reajuste dos valores estabelecidos neste artigo, serão na mesma ocasião e percentuais quando da concessão da reposição de perdas salariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

§ 2º. O auxílio saúde, estende-se aos servidores aposentados, cabendo a Mesa Diretora a regulamentação dos inciso III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.020, de 9/5/2019)

§ 3º. Não farão jus em receber os auxílios deste artigo, os servidores cedidos de outros Poderes ou Órgãos à disposição da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

§ 3. Não farão jus ao recebimento dos auxílios que tratam o presente artigo, os servidores cedidos de outros Poderes ou órgãos, à disposição da Assembleia Legislativa, salvo quando estiverem investidos em cargos de gerência, chefia, direção e/ou assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 9/5/2019)

Art. 15. Além dos auxílios mensais previstos no artigo 14, é devido o auxílio funeral, no valor correspondente ao vencimento básico da referência 1 do grupo “Atividades de Apoio”, que será pago por ocasião do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbito:

Art. 15. Além dos auxílios mensais previstos no artigo 14, é devido o auxílio funeral, no valor correspondente ao vencimento básico da referência I do grupo “Atividades de Apoio”, do anexo III da tabela VI, que será pago por ocasião do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014)

Art. 15. Além dos auxílios mensais previsto no artigo 14, é devido o auxílio-funeral, no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que será pago por ocasião do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado concomitantemente com a reposição das perdas salariais. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

I - ao cônjuge ou companheiro(a), ou na sua falta, aos filhos de qualquer condição, ou aos pais, nessa ordem, a título de assistência à família do ex-servidor;

II – ao terceiro que, comprovadamente, tenha pago as despesas do funeral do ex-servidor, até o limite do previsto neste inciso;

III - à empresa que prestou os serviços funerários, mediante a apresentação da nota fiscal e da autorização de familiar para a realização do funeral.

Art. 15. Além dos auxílios mensais previstos no artigo 14, é devido aos servidores do Quadro Permanente e Gerencial o auxílio-funeral no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reajuste na mesma ocasião, que será pago quando do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação da certidão de óbito, pagos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

I – ao cônjuge ou companheiro (a), ou na sua falta, aos filhos de qualquer condição, ou aos pais, nessa ordem, a título de assistência à família do ex-servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

II – ao terceiro que, comprovadamente, tenha pago as despesas do funeral do ex-servidor, até o limite do previsto neste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

III – à empresa que prestou os serviços funerários, mediante a apresentação da nota fiscal e da autorização dos familiares para realização do funeral, até o limite do valor estabelecido no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 20/04/2018).

Subseção III Dos Adicionais

Art. 16. Serão concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO, em conformidade com as disposições desta subseção, os seguintes adicionais:

I – adicional noturno;

II – adicional de periculosidade;

III – adicional de insalubridade;

IV – adicional de hora-extra;

V – adicional de férias;

VI – adicional de docência; e

VII – adicional de qualificação.

Art. 17. O adicional noturno é devido ao servidor que laborar no horário compreendido entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna trabalhada paga com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

Art. 18. O adicional de periculosidade é devido ao servidor pelo efetivo exercício em atividades consideradas perigosas, na forma da legislação específica, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da referência 1 da Tabela IV do grupo “Atividades de Apoio”.

Art. 18. O adicional de periculosidade é devido ao servidor pelo efetivo exercício em atividades consideradas perigosas, na forma da legislação específica, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da referência I da Tabela VI do grupo “Atividades de Apoio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014)

Art. 18. O adicional de periculosidade é devido ao servidor pelo efetivo exercício em atividades consideradas perigosas, na forma da legislação específica, no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais). (Redação dada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado concomitantemente com a reposição das perdas salariais. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

Art. 19. O adicional de insalubridade é devido ao servidor pelo trabalho em local ou atividade considerado insalubre, na forma da legislação específica, mediante laudo técnico, no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, conforme o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente, ficando assegurada a concessão em grau máximo na ausência do laudo técnico.

Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.

