LEI COMPLEMENTAR Nº 730, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
(Revogada pela LC nº 967, de 10/01/2018)
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 738, de 29/10/2013.
Alterada pela Lei Complementar n. 797, de 10/09/2014.
Alterada pela Lei Complementar n. 815, de 24/03/2015.
Alterada pela Lei Complementar n. 817, de 6/4/2015.
Alterada pela Lei Complementar n. 819, de 9/4/2015.
Alterada pela Lei Complementar n. 830, de 15/07/2015.
Alterada pela Lei Complementar n. 839, de 12/11/2015.
Alterada pela Lei Complementar n. 871, de 9/5/2016.
Alterada pela Lei Complementar n. 898, de 23/08/2016.
Alterada pela Lei Complementar n. 910, de 12/12/2016
Alterada pela Lei Complementar n. 924, de 21/12/2016
Alterada pela Lei Complementar n. 929, de 23/03/2017.
Alterada pela Lei Complementar n. 934, de 28/03/2017.
Alterada pela Lei Complementar n. 938, de 10/04/2017.
Estabelece a Estrutura Organizacional Administrativa e o Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece a Estrutura Organizacional Administrativa e o Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão do Quadro Gerencial, de livre nomeação e exoneração, caracterizam-se pelo princípio da confiança, segundo a natureza, graus de responsabilidade e complexidade, habilitação e atribuições específicas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º. Ficam criados os Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar, da Liderança do Governo, a Secretaria Geral, a Secretaria Legislativa, a Secretaria Administrativa, a Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, a Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, a Advocacia Geral, a Controladoria Geral, a Corregedoria Administrativa, a Polícia Legislativa e a Escola do Legislativo.
Art. 2º. Ficam criados os Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar, da Liderança do Governo, a Secretaria Geral, a Secretaria Legislativa, a Secretaria Administrativa, a Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, a Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, a Secretaria de Segurança Institucional, a Advocacia Geral, a Controladoria Geral, a Corregedoria Administrativa, e a Escola do Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 819, de 09/04/2015)
Art. 2º. Ficam criados os Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar, da Liderança do Governo, a Secretaria Geral, a Secretaria Legislativa, a Secretaria Administrativa, a Secretaria de Planejamento, a Secretaria de Modernização da Gestão, a Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, a Secretaria de Segurança Institucional, a Advocacia Geral, a Controladoria Geral, a Corregedoria Administrativa, e a Escola do Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 929, de 23/03/2017).
§ 1º. As competências e atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes são as constantes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
§ 2º. As competências dos órgãos da Assembleia Legislativa e as atribuições das unidades administrativas serão estabelecidas em Ato da Mesa Diretora.
Art. 3º. Ficam criadas as unidades administrativas constantes das tabelas do Anexo I, que integram a estrutura dos órgãos referidos no artigo 2º, dirigidas por servidores do Quadro de Pessoal Permanente e/ou do Quadro Gerencial.
Art. 3º-A. Fica criada a Assessoria Militar junto a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia que integrará a estrutura disposta nesta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 819, de 09/04/2015)
Art. 3º-B. O quadro de pessoal da Assessoria Militar será composto por Policiais e Bombeiros Militares da Ativa. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 819, de 09/04/2015)
Art. 4º. As titularidades da Corregedoria Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar serão exercidas por Deputados, eleito na forma regimental, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As competências e atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar serão estabelecidas em Ato da Mesa Diretora.
Art. 5º. Fica a Mesa Diretora autorizada a instalar Extensões da Escola do Legislativo nos Municípios Polos de Referência Regionais discriminados nos incisos II a X do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n° 414, de 28 de dezembro de 2007, que estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia.
§ 1° As Extensões da Escola do Legislativo no Estado atuarão precipuamente como instrumento de aproximação da sociedade com o Poder Legislativo, através de projetos de educação e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento da Assembleia Legislativa como instrumento essencial ao democrático exercício da cidadania. § 2°. As Extensões coordenarão em cada região de referência as atividades da Escola do Legislativo, inclusive com a execução e acompanhamento dos convênios e termos de cooperação ou parceria com instituições públicas ou privadas em todo território estadual, inclusive na profissionalização e capacitação de servidores públicos de Câmaras e Prefeituras Municipais e da comunidade em geral.