Art. 20. A hora-extra, de caráter eventual e limitada ao máximo de 2 (duas) horas diárias, será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 21. O adicional de férias será pago ao servidor no mês anterior do gozo, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo.

Parágrafo único. As férias não gozadas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pela Superintendente de Recursos Humanos.

Art. 22. O adicional de docência será devido ao servidor que acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com as de docência para o público interno e/ou externo da Assembleia Legislativa.

§ 1º. Somente poderá exercer atividade de docência, o servidor com formação de nível médio profissionalizante ou de nível superior, ou que esteja cursando o último ano do curso, com carga mensal de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aulas, desde que não haja nenhum prejuízo das atividades de seu cargo durante a acumulação.

§ 2º. O valor do adicional de docência será efetuado pela quantidade de hora-aula ministrada, calculado com base no valor da hora-aula constante do Anexo IV, de acordo com o nível de habilitação do servidor.

§ 3º. No caso da atividade de docência ocorrer em outro município, a Assembleia Legislativa deve conceder diárias e meio de transporte para o servidor.

§ 4º. Somente a Escola do Legislativo tem competência para solicitar pagamento do adicional de docência, devendo a solicitação ser acompanhada de projeto-atividade do evento a ser realizado.

Art. 23. Fica instituído o adicional de qualificação como forma de reconhecimento ao esforço do servidor pelo desenvolvimento de seu potencial e melhoria da qualidade profissional, cuja retribuição será efetuada de acordo com o nível e espécie de curso de qualificação concluído.

Art. 24. O adicional de qualificação será concedido ao servidor que tenha:

I – realizado cursos de qualificação profissional promovidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou pela Escola do Legislativo, cujas cargas horárias somadas sejam igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas;

II – concluído curso de ensino regular de nível mais elevado que o exigido para o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente; e

III - concluído curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado ou doutorado, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º. Para concessão do adicional com base no inciso I do caput, é indispensável que:

I – a carga horária mínima de cada curso a ser considerado seja de 16 (dezesseis) horas; e

II – os certificados sejam de aproveitamento e contenham: a) identificação do Instrutor;

b) carga horária;

c) conteúdo programático;

d) período de realização; e

e) respectivo número e data de registro da instituição mantenedora;

§ 2º. O adicional de qualificação integra a base de cálculo para concessão de aposentadorias e pensões, devendo sobre o mesmo incidir a contribuição previdenciária.

§ 3º. O adicional de qualificação será devido a partir do primeiro dia do ano civil para o servidor que apresentou requerimento até o dia 30 de junho do ano anterior.

§ 3º. O adicional de qualificação será devido a partir do primeiro dia útil do ano civil para o servidor que apresentou requerimento no transcurso do ano anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015).

§ 4º. É vedada a concessão do adicional de qualificação ao servidor que já incorporou como vantagem pessoal valor pecuniário sob o mesmo título, nos termos da Lei Complementar nº 531, de 10 de novembro de 2009.

§ 5º. O adicional de qualificação por curso de nível mais elevado substitui o nível inferior, ficando vedada a sua acumulação, a qualquer título.

Art. 25. O valor do adicional de qualificação será calculado sobre o vencimento básico da referência 1 do grupo “Atividades de Apoio”, da seguinte forma:

Art. 25. O valor do adicional de qualificação será calculado sobre o vencimento básico da referência 1 do grupo “Atividades de Apoio” da tabela vigente, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementa n. 818, de 6/4/2015)

I – 50% (cinqüenta por cento) para o servidor com título de Doutor;

II – 40% (quarenta por cento), para o servidor com título de Mestre;

III – 30% (trinta por cento), para o servidor com título de Especialista;

IV – 15% (quinze por cento) para o servidor com graduação superior;

V – 10% (dez por cento) para o servidor com graduação de nível médio; e

VI – 5% (cinco por cento) ao servidor que totalizar 120 (cento e vinte) horas de cursos de qualificação profissional, ou 10% (dez por cento) quando acumular 240 (duzentos e quarenta) horas.

Subseção IV Das Gratificações

Art. 26. Serão concedidas aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO as seguintes gratificações:

I – gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

II – gratificação natalina; e

III – outras instituídas por lei.

§ 1º. Pelo exercício de cargo de provimento em comissão da ALE/RO, além do vencimento básico e demais vantagens do seu cargo efetivo, o servidor perceberá 90% (noventa por cento) do valor da gratificação do cargo para o qual foi nomeado.

§ 2º. A gratificação natalina corresponderá à soma do vencimento básico, da gratificação de cargo em comissão, na forma do § 3º, e demais vantagens permanentes devida ao servidor no mês de dezembro, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º. O valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão na gratificação natalina corresponderá à soma de 1/12 da gratificação do cargo, por mês de efetivo exercício.

Seção III Do Desenvolvimento na Carreira

Subseção I Disposições Preliminares

Art. 27. O desenvolvimento na carreira representa a trajetória de progresso funcional e salarial do servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo, do interstício em cada referência e da permanência mínima na classe de cada grupo ocupacional.

§ 1º. A proficiência do desempenho será expressa em conceito, estabelecido em regulamento, observado o disposto nos artigos 32 e 33.

§ 2º. O interstício será expresso pelo tempo de permanência do servidor na referência de vencimento em que se encontra dentro de cada uma das classes da carreira. § 3º. A permanência mínima na classe será representada pelo tempo de efetivo exercício do cargo na classe em que se encontra o servidor.

Art. 28. O desenvolvimento do servidor efetivo na Carreira Legislativa se concretizará através das:

I – progressões salariais; e

II – promoções funcionais.

Subseção II Da Progressão Salarial

Art. 29. A progressão salarial consiste na passagem do servidor da referência de vencimento em que se encontra para a seguinte, por tempo efetivo de serviço, dentro da mesma classe da carreira.

§ 1º. A progressão salarial ocorrerá assim que o servidor tiver cumprido os seguintes interstícios:

I – 3 anos na referência 1;

II – 2 anos na referência 2 e nas referências das classes II e III; e

III – 1,5 anos nas referências da classe IV.

§ 2º. Para efeitos da progressão salarial, a contagem de tempo de serviço será suspensa em casos de licença não remunerada.

Art. 30. Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão salarial a que fizer jus o servidor que tenha preenchido todas as condições legais exigidas e vier a se aposentar ou a falecer antes que a mesma seja efetivada.

Subseção III Da Promoção Funcional

Art. 31. A promoção funcional consiste na movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, mediante avaliação de desempenho e de aprovação em curso de aperfeiçoamento, quando exigido, observado o tempo mínimo de permanência na classe anterior.

Art. 32. A promoção funcional do servidor se dará em decorrência de resultado obtido no processo de avaliação, na forma do regulamento, com participação paritária dos servidores efetivos, observados os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º. O resultado obtido no processo de avaliação de desempenho será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo, contra o qual caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.

§ 2º. A decisão final será proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do recurso.

§ 3º. Os efeitos financeiros da promoção funcional são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à promoção.

§ 4º. Transcorrido 90 (noventa) dias da data de cumprimento do interstício na classe anterior, sem que a Administração tenha realizado ou divulgado o resultado da avaliação de desempenho, o servidor será automaticamente promovido para a primeira referência da classe imediatamente superior.

Art. 33. Para que seja promovido à classe imediatamente superior, o servidor deve cumprir, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I – ter permanência mínima de:

a) 5 (cinco) anos na Classe I;

b) 8 (oito) anos na Classe II; e

c) 8 (oito) anos na Classe III;

II – obter, do total de pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho, no mínimo:

a) 60% (sessenta por cento) dos pontos para ascender à Classe II;

b) 70% (setenta por cento) dos pontos para ascender à Classe III; e

c) 80% (oitenta por cento) dos pontos para ascender à Classe IV;

III – ter concluído curso de aperfeiçoamento para promoção para as Classes III e IV.

Parágrafo único. Cursos de especialização, mestrado e doutorado inerentes às atribuições do cargo suprirão a exigência prevista no inciso III do caput.