CAPÍTULO III DO QUADRO GERENCIAL
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 6º. Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa é o quadro constituído por cargos de provimento em comissão, com servidores nomeados para o desempenho de atividades de direção, coordenação, gerência, assessoria e assistência direta, em caráter transitório, de acordo com as especificações contidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para os cargos do Quadro Gerencial submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
Seção II Do Quantitativo e Provimento de Cargos
Art. 7º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei Complementar, que compõem o Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora poderá remanejar os cargos do Quadro Gerencial para suprir as necessidades e demandas dos serviços legislativos e administrativos dos órgãos da Assembleia Legislativa.
Art. 8º. As formas de provimento dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa são:
I – de recrutamento restrito aos servidores efetivos, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da soma dos cargos administrativos das seguintes estruturas da Assembleia Legislativa: Secretaria Geral, Secretaria Legislativa, Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, Advocacia Geral, Controladoria Geral, Escola do Legislativo, Corregedoria Administrativa, Superintendência de Finanças, Superintendência de Recursos Humanos, Superintendência de Compras e Licitação, Departamento de Cerimonial, Departamento de Comunicação Social, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, Assessoria da Mesa Diretora, Departamento de Gestão de Pessoas, Departamento Financeiro, Departamento de Compras, Departamento Médico, Departamento de Logística, Departamento de Informática, Departamento de Planejamento Geral, Departamento de Engenharia e Departamento de Arquitetura; e
I - de recrutamento restrito aos servidores efetivos, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da soma dos cargos administrativos das seguintes estruturas da Assembleia Legislativa: Secretaria Geral, Secretaria Legislativa, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Modernização da Gestão, Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, Advocacia Geral, Controladoria Geral, Escola do Legislativo, Corregedoria Administrativa, Superintendência de Finanças, Superintendência de Recursos Humanos, Superintendência de Compras e Licitação, Departamento de Cerimonial, Departamento de Comunicação Social, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, Assessoria da Mesa Diretora, Departamento de Gestão de Pessoas, Departamento Financeiro, Departamento de Compras, Departamento Médico, Departamento de Logística, Departamento de Informática, Departamento de Planejamento, Departamento de Modernização e Gestão, Departamento de Engenharia e Departamento de Arquitetura; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 929, de 23/03/2017).
I - de recrutamento restrito aos servidores efetivos, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da soma dos cargos administrativos das seguintes estruturas da Assembleia Legislativa: Secretaria Geral, Secretaria Legislativa, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Modernização da Gestão, Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, Secretaria de Segurança Institucional, Advocacia Geral, Controladoria Geral, Escola do Legislativo, Corregedoria Administrativa, Superintendência de Finanças, Superintendência de Recursos Humanos, Superintendência de Compras e Licitação, Departamento de Cerimonial, Departamento de Comunicação Social, Departamento de Comunicação Interna e Externa, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, Assessoria da Mesa Diretora, Departamento de Gestão de Pessoas, Departamento Financeiro, Departamento de Compras, Departamento Médico, Departamento de Logística, Departamento de Informática, Departamento de Planejamento, Departamento de Modernização e Gestão, Departamento de Engenharia e Departamento de Arquitetura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 938, de 10/04/2017).
II – de recrutamento amplo, os cargos em comissão integrantes da lotação do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes das Vice-Presidências, dos Gabinetes dos Secretários da Mesa Diretora, dos Gabinetes dos Deputados, dos Gabinetes das Comissões Permanentes, do Gabinete da Ouvidoria Parlamentar, do Gabinete da Corregedoria Parlamentar, do Gabinete de Liderança do Governo, da Polícia Legislativa, bem como o restante dos cargos de que tratam o inciso I deste artigo.
§ 1º. No cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, deve-se observar a proporcionalidade do total de cargos comissionados nomeados.