Art. 34. Não poderá concorrer à promoção funcional o servidor:

I – que recebeu punição disciplinar de suspensão, nos últimos 12 (doze) meses;

II – afastado do cargo, quando o afastamento não for considerado efetivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o servidor somente poderá concorrer à promoção depois de transcorrido 12 (doze) meses do cumprimento da pena.

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I Disposições Preliminares

Art. 35. O desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do capital intelectual, com conseqüente melhoria no desempenho das atribuições e reconhecimento, por parte da Administração, do mérito do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo.

§ 1º. O Sistema de Gestão de Desempenho e o Programa de Capacitação e Educação Continuada são instrumentos essenciais para o desenvolvimento funcional dos servidores da ALE/RO.

§ 2º. O reconhecimento meritório de atuação do servidor por parte da Administração se concretiza na promoção funcional prevista no Capítulo V.

Seção II Do Sistema de Gestão de Desempenho

Art. 36. O Sistema de Gestão de Desempenho constitui instrumento gerencial, sistemático, contínuo e essencial à política de gestão de pessoas da ALE/RO.

Art. 37. A gestão de desempenho do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo tem por objetivos:

I – subsidiar as decisões sobre capacitação e educação continuada, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;

II – propiciar a melhoria das relações e condições de trabalho;

III – ajustar o desempenho das atribuições do servidor às necessidades do órgão de lotação;

IV – identificar e corrigir deficiências no processo seletivo;

V – subsidiar outros processos de gestão de pessoas; e

VI – acompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à promoção funcional.

§ 1º. O Sistema de que trata esta seção será objeto de permanente acompanhamento e avaliação, com vistas ao aperfeiçoamento e à adequação à realidade e às necessidades estratégicas da ALE/RO.

§ 2º O plano de gestão de desempenho dos servidores da ALE/RO será aprovado pela Mesa Diretora, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante proposta da unidade responsável pelos recursos humanos, contendo critérios objetivos para avaliação eficaz, com a efetiva participação da entidade de classe representativa dos servidores.

Seção III Da Capacitação e da Educação Continuada

Art. 38. A capacitação e a educação continuada têm por objetivos a qualificação e o desenvolvimento dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Capacitação e educação são conjuntos de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores e desenvolver suas competências profissionais e pessoais.

Art. 39. As ações de capacitação e educação continuada serão executadas pela Escola do Legislativo, em parceria com as demais unidades organizacionais da ALE/RO.

Art. 40. As normas reguladoras dos cursos, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes à capacitação e educação continuada dos servidores serão proposta pela Escola do Legislativo e aprovadas pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Seção I Do Concurso Público

Art. 41. O ingresso nos cargos efetivos da Carreira Legislativa do Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO se dará, obrigatoriamente, mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º. Para os cargos de Consultor Legislativo o concurso será, obrigatoriamente, de provas e títulos.

§ 2º. A prova de títulos terá sempre caráter classificatório, não substituindo as etapas de provas e de cursos de formação, se estes forem previstos.

§ 3º. As instruções e exigências do concurso público constarão de edital, que será publicado no Diário Eletrônico da ALE/RO e amplamente divulgado nos meios de comunicação, devendo mencionar, expressa e obrigatoriamente, a necessidade de comprovação de conclusão:

I – do curso de nível superior da área correspondente e registro no respectivo conselho profissional, quando exigido, para os cargos de nível superior; e

II – de curso correspondente, bem como registro no respectivo conselho profissional, quando exigido, para os cargos de nível médio ou médio profissionalizante. § 4º. Do edital deverão constar, ainda, os tipos das provas, sua natureza e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos de cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade das vagas existentes à data da abertura das inscrições e o prazo de validade do concurso.

Art. 42. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para o ingresso das pessoas portadoras de deficiências aprovadas nos respectivos concursos, em cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências.

Seção II Do Estágio Probatório

Art. 43. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será enquadrado na classe e referência inicial da Carreira Legislativa, ficando sujeito a um estágio probatório de 3 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando sua confirmação ou não no cargo.

§ 1º. Serão apurados no estágio probatório os seguintes requisitos básicos:

I – assiduidade e pontualidade;

II - capacidade de iniciativa e interesse;

III – eficiência;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

§ 2º. O servidor será avaliado continuamente e será exonerado, independente do término do estágio, caso tenha desempenho considerado insatisfatório, assegurada o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Durante o estágio probatório, o servidor:

I – permanecerá na referência salarial inicial; e

II – participará do programa de treinamento introdutório, com vista à familiarização e conhecimento de procedimentos legislativos e administrativos em geral da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VIII DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 44. Ficam autorizadas consignações facultativas em folha de pagamento para Membros da Assembleia Legislativa e servidores do Quadro de Pessoal, como também para os servidores públicos efetivos colocados à sua disposição, em conformidade com regulamento expedido pela Mesa Diretora.

§ 1°. As consignações facultativas poderão ser realizadas com as instituições financeiras devidamente habilitadas junto à Assembleia Legislativa e terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, exceto aquelas referentes à aquisição de imóvel residencial, cujo prazo máximo poderá ser de 360 (trezentos e sessenta) meses.

§ 1º. As consignações facultativas poderão ser realizadas com as instituições financeiras devidamente habilitadas junto à Assembleia Legislativa e terão prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, exceto aquelas referentes à aquisição de imóvel residencial, cujo prazo máximo poderá ser de 360 (trezentos e sessenta) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n. 796, de 10/09/2015)

§ 2°. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total da retribuição mensal pelo exercício do cargo efetivo.

§ 3°. Não será permitido o desconto de consignações facultativas no limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor pelo exercício do cargo efetivo.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I Da situação dos Atuais Servidores no PCCR

Art. 45. Os servidores da Assembleia Legislativa em atividade na data da publicação desta Lei Complementar, excetuando-se o disposto no § 1º, permanecerão ocupando os cargos de provimento efetivo em que foram enquadrados, compatíveis com o termo de posse, levando-se em conta a atividade correlata e a qualificação essencial para o enquadramento conforme disposições legais originárias.

§ 1º. Os cargos de Consultor Técnico-Legislativo ficam transformados em cargos de Consultor Legislativo.

§ 2º. Os cargos descritos no caput e constantes do Anexo V constituem-se em cargos em extinção, sendo automaticamente extinto quando vagarem.

Art. 46. Os servidores de que trata o artigo 45 serão posicionados na Tabela I do Anexo III em 1º de setembro de 2013, nos grupos ocupacionais correspondentes aos níveis de seus respectivos cargos e nas referências correspondentes ao tempo de serviço, sendo uma referência para cada 2 (dois) anos de serviço, a partir da referência inicial, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.

§ 1°. Depois do posicionamento estabelecido no caput, os referidos servidores terão direito à progressão de uma referência salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.

§ 2º. Em face do disposto no caput e no § 1°, as disposições da Seção III do Capítulo V somente se aplicam aos servidores que ingressarem no Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO a partir da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º. Os vencimentos básicos dos servidores vigentes na data da publicação desta Lei Complementar serão mantidos até 31 de agosto de 2013.

§ 4º. Os servidores que ingressaram até a data da promulgação da segunda Constituição do Estado de Rondônia, promulgada em 28 de setembro de 1989, terão o tempo de serviço público contado para fins de posicionamento e progressão. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementa n. 776, de 5/6/2014)

Art. 47. Ressalvadas as alterações decorrentes de reajustes na data-base, os vencimentos básicos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente da ALE/RO corresponde aos valores constantes das seguintes tabelas do Anexo III:

I – Tabela I, entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014;

II – Tabela II, entre 1º de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015;

III – Tabela III, entre 1º de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2016;

IV – Tabela IV, entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017;

V – Tabela V, entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018; e

VI – Tabela VI, a partir de 1º de março de 2018.