§ 2º. O quantitativo dos servidores efetivos que forem nomeados para ocuparem cargos na forma do disposto no inciso II deste artigo será considerado para cálculo de cumprimento do percentual mínimo de que trata o inciso I.
Art. 9º. A indicação para os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico e a fixação dos respectivos níveis de remuneração serão feitas pelos titulares dos Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo, através de formulário próprio à Superintendência de Recursos Humanos.
§ 1º. Os cargos de assessores e assistentes descritos no caput deste artigo serão exercidos em 30 (trinta) códigos diferentes de remuneração, de acordo com a natureza, graus de complexidade e responsabilidade, habilitação profissional e das atribuições cometidas.
§ 2º. Dentro da Cota de Gabinete Parlamentar, o Deputado tem direito à nomeação de, até, 40 (quarenta) servidores, desde que a remuneração bruta não seja inferior ao salário mínimo.
§ 3º. Os titulares dos Gabinetes das Vice-Presidências, das Secretarias da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo tem direito à nomeação de até 15 (quinze) servidores, dentro do valor mensal estipulado e desde que preencham os requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Seção III Da Nomeação, Exoneração e Movimentação
Art. 10. Os atos de nomeação e exoneração dos cargos do Quadro Gerencial serão firmados pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral e publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, sendo que a posse ocorrerá perante o Superintendente de Recursos Humanos.
§ 1º. A nomeação somente ocorrerá mediante o cumprimento de exigências e formalidades previstas no regulamento.
§ 2º. A exoneração de servidor de cargo do Quadro Gerencial se efetivará no dia útil seguinte ao protocolo do pedido de exoneração na Superintendência de Recursos Humanos.
Art. 11. A movimentação de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 9º poderá ocorrer através da relotação, com ou sem alteração no nível de remuneração, por ato firmado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante solicitação das autoridades descritas no referido artigo.
§ 1º. Também poderá ocorrer a alteração do cargo em comissão e/ou do nível de remuneração, sem relotação e sem desligamento do servidor, na forma prevista no artigo 9º desta Lei Complementar.
§ 2º. A relotação se dará exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço, condicionada, porém, à existência de vaga na unidade administrativa.
Seção IV Da Lotação e da Jornada de Trabalho
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar e Assistente Parlamentar, por sua natureza político-administrativa, serão lotados e desempenharão suas atribuições nos gabinetes parlamentares ou nos Municípios bases de suas representações político-parlamentares, cabendo ao Deputado assessorado o controle de suas atividades.
Parágrafo único. Os escritórios de representações dos Parlamentares em suas bases eleitorais constituem extensão de seus gabinetes na sede da Assembleia Legislativa.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico e Assistente Técnico serão lotados e desempenharão suas atribuições nos Gabinetes da Mesa Diretora, da Corregedoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar e das Comissões Permanentes e nas unidades administrativas da Assembleia Legislativa.
Art. 14. Em cada um dos gabinetes relacionados no artigo 9º poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores do Quadro de Pessoal Permanente, cuja jornada de trabalho será exercida na forma prevista no artigo 15 desta Lei Complementar.
Art. 15. A jornada de trabalho dos servidores pertencentes ao Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que as dos servidores lotados nos Gabinetes Parlamentares serão cumpridas em local e de acordo com as determinações do titular do gabinete.
Art. 15-A. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá colocar à disposição dos gabinetes parlamentares, Assessores e Assistentes do Quadro Gerencial a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar, inclusive da Presidência da Mesa Diretora. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 871, de 9/5/2016).
Parágrafo único. Em ocorrendo pedidos de disponibilização de servidores que trata o caput deste artigo, a responsabilidade funcional e desempenho de suas atribuições, será exclusiva do gabinete requerente, podendo este utilizá-los no gabinete da sede deste Poder e nos escritórios de apoio parlamentar, ou com relatório devidamente abonado, nos termos da Resolução nº 349, de 29 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei Complementar n. 938, de 10/04/2017).