Parágrafo único. Os cargos em extinção de Médicos 20 horas, Odontólogos 40 horas e Enfermeiros 30 horas, corresponde aos valores definidos nas tabelas acrescentadas ao anexo III, ressalvadas as alterações decorrentes de reajustes na data base, e são as seguintes: (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014)

. 1º§. Os cargos em extinção de Médicos 20 horas, Odontólogos 40 horas e Enfermeiros 30 horas, corresponde aos valores definidos nas tabelas acrescentadas ao anexo III, ressalvadas as alterações decorrentes de reajustes na data base, e são as seguintes: (Primitivo Parágrafo único alterada pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

I - Tabela I-A, entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014; (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

II - Tabela II-A, entre 1º de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015; (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

III - Tabela III-A, entre 1º de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2016; (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

IV - Tabela IV-A, entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017; (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

V - Tabela V-A, entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

VI - Tabela VI-A, a partir de 1º de março de 2018. (Acrescido pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014) (Revogado pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018).

§ 2º. Os valores constantes das tabelas previstas nos incisos III a VI comportarão todos os reajustes decorrentes de revisão anual concedidos a partir do advento da referida Lei Complementar, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015)

Art. 47-A. A Tabela de Atividades de Apoio Técnico Especializado somente se aplica aos servidores ativos e inativos detentores dos cargos Técnico em Artes Gráficas, Técnico em Contabilidade, Técnico em Eletrônica, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Programa de Sistema, Revisor Legislativo I e Técnico em Telefonia. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 966, de 09/01/2018)

Art. 48. Além das parcelas previstas no artigo 12, também compõe a remuneração mensal dos servidores de que trata o artigo 45 a parcela referente à vantagem pessoal legalmente incorporada, a qualquer título, que será reajustada na mesma ocasião e no mesmo percentual de variação do vencimento básico do servidor.

Art. 49. Eventual diferença salarial negativa no vencimento básico dos atuais servidores ativos decorrente da aplicação desta Lei Complementar será paga como complementação salarial, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida quando da concessão da progressão funcional, garantindo, assim, a irredutibilidade do vencimento básico.

Art. 49. Eventual diferença salarial negativa no vencimento básico dos atuais servidores ativos decorrente da aplicação desta Lei Complementar será paga como complementação salarial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 776, de 5/6/2014)

Parágrafo único. O pagamento de complementação devida, não poderá sofrer absorção em futuros aumentos decorrentes de revisão geral. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementa n. 776, de 5/6/2014)

Art. 50. Fica a Administração autorizada a rever e corrigir eventuais atos eivados de vício em enquadramentos anteriores dos atuais servidores, mediante requerimento do interessado.

Seção II Das Disposições Finais

Art. 51. Aplicam-se, no que couber, em consonância com os termos das Emendas à Constituição Federal nº 20, de dezembro de 1998, nº 41, de dezembro de 2003 e nº 47, de julho de 2005, as disposições desta Lei Complementar aos servidores inativos e aos pensionistas da Assembleia Legislativa.

Art. 52. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 53. Ato da Mesa Diretora regulamentará, no que for necessário, esta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 54. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 326, de 10 de novembro de 2005, nº 371, de 10 de abril de 2007, nº 376, de 22 de maio de 2007, nº 397, de 30 de novembro de 2007, nº 449, de 10 de junho de 2008, nº 472, de 2 de setembro de 2008, nº 494, de 31 de dezembro de 2008, nº 502, de 7 de abril de 2009, nº 531, de 10 de novembro de 2009, nº 535, de 25 de novembro de 2009, nº 567, de 16 de março de 2010, nº 569, de 29 de março de 2010, nº 576, de 8 de abril de 2010, nº 610, de 10 de março de 2011, nº 612, de 17 de março de 2011, nº 613, de 21 de março de 2011, nº 617, de 18 de maio de 2011, nº 630, de 25 de agosto de 2011, nº 632, de 8 de setembro de 2011, nº 644, de 20 de dezembro de 2011, nº 650, de 17 de fevereiro de 2012, nº 653, de 15 de março de 2012, nº 660, de 20 de abril de 2012, nº 671, de 8 de junho de 2012 e nº 705, de 20 de março de 2013.

Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 2013.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente – ALE/RO

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