Seção V Da Remuneração Art. 16. Os ocupantes dos cargos de direção, gerência, chefia e secretaria constantes do Quadro Gerencial terão a remuneração fixada de acordo com o Anexo II e os ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, ou da administração pública federal, estadual ou municipal colocado à sua disposição, nomeado para cargo do Quadro Gerencial poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação de função correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração do respectivo cargo de provimento em comissão.
Art. 17. Ato da Mesa Diretora fixará:
I – a Cota de Gabinete Parlamentar, que se constituiu no valor mensal de dispêndio com as nomeações de servidores para cargos de provimento em comissão em cada gabinete; e
II – o valor mensal de dispêndio com a remuneração bruta dos servidores de cada um dos gabinetes relacionados no § 3º do artigo 9º desta Lei Complementar.
§ 1º. Tanto a Cota descrita no inciso I quanto o valor mensal descrito no inciso II não poderão ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da cota de gabinete fixada para o Deputado Federal.
§ 2º. Aplica-se ao Poder Legislativo o teto remuneratório estabelecido no artigo 20-A da Constituição Estadual.
Seção VI Da Substituição
Art. 18. Nos casos de afastamento ou impedimento legal do ocupante de cargo do Quadro Gerencial, cuja ausência possa acarretar prejuízo às atividades normais do órgão ou da unidade administrativa, será designado um substituto que fará jus a uma gratificação de função, proporcional aos dias de efetiva substituição.
§ 1º. A gratificação do substituto será calculada com base na remuneração do cargo substituído.
§ 2º. Havendo acumulação de cargos, o substituto perceberá a gratificação prevista no caput deste artigo ou a correspondente ao seu cargo, se esta for superior.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 19. As férias não gozadas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pela Superintendência de Recursos Humanos. Art. 20. A hora-aula na Escola do Legislativo, ministrada por profissional que não pertença ao Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, será paga com base nos valores constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, de acordo com o nível de habilitação.
Parágrafo único. Visando a preservação do poder aquisitivo, a Mesa Diretora poderá reajustar periodicamente os valores da hora-aula descritos no caput deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 21. A Mesa Diretora poderá criar comissões administrativas temporárias para realizar atividades específicas no âmbito da administração da Assembleia Legislativa.
§ 1º. Poderão funcionar concomitantemente até 5 (cinco) comissões temporárias, com 5 (cinco) membros, no máximo, participação obrigatória de 50% (cinquenta por cento) de servidores efetivos e duração de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 738, de 29/10/2013)
§ 2º. Os valores das gratificações por função em comissões de que tratam o caput são as constantes no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2°. Os valores das gratificações por função em comissões estabelecidos no Anexo V, são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 815, de 24/03/2015)
§ 3°. Poderá funcionar concomitantemente até 5 (cinco) comissões temporárias, com 5 (cinco) membros e duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias prorrogáveis por iguais períodos, de acordo com a necessidade da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 815, de 24/03/2015)
Art. 22. Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder aos servidores do Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa os auxílios e adicionais concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente, em valores iguais ou menores que aqueles, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 22-A. O Assessor Militar Especial e o Assessor Militar, que integram o quadro de pessoal da Assessoria Militar, nos termos do artigo 3º-A, desta Lei Complementar, perceberão o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de auxílio de transporte. (Acrescido pela Lei Complementar n. 934, de 28/03/2017).
Seção II
Das Disposições Finais Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 24. Ato da Mesa Diretora regulamentará esta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25. Ficam convalidados, em conformidade com a Lei Complementar nº 326, de 10 de novembro de 2005, os atos de nomeação dos servidores do quadro gerencial que estiverem ativos na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 26. Ficam revogadas as Leis nº 1.726, de 10 de abril de 2007, nº 2.392, de 2 de fevereiro de 2011, nº 2.504, de 20 de junho de 2011, nº 2.677, de 17 de fevereiro de 2012 e nº 2.795, de 2 de julho de 2012.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2013.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 2013. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidente – ALE/RO